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Document 02004L0037-20140325
Directive 2004/37/EC of the European Parliament and of the Council of 29 April 2004 on the protection of workers from the risks related to exposure to carcinogens or mutagens at work (Sixth individual Directive within the meaning of Article 16(1) of Council Directive 89/391/EEC) (codified version) (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n. o 1 do artigo 16. o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n. o 1 do artigo 16. o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
2004L0037 — PT — 25.03.2014 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004 relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, 30.4.2004, p.50) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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DIRETIVA 2014/27/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 65 |
1 |
5.3.2014 |
Rectificado por:
DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho)
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) ( 3 ), foi por diversas vezes alterada de modo substancial ( 4 ). Por razões de clareza e racionalização, deve proceder–se à codificação da referida directiva. |
(2) |
A observância das prescrições mínimas para garantir um melhor nível de segurança e de saúde em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho constitui um imperativo para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e proporciona igualmente um nível mínimo de protecção de todos os trabalhadores da Comunidade. |
(3) |
A presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 5 ). Por esse motivo, as disposições dessa directiva aplicam-se plenamente ao domínio da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas da presente directiva. |
(4) |
É necessário estabelecer, para toda a Comunidade, um nível uniforme de protecção contra os riscos ligados a agentes cancerígenos ou mutagénicos e esse nível de protecção deve ser definido, não sob a forma de prescrições pormenorizadas, mas através de um conjunto de princípios gerais que permitam uma aplicação uniforme das prescrições mínimas pelos Estados-Membros. |
(5) |
Os agentes mutagénicos de células germinativas são substâncias que podem provocar uma mutação permanente na quantidade ou na estrutura do material genético de uma célula, que pode resultar numa alteração das características fenotípicas dessa célula e que pode ser transferida às células descendentes. |
(6) |
Devido ao seu mecanismo de acção, é possível que os agentes mutagénicos das células germinativas tenham efeitos cancerígenos. |
(7) |
A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 6 ), contém, no seu anexo VI, critérios de classificação bem como as regras de rotulagem de cada substância. |
(8) |
A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( 7 ) contém precisões de classificação e as regras de rotulagem aplicáveis a esses preparados. |
(9) |
Em todas as situações de trabalho, os trabalhadores devem ser protegidos em relação a preparados com um ou mais agentes cancerígenos ou mutagénicos e a compostos cancerígenos ou mutagénicos que possam surgir no local de trabalho. |
(10) |
Em relação a determinados agentes, é necessário considerar todas as vias de absorção, incluindo uma eventual penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de protecção possível. |
(11) |
Embora os conhecimentos científicos actuais não permitam estabelecer limites abaixo dos quais os riscos para a saúde deixem de existir, a redução da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos diminuirá, no entanto, esses riscos. |
(12) |
A fim de contribuir para uma redução destes riscos, devem ser estabelecidos valores-limite e outras disposições directamente relacionadas para todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos em relação aos quais a informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o torne possível. |
(13) |
Os valores-limite de exposição profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo de protecção dos trabalhadores. Esses valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, em função dos dados científicos mais recentes. |
(14) |
Deverá ser aplicado o princípio da precaução na protecção da saúde dos trabalhadores. |
(15) |
Devem ser tomadas medidas preventivas para a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos. |
(16) |
A presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno. |
(17) |
Por força da Decisão 74/325/CEE do Conselho ( 8 ), a Comissão consultou o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, a fim de elaborar as propostas de directivas incluídas na presente directiva. |
(18) |
A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do anexo IV, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente directiva, tem por objecto a protecção dos trabalhadores contra os riscos para as suas segurança e saúde, incluindo a respectiva prevenção, a que estejam ou sejam susceptíveis de estar expostos, em virtude de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
A presente directiva fixa as prescrições mínimas especiais neste domínio, incluindo valores-limite.
2. A presente directiva não se aplica aos trabalhadores expostos apenas às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
3. A Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente ao conjunto do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas da presente directiva.
