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Document 62019CN0519

    Processo C-519/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim

    JO C 337 de 7.10.2019, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.10.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 337/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim

    (Processo C-519/19)

    (2019/C 337/08)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Okręgowy w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia

    Recorrida: Ryanair DAC, com sede em Dublim

    Questão prejudicial

    Devem os artigos 2.o, alínea b), 3.o, n.o 1 e 2, e o artigo 6.o n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) – no que diz respeito à apreciação da validade de um pacto de jurisdição – ser interpretados no sentido de que o adquirente final de um crédito cedido por um consumidor, mas que não é ele próprio um consumidor, também pode invocar a falta de negociação individual das condições do contrato e o caráter abusivo das cláusulas decorrentes de um pacto de jurisdição?


    (1)  JO 1993, L 95, p. 29.

    (2)  JO 2012, L 351, p. 1.


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