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Document 62022TN0076

    Processo T-76/22: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2022 — Schwa-Medico/EUIPO — Med-El Elektromedizinische Geräte (STIWELL)

    JO C 148 de 4.4.2022, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 148 de 4.4.2022, p. 29–29 (GA)

    4.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 148/36


    Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2022 — Schwa-Medico/EUIPO — Med-El Elektromedizinische Geräte (STIWELL)

    (Processo T-76/22)

    (2022/C 148/48)

    Língua em que o recurso foi interposto: francês

    Partes

    Recorrente: Schwa-Medico, Medizinische Apparate, Vertriebsgesellschaft mbH (Ehringshausen, Alemanha) (representante: E. Fortunet e P. Marchiset, advogados)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Med-El Elektromedizinische Geräte GesmbH (Innsbruck, Áustria)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia STIWELL — Marca da União Europeia n.o 4 072 542

    Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

    Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de novembro de 2021 no processo R 1383/2020-1

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada, na medida em que recusa deferir o pedido de extinção da marca da União Europeia STIWELL n.o 4 072 542 para os produtos «aparelhos de estimulação neuromuscular» na classe 10, e na medida em que recusa fixar o ponto de partida da data de extinção para todos os produtos no dia do quinto aniversário da publicação do registo desta marca no Boletim de Marcas da União Europeia (21 de fevereiro de 2011);

    condenar o EUIPO e a sociedade Med-El a suportar as despesas ligadas ao presente recurso.

    Fundamentos invocados

    Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e fundamentação insuficiente da sua decisão na medida em que a Câmara de Recurso analisou incorretamente o conceito de uso sério da marca ao não realizar uma apreciação global tendo em conta todos os fatores e que fosse baseada em todos os factos;

    Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e fundamentação insuficiente da sua decisão na medida em que a Câmara de Recurso analisou incorretamente o conceito de uso sério da marca ao apreciar a especificidade dos produtos tendo em conta a atividade do titular da marca, e não à luz da designação dos produtos;

    Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e fundamentação insuficiente da sua decisão na medida em que a Câmara de Recurso analisou incorretamente o conceito de uso sério da marca ao adotar fundamentos contraditórios sobre a pretensa especificidade dos referidos produtos;

    Erro cometido pela Câmara de Recurso quanto à fixação da data de efeito da extinção, quanto ao facto de ter adotado um requisito de fundamento legítimo e de ter interpretado mal este fundamento legítimo.


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