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Document 62021CN0296
Case C-296/21: Request for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus (Finland) lodged on 7 May 2021 — A
Processo C-296/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de maio de 2021 — A
Processo C-296/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de maio de 2021 — A
JO C 289 de 19.7.2021, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de maio de 2021 — A
(Processo C-296/21)
(2021/C 289/42)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: A
Outros intervenientes: Helsingin poliisilaitos e Poliisihallitus
Questões prejudiciais
Em caso de transferência de armas de fogo desativadas na União, tendo em conta as disposições da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, conforme alterada pela Diretiva 2008/51/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, bem como as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 (2) da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas, em particular o seu artigo 3.o, n.o 1:
a) |
pode uma entidade de controlo, confirmada por uma autoridade nacional e que emitiu um certificado de desativação, ser considerada uma entidade na aceção da Diretiva sobre armas e dos artigos 3.o e 7.o do Regulamento de Desativação, embora não figure na lista publicada pela Comissão ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, desde que várias autoridades desse Estado-Membro tenham informado o importador das armas de que a entidade de controlo, que opera sob a forma jurídica de uma sociedade de responsabilidade limitada e que emitiu o certificado, está autorizada a fazê-lo nos termos do Regulamento, e |
b) |
pode uma entidade de controlo designada por um Estado-Membro para a desativação de armas ser reconhecida, não apenas pela inscrição na lista publicada no sítio web da Comissão na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Desativação, mas também mediante outras provas obtidas de uma autoridade nacional, de modo que um certificado de desativação emitido por esta entidade de controlo cumpre as exigências do Regulamento de Desativação e um Estado-Membro tem de reconhecer o certificado de desativação emitido noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento? |
(1) Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2008, L 179, p. 5).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas (JO 2015, L 333, p. 62).