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Document 62020CN0723

    Processo C-723/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de dezembro de 2020 — Processo de insolvência da Galapagos S.A.; outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.

    JO C 128 de 12.4.2021, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de dezembro de 2020 — Processo de insolvência da Galapagos S.A.; outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.

    (Processo C-723/20)

    (2021/C 128/17)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Devedora: Galapagos S.A.

    Outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1) (a seguir «Regulamento da Insolvência») ser interpretado no sentido de que uma sociedade devedora, cuja sede estatutária se situa num Estado-Membro, não tem o centro dos seus interesses principais, determinável com base em elementos objetivos e verificáveis por terceiros, num segundo Estado-Membro, onde se situa o local da sua administração central, quando a sociedade devedora, em circunstâncias como as do processo principal, transferiu o local da sua administração central de um terceiro Estado-Membro para o segundo Estado-Membro, tendo apresentado no terceiro Estado-Membro um pedido de abertura de um processo principal de insolvência sobre o qual ainda não foi proferida decisão?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 ser interpretado no sentido de que:

    a)

    os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais no momento em que é apresentado um pedido de abertura de um processo de insolvência mantêm a competência internacional para decidir sobre a abertura deste processo, quando o devedor, após a apresentação do pedido mas antes de proferida decisão sobre a abertura do processo de insolvência, transfere o centro dos seus interesses principais para o território de outro Estado-Membro, e

    b)

    a manutenção desta competência internacional dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro exclui a competência dos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro para conhecerem de novos pedidos de abertura de um processo principal de insolvência que, após a transferência do centro dos interesses principais do devedor para outro Estado-Membro, sejam apresentados num órgão jurisdicional deste último Estado-Membro?


    (1)  JO 2015, L 141, p. 19.


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