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Document C2006/131/13

Processo C-546//03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Recursos próprios da Comunidade — Código Aduaneiro Comunitário — Processos que visam a cobrança de direitos de importação ou de exportação — Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a estes direitos e falta de pagamento dos juros moratórios)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-546//03) (1)

(Incumprimento de Estado - Recursos próprios da Comunidade - Código Aduaneiro Comunitário - Processos que visam a cobrança de direitos de importação ou de exportação - Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a estes direitos e falta de pagamento dos juros moratórios)

(2006/C 131/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Diaz-Llanos La Roche e G. Wilms, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: Munoz Pérez, agente)

Intervenientes em apoio da parte demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República da Finlândia (representante: A. Guimarães-Purokoski, agente), Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1854/89 do Conselho de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p.1) — Pagamento tardio de uma parte dos recursos próprios das Comunidades Europeias no caso de cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros — Recusa de pagamento dos juros moratórios devidos em consequência do atraso nas inscrições por conta da Comissão

Dispositivo

1)

a)

Ao não respeitar os prazos de tomada em consideração a posteriori do montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira previstos no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho 1989, relativo ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma divida aduaneira e, a contar de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, implicando um atraso na colocação à disposição dos recursos próprios, e

b)

Ao não pagar à Comissão das Comunidades Europeias os juros referentes a este atraso nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e, a contar de 31 de Maio de 2000, do artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do conjunto destas disposições.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas

3)

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia suportarão as próprias despesas.


(1)  JO C 59, de 06.03.2004.


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