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Document 62022CN0498
Case C-498/22: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo (Spain) lodged on 21 July 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução v C.F.O.
Processo C-498/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/C.F.O.
Processo C-498/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/C.F.O.
JO C 482 de 19.12.2022, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 482/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/C.F.O.
(Processo C-498/22)
(2022/C 482/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução
Recorrido: C.F.O.
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), com o princípio geral da segurança jurídica e com o princípio da igualdade e da proibição de toda a discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 21.o, n.o 2, da Carta, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 (1) que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que não foi publicada nos termos previstos no artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24? |
2) |
É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que excluiu determinadas obrigações e responsabilidades da transferência para um «banco de transição» da atividade ordinária e de uma série de elementos patrimoniais do banco ao qual são aplicáveis as medidas de saneamento, quando a própria atuação posterior do «banco de transição», controlado por uma autoridade pública que aplica o direito da União, criou nos clientes do Estado-Membro de acolhimento a confiança legítima de que tinha assumido o passivo correspondente às responsabilidades e obrigações que o banco objeto da medida de saneamento tinha relativamente a esses clientes? |
3) |
É compatível com o direito fundamental de propriedade do artigo 17.o da Carta, com o princípio de um elevado nível de defesa dos consumidores do artigo 38.o da Carta, com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 1993/13/CEE (2), de 5 de abril, e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que transfere para um «banco de transição» a posição credora num contrato de mútuo hipotecário mas deixa no banco inviável a obrigação de restituir ao mutuário consumidor os montantes cobrados pela aplicação de uma cláusula abusiva desse contrato? |
(1) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).