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Document E2022C0204

    Decisão Delegada do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 204/22/COL de 16 de novembro de 2022 que altera a Decisão n.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 e os artigos 21.o, 39.o e 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 [o 196/22/COL relativa a medidas de emergência na Noruega relacionadas com focos de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o artigo 259. [2022/2511]

    JO L 325 de 20.12.2022, p. 206–209 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2022/2511/oj

    20.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 325/206


    DECISÃO DELEGADA DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 204/22/COL

    de 16 de novembro de 2022

    que altera a Decisão n.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 e os artigos 21.o, 39.o e 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 [o 196/22/COL relativa a medidas de emergência na Noruega relacionadas com focos de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o artigo 259. [2022/2511]

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 3.o do Protocolo n.o 1,

    Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 1.1, ponto 13 , do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), a saber, o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal [a seguir designado «Regulamento (UE) 2016/429»], (1) tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações específicas e setoriais referidas no anexo I do Acordo, nomeadamente o artigo 257.o, n.o 1, o artigo 258.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

    Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 1.1, ponto 13e, do Acordo EEE, a saber, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas [a seguir designado «Regulamento Delegado (UE) 2020/687»] (2), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações específicas e setoriais referidas no anexo I do Acordo, nomeadamente os artigos 21.o, 39.° e 55.°,

    Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 1.1, ponto 13a, do Acordo EEE, a saber, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (a seguir designado «Regulamento de Execução (UE) 2018/1882» ) (3), tal como adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações específicas e setoriais referidas no anexo I do Acordo, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o, bem como o seu anexo,

    tal como adaptado ao Acordo EEE pelo ponto 4, alínea d), do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE.

    Considerando o seguinte:

    A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro do Espaço Económico Europeu («EEE»). Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

    O Regulamento (UE) 2016/429, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 são aplicados desde 21 de abril de 2021.

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2016/429 como uma doença listada sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 lista a GAAP como uma doença de categoria A, D e E, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento.

    O artigo 259.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 exige que o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») examine as medidas de emergência tomadas pelas autoridades competentes norueguesas em conformidade com o artigo 257.o, n.o 1, alínea a), ou o artigo 258.o do mesmo regulamento em caso de foco de uma doença listada abrangida pelo artigo 9.o, n.o 1, alínea a), nomeadamente em caso de foco de GAAP (a seguir designadas «medidas norueguesas»). O artigo 259.o, n.o 1, alínea c), exige que o Órgão de Fiscalização adote, sempre que o considere necessário para evitar perturbações injustificadas na circulação de animais e produtos, as medidas de emergência referidas no artigo 257.o, n.o 1, aprovando as medidas norueguesas.

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 complementa as regras de controlo das doenças de categoria A, B e C estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, incluindo as medidas de controlo de doenças aplicáveis à GAAP. O artigo 21.o do referido regulamento prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de uma doença de categoria A, incluindo a GAAP. Esta regionalização aplica-se especialmente para preservar o estatuto sanitário das aves no resto do território da Noruega, evitando a introdução do agente patogénico e assegurando a deteção precoce da doença.

    Em 26 de outubro de 2022, o Órgão de Fiscalização adotou a Decisão 196/22/COL relativa a medidas de emergência na Noruega relacionadas com um foco de GAAP. Em 22 de outubro de 2022, a Noruega notificou um foco confirmado de GAAP no seu território, numa exploração com aproximadamente 7 000 aves que põem ovos para incubação (4).

    Em 12 de novembro de 2022, a Noruega notificou um novo foco confirmado de GAAP no seu território, numa exploração com aproximadamente 7 500 galinhas poedeiras («segundo foco de GAAP»). (5) Em 15 de novembro de 2022, foi recebida uma atualização da notificação (6). As autoridades norueguesas competentes tomaram as medidas necessárias de controlo de doenças exigidas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno do segundo foco de GAAP.

    A fim de evitar perturbações desnecessárias das trocas comerciais no EEE, é necessário descrever rapidamente as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Noruega em resposta aos dois focos de GAAP.

    Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância relacionadas com a GAAP na Noruega, onde são aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, são listadas no anexo da presente decisão que aprova as medidas norueguesas em conformidade com o artigo 259.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 e a duração dessa regionalização especificada nesse anexo.

