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Document 62020CA0349

    Processo C-349/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de março de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) — Reino Unido] — NB, AB/Secretary of State for the Home Department [«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de imigração — Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 12.° — Exclusão do estatuto de refugiado — Apátrida de origem palestiniana registado junto da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) — Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2004/83/CE — Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA»]

    JO C 171 de 25.4.2022, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 171 de 25.4.2022, p. 8–9 (GA)

    25.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de março de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) — Reino Unido] — NB, AB/Secretary of State for the Home Department

    (Processo C-349/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de imigração - Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional - Diretiva 2004/83/CE - Artigo 12.o - Exclusão do estatuto de refugiado - Apátrida de origem palestiniana registado junto da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) - Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2004/83/CE - Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA»)

    (2022/C 171/11)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    First-tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber)

    Partes no processo principal

    Recorrentes: NB, AB

    Recorrido: Secretary of State for the Home Department

    sendo intervenientes: United Nations High Commissioner for Refugees (UK),

    Dispositivo

    1)

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, há que tomar em consideração, no âmbito de uma avaliação individual, as circunstâncias pertinentes conforme estas se apresentam não apenas no momento da partida dessa pessoa da zona de operações da UNRWA, mas também no momento em que as autoridades administrativas competentes examinam um pedido de concessão do estatuto de refugiado ou em que as autoridades judiciárias em causa decidem sobre o recurso interposto de uma decisão de recusa de concessão desse estatuto.

    2)

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da análise que visa determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, quando a pessoa em causa demonstre que foi obrigada a deixar a zona de operações da UNRWA por motivos que escapavam ao seu controlo e que eram independentes da sua vontade, cabe ao Estado-Membro, se considerar que essa pessoa passou a estar em condições de regressar a essa zona e de aí beneficiar dessa proteção ou assistência, determinar que assim é.

    3)

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, na aceção desta disposição, pelo que uma pessoa que pediu para beneficiar de proteção internacional foi obrigada a deixar a zona de operações desse organismo, não é necessário demonstrar que a UNRWA ou o Estado em cujo território opera teve a intenção de causar um dano a essa pessoa ou de a privar de assistência, por ação ou por omissão. Para efeitos desta disposição, basta demonstrar que a assistência ou a proteção da UNRWA cessou efetivamente independentemente da razão, pelo que este organismo deixou de estar em condições, por razões objetivas ou relacionadas com a situação individual da referida pessoa, de garantir a este último condições de vida conformes com a missão que lhe foi atribuída.

    4)

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 1.o, ponto D, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições exigidas para verificar se cessou a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA), podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição da Diretiva 2004/83, há que tomar em consideração a assistência prestada a essa pessoa por agentes da sociedade civil, como as organizações não governamentais, desde que a UNRWA mantenha com estas uma relação formal de cooperação que revista um caráter estável, no âmbito da qual estes últimos assistem a UNRWA no cumprimento do seu mandato.


    (1)  JO C 62, de 22.2.2021.


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