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Document C2005/106/07

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), 15 de Fevereiro de 2005, no processo C-13/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Tetra Laval BV («Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Regulamento (CEE) n.° 4064/89 — Acórdão que declara a ilegalidade da decisão que ordena a separação de empresas na sequência da ilegalidade de uma decisão anterior que declara a incompatibilidade de uma concentração com o mercado comum»)

    JO C 106 de 30.4.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/4


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Grande Secção)

    15 de Fevereiro de 2005

    no processo C-13/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Tetra Laval BV (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Acórdão que declara a ilegalidade da decisão que ordena a separação de empresas na sequência da ilegalidade de uma decisão anterior que declara a incompatibilidade de uma concentração com o mercado comum»)

    (2005/C 106/07)

    Língua do processo: inglês

    No processo C-13/03 P, que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 8 de Janeiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Petite, A. Whelan e P. Hellström), sendo a outra parte no processo: Tetra Laval BV, com sede em Amsterdão (Países Baixos), (advogados: A. Vandencasteele, D. Waelbroeck e M. Johnsson, e por A. Weitbrecht e S. Völcker), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator), presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 15 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    Não há que conhecer do presente recurso.

    2.

    A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 70, de 22.03.2003.


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