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Document 62019CN0519
Case C-519/19: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Warszawie (Poland) lodged on 9 July 2019 — Passenger Rights spółka akcyjna, with its seat in Warsaw v Ryanair DAC, with its seat in Dublin (Ireland)
Processo C-519/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim
Processo C-519/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim
JO C 337 de 7.10.2019, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim
(Processo C-519/19)
(2019/C 337/08)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia
Recorrida: Ryanair DAC, com sede em Dublim
Questão prejudicial
Devem os artigos 2.o, alínea b), 3.o, n.o 1 e 2, e o artigo 6.o n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) – no que diz respeito à apreciação da validade de um pacto de jurisdição – ser interpretados no sentido de que o adquirente final de um crédito cedido por um consumidor, mas que não é ele próprio um consumidor, também pode invocar a falta de negociação individual das condições do contrato e o caráter abusivo das cláusulas decorrentes de um pacto de jurisdição?