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Document 62021CA0376

    Processo C-376/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Zamestnik-ministar na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto i rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014-2020/Obshtina Razlog [«Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 — Inaplicabilidade aos contratos públicos adjudicados por Estados-Membros e financiados por recursos provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — Diretiva 2014/24/UE — Remissão direta e incondicional na legislação nacional para disposições do direito da União — Aplicabilidade a um contrato cujo valor estimado é inferior ao limiar fixado pela diretiva — Artigo 32.°, n.° 2, alínea a) — Faculdade de uma entidade adjudicante convidar um único operador económico a participar num procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, após ter constatado o caráter infrutífero de um concurso aberto anterior — Obrigação de manter as condições iniciais do contrato sem introduzir alterações substanciais»]

    JO C 303 de 8.8.2022, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Zamestnik-ministar na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto i rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014-2020/Obshtina Razlog

    (Processo C-376/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos - Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 - Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 - Inaplicabilidade aos contratos públicos adjudicados por Estados-Membros e financiados por recursos provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento - Diretiva 2014/24/UE - Remissão direta e incondicional na legislação nacional para disposições do direito da União - Aplicabilidade a um contrato cujo valor estimado é inferior ao limiar fixado pela diretiva - Artigo 32.o, n.o 2, alínea a) - Faculdade de uma entidade adjudicante convidar um único operador económico a participar num procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, após ter constatado o caráter infrutífero de um concurso aberto anterior - Obrigação de manter as condições iniciais do contrato sem introduzir alterações substanciais»)

    (2022/C 303/10)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varhoven administrativen sad

    Partes no processo principal

    Recorrente: Zamestnik-ministar na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto i rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014-2020

    Recorrido: Obshtina Razlog

    Dispositivo

    1)

    O artigo 160.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento n.o 966/2012, e o artigo 102.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos organizados pelas autoridades adjudicantes dos Estados-Membros, mesmo quando esses contratos sejam financiados por recursos provenientes dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

    2)

    O artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, lido em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, dessa diretiva, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade adjudicante pode, no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, dirigir-se a um único operador económico quando esse procedimento retoma, sem alterações substanciais, as condições iniciais do contrato mencionadas num concurso aberto anterior que foi encerrado com fundamento na falta de adequação da única proposta apresentada, mesmo quando o objeto do contrato em causa não se caracteriza objetivamente por especificidades que justifiquem que a sua execução seja confiada exclusivamente a esse operador.


    (1)  JO C 391, de 27.9.2021.


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