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Document 62021CN0042

    Processo C-42/21 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 por Lietuvos geležinkeliai AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 18 de novembro de 2020 no processo T-814/17, Lietuvos geležinkeliai/Comissão

    JO C 98 de 22.3.2021, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/16


    Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 por Lietuvos geležinkeliai AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 18 de novembro de 2020 no processo T-814/17, Lietuvos geležinkeliai/Comissão

    (Processo C-42/21 P)

    (2021/C 98/16)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (representantes: W. Deselaers, K. Apel, P. Kirst, Rechtsanwälte)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Orlen Lietuva AB

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido, total ou parcialmente, na medida em que negou provimento ao recurso de anulação da recorrente da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017, no processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico (1);

    anular a decisão, total ou parcialmente;

    a título subsidiário, anular ou reduzir ainda mais a coima aplicada à Lietuvos geležinkeliai; e

    condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente e, por essa razão, aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma empresa dominante apenas necessita de facultar o acesso a uma infraestrutura se a recusa for suscetível de eliminar toda a concorrência no mercado por parte de quem solicita o acesso, se essa recusa não puder ser objetivamente justificada e se o acesso em si mesmo for indispensável para o exercício da atividade dessa pessoa.

    Em segundo lugar, a supressão de 19 quilómetros da via-férrea que liga Mažeikiai, no noroeste da Lituânia, à fronteira da Letónia (a seguir «Via») «efetuada «precipitadamente e sem ter obtido previamente os fundos necessários» não constitui um abuso de posição dominante.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a supressão da Via como suscetível de restringir a concorrência.

    Em quarto lugar, o Tribunal Geral contradisse-se ao referir a intenção alegadamente anticoncorrencial da recorrente com o objetivo de determinar se uma coima devia ser aplicada e com o objetivo de avaliar o montante da coima, apesar de ter concluído que a alegada violação não se baseia na intenção, estratégia anticoncorrencial ou má-fé da recorrente.


    (1)  Resumo da Decisão da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico) (notificado com o número C(2017) 6544] (JO 2017, C 383, p. 7).


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