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Document C2006/281/86

    Processo F-111/06: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 — Nikos Giannopoulos/Conselho Europeu

    JO C 281 de 18.11.2006, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    18.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 281/48


    Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 — Nikos Giannopoulos/Conselho Europeu

    (Processo F-111/06)

    (2006/C 281/86)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Nikos Giannopoulos (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos do recorrente

    Anular a decisão de classificação do recorrente, tal como resulta da decisão de titularização, de 18 de Novembro de 2003, na medida em que lhe é atribuído o grau A7;

    Anular, na medida do necessário, a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que indeferiu a reclamação do recorrente;

    Indicar à AIPN os efeitos da anulação das decisões impugnadas, e particularmente: i) a reclassificação da recorrente no grau A6, para ter em consideração o carácter excepcional das suas qualificações e as necessidades específicas do serviço, com efeito retroactivo desde 18 de Novembro de 2003; ii) uma reclassificação do recorrente no escalão que tenha em conta a sua experiência profissional e, pelo menos, equivalente àquela que lhe foi atribuída no momento da sua contratação; iii) o pagamento ao recorrente da diferença entre o tratamento correspondente ao grau e ao escalão nos quais foi classificado e o tratamento correspondente ao grau e ao escalão nos quais ele deveria ter sido classificado, acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal, a partir da data em que seja exigível;

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente, aprovado no concurso geral EUR/127 (1) para constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores A7/A6, foi recrutado pelo Secretário-geral do Conselho e classificado no grau A7. Ao ter tido conhecimento, em Julho de 2005, que outros aprovados no concurso para os graus A7/A6 tinham sido recrutados pelo Secretário-geral do Conselho no grau A6, ou reclassificados neste grau, na sequência de um controle administrativo interno das decisões iniciais de classificação, o recorrente requereu uma reclassificação. Esta foi indeferida pela Administração, assim como a subsequente reclamação apresentada.

    Em apoio do seu recurso, o recorrente alega um primeiro fundamento baseado na violação do artigo 31.o, parágrafo 2.o, do estatuto, em manifesto erro de facto e erro de direito, na medida em que os critérios jurisprudenciais relativos ao carácter excepcional das suas qualificações e às necessidades específicas do serviço não foram tomados em consideração. Em seguida, o recorrente apresenta um segundo fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação e um terceiro, baseado no incumprimento do princípio da igualdade de tratamento, no sentido em que 10 dos seus 15 colegas, cuja situação de facto e de direito não apresenta diferenças essenciais da do recorrente, foram, contrariamente a este último, classificados, ou reclassificados, no grau A6.


    (1)  JO C 125/A de 23.4.98, p.10


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