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Document C2007/155/37

Processo T-289/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007 — Duales System Deutschland/Comissão ( Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha e que ostentam o símbolo Der Grüne Punkt — Decisão de isenção — Obrigações impostas pela Comissão para garantir a concorrência — Exclusividade concedida pelo explorador do sistema às empresas de recolha de resíduos utilizadas — Restrição da concorrência — Necessidade de garantir o acesso dos concorrentes às instalações de recolha utilizadas pelo explorador do sistema — Compromissos assumidos pelo explorador do sistema )

JO C 155 de 7.7.2007, pp. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007 — Duales System Deutschland/Comissão

(Processo T-289/01) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha e que ostentam o símbolo Der Grüne Punkt - Decisão de isenção - Obrigações impostas pela Comissão para garantir a concorrência - Exclusividade concedida pelo explorador do sistema às empresas de recolha de resíduos utilizadas - Restrição da concorrência - Necessidade de garantir o acesso dos concorrentes às instalações de recolha utilizadas pelo explorador do sistema - Compromissos assumidos pelo explorador do sistema»)

(2007/C 155/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH, anteriormente Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland AG (Colónia, Alemanha) (representantes: W. Deselaers, B. Meyring e E. Wagner, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Rating, em seguida por P. Oliver, H. Gading e M. Schneider, e finalmente por W. Mölls e R. Sauer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Landbell AG für Rückhol-Systeme (Mainz, Alemanha) (representantes: A. Rinne e A. Walz, advogados)

Objecto do processo

Anulação do artigo 3.o da Decisão 2001/837/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processos COMP/34493 — DSD, COMP/37366 — Hofmann + DSD, COMP/37299 — Edelhoff + DSD, COMP/37291 — Rethmann + DSD, COMP/37288 — ARGE. e 5 outros + DSD, COMP/37287 — AWG e 5 outros + DSD, COMP/37526 — Feldhaus + DSD, COMP/37254 — Nehlsen + DSD, COMP/37252 — Schönmakers + DSD, COMP/37250 — Altvater + DSD, COMP/37246 — DASS + DSD, COMP/37245 — Scheele + DSD, COMP/37244 — SAK + DSD, COMP/37243 — Fischer + DSD, COMP/37242 — Trienekens + DSD, COMP/37267 — Interseroh + DSD) (JO L 319, p. 1), ou a anulação, a título subsidiário, desta decisão na integra, e a anulação do compromisso da recorrente reproduzido no considerando 72 dessa decisão

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH, suportará três quartos das suas próprias despesas, três quartos das despesas efectuadas pela Comissão bem como as despesas efectuadas pela Landbell AG für Rückhol Systeme.

3)

A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas bem como um quarto das despesas efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 44, de 16.2.2002.


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