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Document 62020CN0723
Case C-723/20: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 29 December 2020 — Insolvency proceedings concerning the assets of Galapagos S.A.; other parties: DE, as insolvency administrator of Galapagos S.A., Galapagos BidCo. S.a.r.l, Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. and Prime Capital S.A.
Processo C-723/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de dezembro de 2020 — Processo de insolvência da Galapagos S.A.; outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.
Processo C-723/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de dezembro de 2020 — Processo de insolvência da Galapagos S.A.; outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.
JO C 128 de 12.4.2021, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de dezembro de 2020 — Processo de insolvência da Galapagos S.A.; outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.
(Processo C-723/20)
(2021/C 128/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Devedora: Galapagos S.A.
Outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1) (a seguir «Regulamento da Insolvência») ser interpretado no sentido de que uma sociedade devedora, cuja sede estatutária se situa num Estado-Membro, não tem o centro dos seus interesses principais, determinável com base em elementos objetivos e verificáveis por terceiros, num segundo Estado-Membro, onde se situa o local da sua administração central, quando a sociedade devedora, em circunstâncias como as do processo principal, transferiu o local da sua administração central de um terceiro Estado-Membro para o segundo Estado-Membro, tendo apresentado no terceiro Estado-Membro um pedido de abertura de um processo principal de insolvência sobre o qual ainda não foi proferida decisão? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 ser interpretado no sentido de que:
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