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Document 62020CA0092

    Processo C-92/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rottendorf Pharma GmbH/Hauptzollamt Bielefeld [«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão — Reembolso dos direitos aduaneiros legalmente cobrados — Situação especial — Emissão de uma autorização de introdução em livre prática — Invalidação da autorização e emissão de uma autorização de aperfeiçoamento ativo com efeito retroativo — Reexportação das mercadorias fora do território da União Europeia — Omissão de apresentar as mercadorias na alfândega»]

    JO C 110 de 29.3.2021, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 110/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rottendorf Pharma GmbH/Hauptzollamt Bielefeld

    (Processo C-92/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão - Reembolso dos direitos aduaneiros legalmente cobrados - Situação especial - Emissão de uma autorização de introdução em livre prática - Invalidação da autorização e emissão de uma autorização de aperfeiçoamento ativo com efeito retroativo - Reexportação das mercadorias fora do território da União Europeia - Omissão de apresentar as mercadorias na alfândega»)

    (2021/C 110/12)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Demandante: Rottendorf Pharma GmbH

    Demandado: Hauptzollamt Bielefeld

    Dispositivo

    O artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, de 12 de outubro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, um operador económico só pode pedir o reembolso dos direitos aduaneiros que pagou quando se encontrar numa situação especial e não exista negligência manifesta ou manobra da sua parte e, por outro, que o facto de as mercadorias em causa terem sido reexportadas para um país terceiro sem entrar no circuito económico da União Europeia não basta para demonstrar que esse operador económico se encontrava nessa situação especial. A mesma conclusão é aplicável quando o comportamento que deu origem à imposição dos direitos aduaneiros visados foi causado por um erro relativo às informações que figuram no sistema informático do referido operador económico, desde que esse erro pudesse ter sido evitado se o mesmo operador económico tivesse tido em conta os requisitos que figuram na autorização que lhe tinha sido concedida.


    (1)  JO C 201, de 15.6.2020.


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