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Document C2006/281/86
Case F-111/06: Action brought on 25 September 2006 — Giannopoulos v Council
Processo F-111/06: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 — Nikos Giannopoulos/Conselho Europeu
Processo F-111/06: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 — Nikos Giannopoulos/Conselho Europeu
JO C 281 de 18.11.2006, p. 48–49
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 281/48 |
Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 — Nikos Giannopoulos/Conselho Europeu
(Processo F-111/06)
(2006/C 281/86)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nikos Giannopoulos (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de classificação do recorrente, tal como resulta da decisão de titularização, de 18 de Novembro de 2003, na medida em que lhe é atribuído o grau A7; |
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Anular, na medida do necessário, a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que indeferiu a reclamação do recorrente; |
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Indicar à AIPN os efeitos da anulação das decisões impugnadas, e particularmente: i) a reclassificação da recorrente no grau A6, para ter em consideração o carácter excepcional das suas qualificações e as necessidades específicas do serviço, com efeito retroactivo desde 18 de Novembro de 2003; ii) uma reclassificação do recorrente no escalão que tenha em conta a sua experiência profissional e, pelo menos, equivalente àquela que lhe foi atribuída no momento da sua contratação; iii) o pagamento ao recorrente da diferença entre o tratamento correspondente ao grau e ao escalão nos quais foi classificado e o tratamento correspondente ao grau e ao escalão nos quais ele deveria ter sido classificado, acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal, a partir da data em que seja exigível; |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, aprovado no concurso geral EUR/127 (1) para constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores A7/A6, foi recrutado pelo Secretário-geral do Conselho e classificado no grau A7. Ao ter tido conhecimento, em Julho de 2005, que outros aprovados no concurso para os graus A7/A6 tinham sido recrutados pelo Secretário-geral do Conselho no grau A6, ou reclassificados neste grau, na sequência de um controle administrativo interno das decisões iniciais de classificação, o recorrente requereu uma reclassificação. Esta foi indeferida pela Administração, assim como a subsequente reclamação apresentada.
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega um primeiro fundamento baseado na violação do artigo 31.o, parágrafo 2.o, do estatuto, em manifesto erro de facto e erro de direito, na medida em que os critérios jurisprudenciais relativos ao carácter excepcional das suas qualificações e às necessidades específicas do serviço não foram tomados em consideração. Em seguida, o recorrente apresenta um segundo fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação e um terceiro, baseado no incumprimento do princípio da igualdade de tratamento, no sentido em que 10 dos seus 15 colegas, cuja situação de facto e de direito não apresenta diferenças essenciais da do recorrente, foram, contrariamente a este último, classificados, ou reclassificados, no grau A6.
(1) JO C 125/A de 23.4.98, p.10