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Document 92002E002560

    PERGUNTA ESCRITA E-2560/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Interesses e posições contraditórias acerca das consequências para a dentadura e os ossos do flúor absorvido pelo corpo humano.

    JO C 242E de 9.10.2003, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E2560

    PERGUNTA ESCRITA E-2560/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Interesses e posições contraditórias acerca das consequências para a dentadura e os ossos do flúor absorvido pelo corpo humano.

    Jornal Oficial nº 242 E de 09/10/2003 p. 0027 - 0028


    PERGUNTA ESCRITA E-2560/02

    apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão

    (13 de Setembro de 2002)

    Objecto: Interesses e posições contraditórias acerca das consequências para a dentadura e os ossos do flúor absorvido pelo corpo humano

    1. A Comissão tem conhecimento do artigo Fluor maakt Indiase boeren vroeg oud (o flúor faz envelhecer precocemente camponeses indianos) publicado na edição de 21 de Agosto de 2002 do jornal holandês De Volkskrant, o qual sugere que os habitantes de Jharana Khurd e de outras aldeias da zona central do Estado indiano do Rajastão envelhecem rapidamente ainda jovens porque bebem água que contém flúor de origem natural? Que isto é consequência da doença da fluorose, que provoca a lenta fragmentação da dentadura e dos ossos e que faz curvar as costas e amolgar os joelhos? A Comissão sabe que este processo pode realmente ser interrompido por meio da utilização das vitaminas C e E, de cálcio e de antioxidantes mas nunca pode ser invertido?

    2. A Comissão recorda-se que nas décadas de 50 e 60 se advogou em diversos países europeus, seguindo o exemplo americano, o reaproveitamento dos resíduos de flúor provenientes das indústrias do aço e do alumínio e da indústria nuclear para o combate à cárie nas crianças, acrescentando-os à água potável? Que naquela época esta intenção gerou bastante resistência devido ao receio de tal poder causar a fragmentação e dilatação dos ossos, ataques ao sistema nervoso, tornar as crianças hiperactivas e possivelmente causar o cancro, mas que finalmente o flúor não se tornou um componente óbvio da água potável?

    3. Que pensa a Comissão da intenção manifestada no fim de Julho de 2002 pelo então Ministro da Protecção do Consumidor, da Saúde Pública e do Ambiente da Bélgica no sentido de contrariar activamente ou até proibir a utilização do flúor nas pastas dentífricas e nas pastilhas elásticas, bem como o consumo humano de suplementos alimentares, comprimidos e gotas contendo flúor? A execução desta medida é contrária às normas comunitárias? Em caso afirmativo, porquê?

    4. A Comissão dispõe de material de comparação relativamente às consequências para a saúde dos habitantes das zonas da UE onde a água potável tem um teor natural ou artificial de flúor e das zonas onde tal não acontece? Desse material devemos tirar a conclusão habitual de que o flúor, em termos gerais, é prejudicial para a saúde e que apenas as pequenas quantidades não ingeridas podem ser benéficas para a dentadura?

    5. Com base na experiência adquirida até agora, considera a Comissão que é conveniente tomar medidas preventivas mais rigorosas contra o aparecimento de fenómenos patológicos resultantes da presença de flúor, por via natural ou artificial, na água potável ou nos alimentos?

    Resposta comumàs perguntas escritas E-2560/02 e E-2639/02dada pelo Comissário David Byrne em nome da Comissão

    (30 de Outubro de 2002)

    Em 2 de Agosto de 2000, a Comissão recebeu, no âmbito da Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(1), o projecto belga de Decreto Real que altera o Decreto Real de 3 de Março de 1992 relativo ao comércio de nutrientes e de géneros alimentícios aos quais foram adicionados nutrientes. O projecto pretendia, nomeadamente, retirar o crómio e o flúor da lista de nutrientes aprovados. A Comissão reagiu à notificação, referindo que, no tocante à utilização do crómio e do flúor sob a forma de suplementos alimentares, o projecto dizia respeito a um tema abrangido pela proposta de directiva relativa aos complementos alimentares(2), submetida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para apreciação, em 8 de Maio de 2000. Em conformidade com o disposto nos nos 3 e 4 do artigo 9o da Directiva 98/34/CE, solicitava-se às autoridades belgas que adiassem a adopção do projecto em questão por um prazo de doze meses a contar da data em que a Comissão recebeu a notificação. As autoridades belgas respeitaram a sua obrigação de, nessa altura, adiar a adopção do projecto que adoptaram em Julho deste ano.