4. Em relação ao amianto, que é objeto da Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), é aplicável o disposto na presente diretiva sempre que seja mais favorável à saúde e à segurança no local de trabalho.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por
a) «Agente cancerígeno»:
i) qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ),
ii) qualquer substância, mistura ou processo referidos no Anexo I da presente diretiva, assim como qualquer substância ou mistura resultante de um processo referido nesse anexo;
b) «Agente mutagénico»:
Qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;
c) «Valor-limite», salvo indicação em contrário, o limite da média ponderada em função do tempo de concentração de um agente cancerígeno ou mutagénico no ar respirado por um trabalhador durante um período de referência específico estabelecido no anexo III da presente directiva.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação — Identificação e avaliação dos riscos
1. A presente directiva é aplicável às actividades em que os trabalhadores estejam expostos ou sejam susceptíveis de estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos em resultado do seu trabalho.
2. Em relação a qualquer actividade susceptível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a sua segurança e saúde e determinadas as medidas a tomar.
Esta avaliação deve ser renovada regularmente e, de qualquer forma, sempre que se verifique qualquer alteração das condições susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos.
A entidade patronal deve fornecer às autoridades responsáveis, a pedido destas, os elementos que serviram para essa avaliação.
3. Devem ter-se igualmente em conta na avaliação do risco quaisquer outras vias de exposição, como a absorção pela pele e/ou através da pele.
4. Na avaliação do risco, as entidades patronais devem prestar especial atenção aos eventuais efeitos sobre a segurança ou a saúde dos trabalhadores expostos a riscos particularmente sensíveis, tomando nomeadamente em consideração a oportunidade de não ocuparem esses trabalhadores em zonas em que possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
Artigo 4.o
Redução e substituição
1. A entidade patronal deve reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho, nomeadamente substituindo-os, tanto quanto tecnicamente for possível, por substâncias, ►M1 misturas ◄ ou processos que, nas suas condições de utilização, não sejam ou sejam menos perigosos para a saúde ou, se for caso disso, para a segurança dos trabalhadores.
2. A entidade patronal deve comunicar o resultado das suas investigações à autoridade responsável, a pedido desta.
Artigo 5.o
Disposições para evitar ou reduzir a exposição
1. Se os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, deve evitar-se a exposição desses trabalhadores.
2. Se não for tecnicamente possível substituir o agente cancerígeno ou mutagénico por uma substância, uma ►M1 mistura ◄ ou um processo que, nas condições de utilização, não seja ou seja menos perigoso para a segurança ou a saúde, a entidade patronal deve garantir que a produção e a utilização do agente cancerígeno ou mutagénico se efectuem em sistema fechado, na medida em que isso seja tecnicamente possível.
3. Se não for tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, a entidade patronal deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
4. A exposição não pode exceder o valor-limite do agente cancerígeno estabelecido no anexo III.
5. Sempre que seja utilizado um agente cancerígeno ou mutagénico, a entidade patronal deve aplicar todas as seguintes medidas:
a) Limitação das quantidades de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho;
b) Limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o ser;
c) Concepção de processos de trabalho e de medidas técnicas com o objectivo de evitar ou minimizar a libertação de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho;
d) Evacuação dos agentes cancerígenos ou mutagénicos na fonte, aspiração local ou ventilação geral adequadas, compatíveis com a necessidade de protecção da saúde pública e do ambiente;
e) Utilização de métodos adequados de medição de agentes cancerígenos ou mutagénicos, nomeadamente de detecção precoce de exposições anormais devidas a um incidente imprevisível ou a um acidente;
f) Aplicação de processos e métodos de trabalhos adequados;
g) Medidas de protecção colectivas e/ou, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;
h) Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza regular dos pavimentos, paredes e outras superfícies;
i) Informação dos trabalhadores;
j) Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de adequada sinalização de aviso e de segurança, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde os trabalhadores estejam ou sejam susceptíveis de estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos;
k) Instalação de dispositivos para casos de emergência susceptíveis de provocar exposições anormalmente elevadas;
l) Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem riscos, incluindo a utilização de recipientes herméticos, rotulados de forma clara, distinta e visível;
m) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos, rotulados de forma clara, distinta e visível.
