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Document 62021CN0042
Case C-42/21 P: Appeal brought on 27 January 2021 by Lietuvos geležinkeliai AB against the judgment of the General Court (First Chamber, Extended Composition) delivered on 18 November 2020 in Case T-814/17, Lietuvos geležinkeliai v Commission
Processo C-42/21 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 por Lietuvos geležinkeliai AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 18 de novembro de 2020 no processo T-814/17, Lietuvos geležinkeliai/Comissão
Processo C-42/21 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 por Lietuvos geležinkeliai AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 18 de novembro de 2020 no processo T-814/17, Lietuvos geležinkeliai/Comissão
JO C 98 de 22.3.2021, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/16 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 por Lietuvos geležinkeliai AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 18 de novembro de 2020 no processo T-814/17, Lietuvos geležinkeliai/Comissão
(Processo C-42/21 P)
(2021/C 98/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (representantes: W. Deselaers, K. Apel, P. Kirst, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Orlen Lietuva AB
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido, total ou parcialmente, na medida em que negou provimento ao recurso de anulação da recorrente da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017, no processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico (1); |
— |
anular a decisão, total ou parcialmente; |
— |
a título subsidiário, anular ou reduzir ainda mais a coima aplicada à Lietuvos geležinkeliai; e |
— |
condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente e, por essa razão, aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma empresa dominante apenas necessita de facultar o acesso a uma infraestrutura se a recusa for suscetível de eliminar toda a concorrência no mercado por parte de quem solicita o acesso, se essa recusa não puder ser objetivamente justificada e se o acesso em si mesmo for indispensável para o exercício da atividade dessa pessoa.
Em segundo lugar, a supressão de 19 quilómetros da via-férrea que liga Mažeikiai, no noroeste da Lituânia, à fronteira da Letónia (a seguir «Via») «efetuada «precipitadamente e sem ter obtido previamente os fundos necessários» não constitui um abuso de posição dominante.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a supressão da Via como suscetível de restringir a concorrência.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral contradisse-se ao referir a intenção alegadamente anticoncorrencial da recorrente com o objetivo de determinar se uma coima devia ser aplicada e com o objetivo de avaliar o montante da coima, apesar de ter concluído que a alegada violação não se baseia na intenção, estratégia anticoncorrencial ou má-fé da recorrente.
(1) Resumo da Decisão da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico) (notificado com o número C(2017) 6544] (JO 2017, C 383, p. 7).