    A Comissão não tenciona propor a proibição do flúor nos suplementos alimentares. É importante registar que a legislação da União em matéria de suplementos alimentares, a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos suplementos alimentares(3), foi adoptada em 10 de Junho de 2002. O texto adoptado baseava-se na Posição Comum (CE) no 18/2002(4) que tinha sido concluída e adoptada no âmbito da Presidência belga, em Dezembro de 2001. A directiva entrou em vigor em 12 de Julho de 2002 e os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a directiva até 31 de Julho de 2003. De registar igualmente que o flúor é uma da vitaminas e minerais, constantes do anexo I da directiva, que podem ser usados no fabrico de suplementos alimentares em condições específicas.

    A Comissão tem consciência de certas preocupações relativamente a níveis elevados de ingestão de flúor. O Comité Científico da Alimentação Humana, no seu parecer de 1992 relativo às doses de nutrientes e energéticas recomendadas para a Comunidade Europeia(5), observou que o flúor é benéfico para a saúde dentária, embora a exposição crónica a uma ingestão de 10-25 mg por dia possa ter consequências para os músculos e o esqueleto que se poderão manifestar como deformações músculo-esqueléticas incapacitantes. O Comité Científico da Alimentação Humana está actualmente a proceder a avaliações de riscos relativamente a níveis máximos de ingestão admissíveis para todos os nutrientes enumerados na directiva relativa a suplementos alimentares, incluindo o flúor. Os níveis máximos de vitaminas e minerais nos suplementos alimentares serão, por conseguinte, estabelecidos a nível da União com base nas avaliações científicas de riscos e nos cálculos da ingestão a partir de outras fontes alimentares, tendo em devida conta a ingestão de referência de vitaminas e minerais pela população.

    Em relação à água potável, a sua qualidade é regulamentada na Comunidade pela Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano(6), que será substituída, até 25 de Dezembro de 2003, pela Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à água potável(7). Em ambas as directivas existe um limite respeitante à concentração máxima admissível de flúor na água potável, independentemente da sua origem, ou seja, naturalmente presente ou artificialmente adicionado. O limite fixado na directiva relativa à água potável é de 1,5 miligramas por litro, o que, de acordo com o ponto de vista da Organização Mundial de Saúde (OMS) conforme expresso nas suas directrizes de qualidade(8) para a água potável, representa um bom equilíbrio entre as consequências positivas e negativas do flúor. Actualmente, a Comissão não contempla a revisão da legislação.

    A Comissão não está em condições de fornecer os dados solicitados quanto ao impacto do flúor na saúde dentária ou outras consequências na população da União, uma vez que não é responsável pela recolha desses dados. Todavia, espera-se que o novo programa de saúde 2003/2008 conduza ao desenvolvimento de um sistema que permita aos Estados-Membros recolher dados comparáveis em matéria do impacto que determinadas substâncias presentes na alimentação terão sobre a saúde.

    (1) JO L 204 de 21.7.1998.

    (2) JO C 311 E de 31.10.2000.

    (3) JO L 183 de 12.7.2002.

    (4) JO C 90 E de 16.4.2002.

    (5) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 31a série. Doses de nutrientes e energéticas recomendadas para a Comunidade Europeia (Parecer formulado em 11 de Dezembro de 1992). Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1993.

    (6) JO L 229 de 30.8.1980.

    (7) JO L 330 de 5.12.1998.

    (8) Organização Mundial de Saúde. Directrizes para a qualidade da água potável. Segunda edição, volume 2. Genebra, 1996.

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