Artigo 6.o
Informação das autoridades responsáveis
Se os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, as entidades patronais devem colocar à disposição das autoridades responsáveis, a seu pedido, informações adequadas sobre:
a) As actividades e/ou processos industriais realizados, incluindo os motivos de utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos;
b) As quantidades fabricadas ou utilizadas de substâncias ou ►M1 misturas ◄ que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
c) O número de trabalhadores expostos;
d) As medidas preventivas tomadas;
e) O tipo de equipamento de protecção a utilizar;
f) A natureza e o grau da exposição;
g) Os casos de substituição.
Artigo 7.o
Exposição imprevisível
1. Em caso de acontecimentos imprevisíveis ou de acidentes susceptíveis de provocar uma exposição anormal dos trabalhadores, a entidade patronal deve informar os trabalhadores desses factos.
2. Até à normalização da situação e enquanto não se eliminarem as causas da exposição anormal:
a) Apenas são autorizados a trabalhar na zona afectada os trabalhadores indispensáveis à execução das reparações e outros trabalhos necessários;
b) É posto à disposição dos trabalhadores em causa, e deve ser por eles utilizado, vestuário de protecção e um equipamento individual de protecção respiratória; a exposição não pode ser de carácter permanente e deve limitar-se ao estritamente necessário para cada trabalhador;
c) Os trabalhadores não protegidos não são autorizados a trabalhar na área afectada.
Artigo 8.o
Exposição previsível
1. Em relação a certas actividades, como a manutenção, para as quais seja de prever a possibilidade de um aumento significativo da exposição e em relação às quais se encontrem já esgotadas todas as possibilidades de tomar medidas técnicas preventivas suplementares para limitar essa exposição, a entidade patronal deve determinar, após consulta dos trabalhadores e/ou dos seus representantes na empresa ou no estabelecimento e sem prejuízo da responsabilidade da entidade patronal, as medidas necessárias para reduzir o mais possível a duração da exposição dos trabalhadores e para assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades.
Em cumprimento do primeiro parágrafo, deve ser posto à disposição dos trabalhadores em causa vestuário de protecção e um equipamento individual de protecção respiratória, que devem ser utilizados enquanto subsistir a exposição anormal; a exposição não pode ser de carácter permanente e deve limitar-se ao estritamente necessário para cada trabalhador.
2. Devem ser tomadas medidas adequadas para que as zonas onde decorrem as actividades referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 se encontrem claramente delimitadas e assinaladas ou para que, por outros meios, se impeça o acesso de pessoas não autorizadas a esses locais.
Artigo 9.o
Acesso às zonas de risco
As entidades patronais devem tomar as medidas adequadas para garantir que as zonas onde decorrem actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores apenas sejam acessíveis aos trabalhadores que nelas tenham de penetrar, por força do seu trabalho ou das suas funções.
Artigo 10.o
Medidas de higiene e de protecção individual
1. As entidades patronais devem, em relação a todas as actividades quanto às quais existam riscos de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, tomar medidas apropriadas com os seguintes objectivos:
a) Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;
b) Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
c) Prever locais distintos para arrumação do vestuário de trabalho ou de protecção, por um lado, e do vestuário normal, por outro;
d) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de higiene apropriadas;
e) Colocar correctamente os equipamentos de protecção num local determinado. Verificar e limpar esses equipamentos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização;
f) Reparar ou substituir os equipamentos defeituosos antes de nova utilização.
2. O custo das medidas referidas no n.o 1 não pode ser suportado pelos trabalhadores.
Artigo 11.o
Informação e formação dos trabalhadores
1. A entidade patronal deve tomar as medidas adequadas para que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento recebam uma formação simultaneamente suficiente e adequada, com base em todos os dados disponíveis, nomeadamente sob a forma de informações e instruções, sobre:
a) Os riscos potenciais para a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
b) As precauções a tomar para evitar a exposição;
c) As normas de higiene;
d) O emprego e a utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;
e) As medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente pelo pessoal de intervenção, em caso de incidente e para a prevenção de incidentes.
Esta formação deve ser:
— adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos,
— periodicamente repetida, se necessário.
2. A entidade patronal deve fornecer aos trabalhadores informações sobre as instalações e os recipientes a elas anexos que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações contendo agentes cancerígenos ou mutagénicos sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.