    O Órgão de Fiscalização analisou as medidas de controlo da doença em colaboração com a Noruega e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes desse país se encontram a uma distância suficiente de todas as explorações onde tenha sido confirmado um foco de GAAP.

    Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da Decisão n.o 196/22/COL do Órgão de Fiscalização devem ser alteradas.

    Em 15 de novembro de 2022, através da Decisão Delegada n.o 203/22/COL (documento n.o 1327635), o Órgão de Fiscalização apresentou devidamente o projeto de decisão ao Comité Veterinário e Fitossanitário da EFTA, em conformidade com o artigo 259.o, n.o 1, e o artigo 266.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429. Em 16 de novembro de 2022, o Comité da EFTA emitiu um parecer favorável sobre o projeto de decisão. Por conseguinte, o projeto de decisão está em conformidade com o parecer do Comité,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão n.o 196/22/COL é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável até à última data mencionada no seu anexo em que as medidas de controlo da doença em qualquer das zonas de proteção ou de vigilância deixem de ser aplicáveis em conformidade com os artigos 39.o ou 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, consoante o caso.

    Artigo 4.o

    A destinatária da presente decisão é a Noruega.

    Artigo 5.o

    A presente decisão apenas faz fé na língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2022.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com a Decisão Delegada n.o 130/20/COL

    Árni Páll ÁRNASON

    Membro do Colégio competente

    Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

    Contra-assinatura na qualidade de Diretora

    dos Assuntos Jurídicos e Executivos


    (1)  Incorporado no Acordo EEE através da Decisão n.o 179/2020 do Comité Misto do EEE, de 11 de dezembro de 2020.

    (2)  Incorporado no Acordo EEE através da Decisão n.o 3/2021 do Comité Misto do EEE, de 5 de fevereiro de 2021.

    (3)  Incorporado no Acordo EEE através da Decisão n.o 179/2020 do Comité Misto do EEE, de 11 de dezembro de 2020.

    (4)  Documento n.o 1322915.

    (5)  Documento n.o 1327550.

    (6)  Documento n.o 1328618.


    ANEXO

    Parte A

    Zonas de proteção na Noruega referidas nos artigos 1.o e 2.o

    Zona que engloba:

    Data de fim da aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

    Adotada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o:

    As partes dos municípios de Klepp, Sandnes e Sola, no distrito de Rogaland, situadas no interior de um círculo com um raio de 3 quilómetros cujo centro tem as coordenadas GPS seguintes: N: 58.80459 E: 5.61203

    12.11.2022

    196/22/COL

    As partes do município de Sola, no distrito de Rogaland, situadas no interior de um círculo com um raio de 3 quilómetros cujo centro tem as coordenadas GPS seguintes: N: 58.90047 E: 5.57987

    7.12.2022

    204/22/COL

    Parte B

    Zonas de vigilância na Noruega referidas nos artigos 1.o e 3.o

    Zona que engloba:

    Data de fim da aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

    Adotada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o:

    As partes dos municípios de Klepp, Sandnes, Sola e Time, no distrito de Rogaland, situadas para além da zona de proteção e no interior de um círculo com um raio de 10 quilómetros cujo centro tem as coordenadas GPS seguintes: N: 58.80459 E: 5.61203

    22.11.2022

    196/22/COL

    As partes dos municípios de Klepp, Sandnes e Sola, no distrito de Rogaland, situadas no interior de um círculo com um raio de 3 quilómetros cujo centro tem as coordenadas GPS seguintes: N: 58.80459 E: 5.61203

    De 12.11.2022 até 22.11.2022

    196/22/COL

    As partes dos municípios de Randaberg, Stavanger, Klepp, Sandnes e Sola, no distrito de Rogaland, situadas para além da zona de proteção e no interior de um círculo com um raio de 10 quilómetros cujo centro tem as coordenadas GPS seguintes: N: 58.90047 E: 5.57987

    16.12.2022

    204/22/COL

    As partes do município de Sola, no distrito de Rogaland, situadas no interior de um círculo com um raio de 3 quilómetros cujo centro tem as coordenadas GPS seguintes: N: 58.90047 E: 5.57987

    De 08.12. 2022 até 16.12.2022

    204/22/COL


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