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Document C2005/006/67

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Outubro de 2004, no processo T-55/03, Philippe Brendel contra Comissão das Comunidades Europeias («Funcionários — Nomeação — Classificação no grau e no escalão — Bonificação de antiguidade de escalão — Acção de indemnização»)

    JO C 6 de 8.1.2005, p. 34–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/34


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 26 de Outubro de 2004

    no processo T-55/03, Philippe Brendel contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    («Funcionários - Nomeação - Classificação no grau e no escalão - Bonificação de antiguidade de escalão - Acção de indemnização»)

    (2005/C 6/67)

    Língua do processo: francês

    No processo T-55/03, Philippe Brendel, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e F. Clotuche-Duvieusart, assistidos por D. Waelbroeck, advogado, com domicilio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão que classificou o recorrente no grau A 7, segundo escalão, e, por outro, um pedido de indemnização para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. Forwood, juízes; secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 26 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória e a seguinte:

    1)

    A Comissão é condenada a pagar os juros de mora referentes à soma constituída pela diferença entre a remuneração devida ao recorrente, correspondente ao grau A 7, terceiro escalão, e a correspondente ao grau 7, segundo escalão, a contar de 16 de Abril de 2001; estes juros serão contados a partir das várias datas em que cada pagamento, nos termos do Estatuto, deveria ter sido efectuado e até ao completo pagamento. A taxa de juro a aplicar será calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante as várias fases do período em questão, acrescida de dois pontos.

    2)

    Não há que decidir do pedido para obter o pagamento da diferença entre a remuneração devida ao recorrente, correspondente ao grau A 7, terceiro escalão, e a correspondente ao grau 7, segundo escalão, a contar de 16 de Abril de 2001.

    3)

    É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

    4)

    A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas do recorrente.

    5)

    O recorrente suportará um quarto das suas próprias despesas.


    (1)  JO C 101 de 26. 4. 2003.


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