Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2002P0003

    Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Høyesterett, por decisão de 17 de Dezembro de 2002 deste último, no processo Paranova AS contra Merck & Co Inc., e Outros (Processo E-3/02)

    JO C 75 de 27.3.2003, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    E2002P0003

    Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Høyesterett, por decisão de 17 de Dezembro de 2002 deste último, no processo Paranova AS contra Merck & Co Inc., e Outros (Processo E-3/02)

    Jornal Oficial nº C 075 de 27/03/2003 p. 0012 - 0012


    Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Høyesterett, por decisão de 17 de Dezembro de 2002 deste último, no processo Paranova AS contra Merck & Co Inc., e Outros

    (Processo E-3/02)

    (2003/C 75/12)

    Em 24 de Outubro de 2002, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, por decisão de 17 de Outubro de 2002 do Høyesterett (Supremo Tribunal), da Noruega, um pedido de parecer consultivo no processo Paranova AS v Merck & Co Inc. e Outros, sobre as seguintes questões:

    1. Existem "razões legítimas", na acepção do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 89/104/EEE do Conselho, ver artigos 11.o e 13.o do Acordo EEE, num caso em que se cumpriam as condições para permitir a um importador paralelo proceder ao reacondicionamento de produtos farmacêuticos voltando a afixar a marca registada, mas em que o proprietário da marca registada se opõe à comercialização do produto reacondicionado e em que a marca registada voltou a ser afixada numa embalagem em que o importador paralelo inseriu riscas coloridas e/ou outros elementos gráficos que fazem parte do desenho da embalagem?

    2. Ao responder à pergunta, deverá ser indicado se o critério de necessidade aplicado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ao interpretar as "razões legítimas" na acepção do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 89/104/EEE do Conselho também se aplica ao aspecto mais específico do desenho da embalagem ou se o aspecto mais específico do desenho da embalagem deve ser avaliado unicamente com base na condição de que o reacondicionamento não deve prejudicar a reputação do proprietário da marca registada ou da marca registada.

    Top