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Document 62021CA0229

    Processo C-229/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Port de Bruxelles, Région de Bruxelles-Capitale/Infrabel SA [«Reenvio prejudicial — Rede transeuropeia de transportes — Regulamento (UE) n.° 1315/2013 — Artigo 15.°, n.° 1 — Infraestruturas de transporte por vias navegáveis — Portos interiores — Obrigação de um Estado-Membro de ligar os interiores às infraestruturas de transporte rodoviário ou de transporte ferroviário — Supressão da ligação a um desses dois tipos de infraestruturas de transporte — Requisitos»]

    JO C 303 de 8.8.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Port de Bruxelles, Région de Bruxelles-Capitale/Infrabel SA

    (Processo C-229/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Rede transeuropeia de transportes - Regulamento (UE) n.o 1315/2013 - Artigo 15.o, n.o 1 - Infraestruturas de transporte por vias navegáveis - Portos interiores - Obrigação de um Estado-Membro de ligar os interiores às infraestruturas de transporte rodoviário ou de transporte ferroviário - Supressão da ligação a um desses dois tipos de infraestruturas de transporte - Requisitos»)

    (2022/C 303/09)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Port de Bruxelles, Région de Bruxelles-Capitale

    Recorrida: Infrabel SA

    sendo intervenientes: FIF-FSI (Fonds d’Infrastructure Ferroviaire) SA, État belge, Région de Bruxelles-Capitale, Port de Bruxelles SA, Lineas SA

    Dispositivo

    O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE, deve ser interpretado no sentido de que, quando um porto interior que pertence à rede global, na aceção do artigo 6.o, n.os 1 e 2, desse regulamento, dispõe de ligações tanto a infraestruturas de transporte rodoviário como a infraestruturas de transporte ferroviário, se opõe, salvo circunstâncias excecionais, à supressão de um destes dois tipos de ligações. A falta de manutenção da ligação em causa, resultante da violação desta disposição, ou a valorização económica dos terrenos ocupados por essas infraestruturas não constituem tais circunstâncias.


    (1)  JO C 217, de 7.6.2021.


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