Artigo 12.o
Informação dos trabalhadores
Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar que:
a) Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento possam verificar a aplicação das disposições da presente directiva ou participem no seu processo de aplicação, nomeadamente no que diz respeito:
i) às consequências sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da escolha, emprego e utilização de vestuário e equipamentos de protecção, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na determinação da eficácia desse vestuário e equipamentos,
ii) às medidas determinadas pela entidade patronal referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na respectiva determinação;
b) Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sejam informados tão rapidamente quanto possível de exposições anormais, incluindo as referidas no artigo 8.o, das suas causas e das medidas tomadas ou a tomar a fim de sanar a situação;
c) A entidade patronal mantenha uma lista actualizada dos trabalhadores afectos a actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revele m um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, com a indicação, se se dispuser dessa informação, do nível de exposição a que estiveram sujeitos;
d) O médico e/ou a autoridade responsável, assim como qualquer outra pessoa responsável pela segurança ou pela saúde no local de trabalho, tenham acesso à lista referida na alínea c);
e) Cada trabalhador tenha acesso às informações contidas na lista que lhe digam pessoalmente respeito;
f) Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento tenham acesso às informações colectivas anónimas.
Artigo 13.o
Consulta e participação dos trabalhadores
A consulta e participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectua-se nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 14.o
Vigilância médica
1. Os Estados-Membros, de acordo com a legislação e a prática nacionais, devem estabelecer medidas para assegurar uma vigilância sanitária adequada dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelem um risco para a sua segurança ou saúde.
2. As medidas referidas no n.o 1 devem ser de natureza a permitir que todos os trabalhadores possam ser submetidos, quando se justifique, a uma vigilância médica adequada:
— antes da exposição,
— posteriormente, a intervalos regulares.
Essas medidas devem permitir a aplicação directa de medidas médicas individuais e de medicina do trabalho.
3. Se um trabalhador for atingido por uma anomalia que possa ter sido provocada pela exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode exigir que outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a uma exposição análoga sejam submetidos a vigilância médica.
Nesse caso, procede-se a uma nova avaliação do risco de exposição, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o
4. Sempre que seja garantida vigilância médica, será aberto um boletim individual de saúde e o médico ou a autoridade responsável pela vigilância proporá todas as medidas individuais de protecção ou de prevenção a tomar em relação a todos os trabalhadores.
5. Devem ser fornecidos aos trabalhadores informações e conselhos relativos à vigilância médica a que possam ser submetidos após a cessação da exposição.
6. Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais:
— os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância médica que lhes diga respeito, e
— os trabalhadores em causa ou a entidade patronal podem pedir a revisão dos resultados da vigilância médica.
7. Constam do anexo II recomendações práticas relativas à vigilância médica dos trabalhadores.
8. Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, a autoridade responsável deve ser notificada de todos os casos de cancro identificados como resultantes da exposição a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho.
Artigo 15.o
Registos
1. A lista referida na alínea c) do artigo 12.o e o boletim médico referido no n.o 4 do artigo 14.o devem ser conservados durante pelo menos 40 anos após a cessação da exposição, nos termos da legislação e/ou prática nacionais.
2. Esses documentos devem ser postos à disposição das autoridades responsáveis em caso de cessação de actividades da empresa, nos termos da legislação e/ou prática nacionais.
Artigo 16.o
Valores-limite
1. Com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o Conselho, estabelece valores-limite por meio de directivas, nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado, relativamente a todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos para os quais isso seja possível e, quando necessário, outras disposições directamente relacionadas.
2. Os valores-limite e as outras disposições directamente relacionadas constam do anexo III.
Artigo 17.o
Anexos
1. Os anexos I e III só podem ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado.
2. As adaptações de carácter exclusivamente técnico a introduzir no anexo II em função do progresso técnico, da evolução da regulamentação ou das especificações internacionais e dos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos são adoptadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.
Artigo 18.o
Exploração de dados
As explorações efectuadas pelas autoridades nacionais responsáveis, com base nas informações referidas no n.o 8 do artigo 14.o, são mantidas à disposição da Comissão.
