This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020CA0092
Case C-92/20: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 3 February 2021 (request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Düsseldorf — Germany) — Rottendorf Pharma GmbH v Hauptzollamt Bielefeld (Reference for a preliminary ruling — Customs Union — Community Customs Code — Regulation (EEC) No 2913/92 — Second indent of Article 239(1) — Reimbursement of lawfully collected customs duties — Special situation — Issuance of an authorisation for release for free circulation — Invalidation of the authorisation and issue of an authorisation for inward processing with retroactive effect — Re-exporting goods outside of the EU territory — Failure to present goods to customs)
Processo C-92/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rottendorf Pharma GmbH/Hauptzollamt Bielefeld [«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão — Reembolso dos direitos aduaneiros legalmente cobrados — Situação especial — Emissão de uma autorização de introdução em livre prática — Invalidação da autorização e emissão de uma autorização de aperfeiçoamento ativo com efeito retroativo — Reexportação das mercadorias fora do território da União Europeia — Omissão de apresentar as mercadorias na alfândega»]
Processo C-92/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rottendorf Pharma GmbH/Hauptzollamt Bielefeld [«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão — Reembolso dos direitos aduaneiros legalmente cobrados — Situação especial — Emissão de uma autorização de introdução em livre prática — Invalidação da autorização e emissão de uma autorização de aperfeiçoamento ativo com efeito retroativo — Reexportação das mercadorias fora do território da União Europeia — Omissão de apresentar as mercadorias na alfândega»]
JO C 110 de 29.3.2021, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rottendorf Pharma GmbH/Hauptzollamt Bielefeld
(Processo C-92/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão - Reembolso dos direitos aduaneiros legalmente cobrados - Situação especial - Emissão de uma autorização de introdução em livre prática - Invalidação da autorização e emissão de uma autorização de aperfeiçoamento ativo com efeito retroativo - Reexportação das mercadorias fora do território da União Europeia - Omissão de apresentar as mercadorias na alfândega»)
(2021/C 110/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Rottendorf Pharma GmbH
Demandado: Hauptzollamt Bielefeld
Dispositivo
O artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, de 12 de outubro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, um operador económico só pode pedir o reembolso dos direitos aduaneiros que pagou quando se encontrar numa situação especial e não exista negligência manifesta ou manobra da sua parte e, por outro, que o facto de as mercadorias em causa terem sido reexportadas para um país terceiro sem entrar no circuito económico da União Europeia não basta para demonstrar que esse operador económico se encontrava nessa situação especial. A mesma conclusão é aplicável quando o comportamento que deu origem à imposição dos direitos aduaneiros visados foi causado por um erro relativo às informações que figuram no sistema informático do referido operador económico, desde que esse erro pudesse ter sido evitado se o mesmo operador económico tivesse tido em conta os requisitos que figuram na autorização que lhe tinha sido concedida.