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Document 62020CN0613

    Processo C-613/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 18 de novembro de 2020 — CS/Eurowings GmbH

    JO C 35 de 1.2.2021, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/39


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 18 de novembro de 2020 — CS/Eurowings GmbH

    (Processo C-613/20)

    (2021/C 35/51)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesgericht Salzburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: CS

    Recorrida: Eurowings GmbH

    Questões prejudiciais

    1)

    Pode uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea, convocada por um sindicato para fazer valer exigências salariais e/ou prestações sociais, constituir uma «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

    2)

    Poderá ser esse o caso, pelo menos:

    a)

    quando os trabalhadores da filial se solidarizam com o apelo à greve contra a sociedade-mãe do grupo (Lufthansa AG) para apoiar exigências sindicais do pessoal de cabine da sociedade-mãe, e

    b)

    especialmente quando a greve na filial se tornou «autónoma», após ter sido obtido um acordo com a sociedade-mãe do grupo, tendo o sindicato, sem motivos aparentes, mantido a greve e decidido mesmo ampliá-la e tendo o pessoal de cabine da filial seguido este apelo?

    3)

    Para demonstrar que se verificou uma circunstância extraordinária, basta que a transportadora aérea operadora afirme que o sindicato manteve o apelo à greve sem nenhum motivo, tendo finalmente decidido prolongá-la apesar de a sociedade-mãe do grupo ter satisfeito as reivindicações? E quem é responsável caso as circunstâncias concretas não tiverem sido de facto esclarecidas?

    4)

    Pode uma greve anunciada em 18 de outubro de 2019 para o período compreendido entre as 05h:00 e as 11h:00 do dia 20 de outubro de 2019 na filial da recorrida, que finalmente, de maneira espontânea, foi prolongada, às 05h:30 de 20 de outubro de 2019, até às 24h00, constituir uma circunstância que já não é efetivamente controlável?

    5)

    Constituem medidas adequadas à situação as medidas de precaução que consistem na preparação de planos de voo alternativos e de substituição dos voos cancelados devido à falta de tripulação de cabine através da subcontratação de outras companhias, tendo em especial atenção os destinos sem acesso terrestre ou com acesso terrestre difícil, e a distinção entre voos internos na Alemanha e voos intraeuropeus, tendo ainda em consideração o facto de apenas terem sido cancelados 158 de um total de 712 voos planeados para a data em causa?

    6)

    Que requisitos probatórios devem ser impostos à alegação da transportadora aérea operadora de que foram tomadas todas as medidas razoavelmente viáveis do ponto de vista técnico e económico?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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