Artigo 19.o
Informação da Comissão
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 20.o
Revogação
É revogada a Directiva 90/394/CEE, tal como alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo IV da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do anexo IV.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência do anexo V.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de substâncias, ►M1 misturas ◄ e processos
[alínea a) iii) do artigo 2.o]
1. Fabrico de auramina.
2. Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha.
3. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a electro-refinação de mates de níquel.
4. Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico.
5. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição a pó de madeira de folhosas ( 11 ).
ANEXO II
Recomendações práticas para a vigilância médica dos trabalhadores
(n.o 7 do artigo 14.o)
1. O médico e/ou a entidade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos devem conhecer bem as condições ou circunstâncias de exposição de cada trabalhador.
2. A vigilância médica dos trabalhadores deve ser assegurada de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho; e deve incluir pelo menos as seguintes medidas:
— registo da história clínica e profissional de cada trabalhador,
— entrevista pessoal,
— eventualmente, vigilância biológica, bem como rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
Podem ser tomadas outras medidas em relação a cada trabalhador sujeito a vigilância médica, à luz dos conhecimentos mais recentes em medicina do trabalho.
ANEXO III
Valores-limite e outras disposições directamente relacionadas
(Artigo 16.o)
A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL
Nome do agente |
N.o do Einecs (1) |
N.o do CAS (2) |
Valores-limite |
Notas |
Medidas transitórias |
|
Mg/m3 |
ppm (3) |
|||||
Benzeno |
200-753-7 |
71-43-2 |
3,25 (4) |
1 (5) |
Pele (6) |
Valor-limite: 3 ppm (= 9,75 mg/m3) até 27 de Junho de 2003 |
Cloreto de vinilo monómero |
200-831 |
75-01-4 |
7,77 (5) |
3 (5) |
— |
— |
Pó de madeira de folhosas |
— |
— |
— |
— |
— |
|
(1) Einecs: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes. (2) CAS: Número do Chemical Abstract Service. (3) mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 C e a 101,3 KPa (760 mm de pressão de mercúrio). (4) ppm = partes por milhão em volume de ar (ml/m3). (5) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas. (6) Contribuição importante para a carga corporal total possível por exposição cutânea. (7) Fracção inalável: se o pó de madeira de folhosas estiver misturado com outro pó de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todos os pós de madeira presentes nessa mistura. |
Β. OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRECTAMENTE RELACIONADAS
p. m.
ANEXO IV
Parte A
Directiva revogada e as suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 20.o)
Directiva 90/394/CEE do Conselho |
(JO L 196 de 26.7.1990, p. 1) |
Directiva 97/42/CE do Conselho |
(JO L 179 de 8.7.1997, p. 4) |
Directiva 1999/38/CE do Conselho |
(JO L 138 de 1.6.1999, p. 66) |
Parte B
Lista de prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 20.o
Directiva |
Data limite de transposição |
90/394/CEE |
31 de Dezembro de 1992 |
97/42/CE |
27 de Junho de 2000 |
1999/38/CE |
29 de Abril de 2003 |
ANEXO V
Quadro de correspondência
Directiva 90/394/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea a) a) |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigos 3.o a 9.o |
Artigos 3.o a 9.o |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), primeira frase |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), segunda frase |
Artigo 10.o, n.o1, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), primeira e segunda frases |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), terceira frase |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigos 11.o a 18.o |
Artigos 11.o a 18.o |
Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
–––––––– |
Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo |
–––––––– |
Artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
–––––––– |
Artigo 19.o, número 2 |
Artigo 19.o |
–––––––– |
Artigo 20.o |
–––––––– |
Artigo 21.o |
Artigo 20.o |
Artigo 22.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
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Anexo IV |
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Anexo V |
( 1 ) JO C 368 de 20.12.1999, p. 18.
( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Março de 2004.
( 3 ) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).
( 4 ) Ver parte A do anexo IV.
( 5 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
( 6 ) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
( 7 ) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
( 8 ) JO L 185 de 9.7.1974, p. 15. Decisão revogada pela decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003 (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).
( 9 ) Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
( 11 ) O volume 62 das monografias relativas à avaliação dos riscos de cancro nos seres humanos «Pós de madeira e formaldeído», publicado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro, Lyon, 1995, contém uma lista de algumas folhosas.