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Document 91999E001752

    PERGUNTA ESCRITA E-1752/99 apresentada por Olivier Dupuis (TDI) à Comissão. Suplementos insertos em quotidianos de informação e direito dos consumidores.

    JO C 170E de 20.6.2000, p. 93–94 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E1752

    PERGUNTA ESCRITA E-1752/99 apresentada por Olivier Dupuis (TDI) à Comissão. Suplementos insertos em quotidianos de informação e direito dos consumidores.

    Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0093 - 0094


    PERGUNTA ESCRITA E-1752/99

    apresentada por Olivier Dupuis (TDI) à Comissão

    (1 de Outubro de 1999)

    Objecto: Suplementos insertos em quotidianos de informação e direito dos consumidores

    Em certos países da União Europeia, um número crescente de quotidianos pratica a venda de suplementos semanais. Esses suplementos são vendidos, num determinado dia da semana, juntamente com a edição normal do quotidiano, cujo preço, nesse dia, é substancialmente mais elevado. Os leitores habituais ou ocasionais de tais quotidianos não têm a possibilidade de aceitar ou de recusar a aquisição do suplemento.

    A Comissão não considera que esta prática viola o direito dos consumidores na medida em que impõe a compra de dois produtos claramente distintos?

    A Comissão não considera que a própria noção de suplemento deveria implicar a possibilidade de o consumidor poder optar pela aquisição do suplemento, pagando para o efeito uma quantia adicional, mas que, o consumidor, deve, em qualquer circunstância, poder dispor do direito de apenas adquirir o produto de base (o quotidiano) ao preço pago nos restantes dias da semana?

    Que medidas tomou, ou tenciona tomar, a Comissão a fim de garantir este direito dos consumidores?

    Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

    (8 de Novembro de 1999)

    As decisões unilaterais relativas à determinação do preço de venda dos jornais, incluindo a venda de suplementos semanais com a edição normal do jornal diário a um preço superior, dependem essencialmente da livre escolha comercial de cada editor e, normalmente, não são abrangidas pelas regras em matéria de concorrência do Tratado, que proíbem os acordos restritivos (artigo 81o do Tratado CE; ex- artigo 85o) ou a exploração abusiva de uma posição dominante (artigo 82o do Tratado CE; ex- artigo 86o).

    Neste caso, tudo indica que o aumento do preço dos jornais diários vendidos com um suplemento não corresponde a uma prática concertada dos editores de jornais de informação em todos os Estados-membros, uma vez que a venda do suplemento semanal só implica em alguns casos um ligeiro aumento do preço do jornal diário ou mesmo nenhum. Por conseguinte, não pode concluir-se que existe uma coordenação do comportamento de todos os editores de jornais a fim de adoptar, eventualmente, a mesma prática restritiva no que diz respeito aos suplementos semanais.

    Por outro lado, uma vez que se trata de jornais de informação e não de publicações especializadas, que, sendo uma autoridade no domínio que abrangem, poderiam beneficiar mais facilmente de uma forte posição no mercado, não parece existir qualquer abuso de posição dominante. Com efeito, em geral, um jornal de informação vendido com suplemento, mas a um preço superior, encontra-se em concorrência em cada Estado-membro com outros jornais que facturam ou não o seu suplemento semanal e não dispõem por conseguinte de uma posição no mercado que possa ser considerada dominante, condição indispensável para uma aplicação do artigo 82o.

    Por conseguinte, a prática descrita pelo Senhor Deputado no que se refere aos jornais diários de informação, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário da concorrência.

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