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Document 62019CJ0340

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de junho de 2020.
    Valsts ieņēmumu dienests contra «Hydro Energo» SIA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa.
    Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição pautal 7407 — Barras e perfis de cobre — Lingotes de cobre ou de liga de cobre de forma retangular laminados a quente.
    Processo C-340/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:488

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    18 de junho de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição pautal 7407 — Barras e perfis de cobre — Lingotes de cobre ou de liga de cobre de forma retangular laminados a quente»

    No processo C‑340/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 18 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2019, no processo

    Valsts ieņēmumu dienests

    contra

    SIA «Hydro Energo»,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: M. Safjan, presidente de secção, L. Bay Larsen e N. Jääskinen (relator), juízes,

    advogado‑geral: G. Pitruzzella,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo letão, por V. Soņeca e V. Kalniņa, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, inicialmente por E. Kalniņš, A. Caeiros, L. Ozola e M. Salyková, e em seguida por E. Kalniņš, L. Ozola e M. Salyková, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da posição pautal 7407 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO 2011, L 282, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Valsts ieņēmumu dienests (Administração Fiscal, Letónia) (a seguir «VID») à SIA «Hydro Energo», a propósito da classificação pautal de lingotes de cobre ou de liga de cobre laminados a quente.

    Quadro jurídico

    SH e notas explicativas do SH

    3

    O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

    4

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se, nomeadamente, a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição impõe às partes contratantes a obrigação de aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a estrutura destes últimos.

    5

    A OMA aprova, nas condições estabelecidas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

    6

    A nota explicativa do SH relativa ao capítulo 74 deste sistema, intitulado «Cobre e suas obras», prevê:

    «1. Neste capítulo considera‑se:

    […]

    d)

    Barras

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal retangular (incluindo os produtos de secção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Todavia, consideram‑se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para a obtenção de fios (wire‑bars) e “lingotes” (palanquilhas) (billets) apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio‑máquina ou em tubos.

    […]

    O presente capítulo compreende:

    A)

    Os mates e outros produtos intermediários da metalurgia do cobre, as formas brutas do cobre, dos quais é obtido o metal e os desperdícios, resíduos e sucata (posições 74.01 a 74.05).

    B)

    O pó e escamas, de cobre (n.o 74.06).

    C)

    Os produtos semimanufaturados, em geral obtidos por laminagem, trefilagem, estiragem ou forjamento do cobre da posição 74.03 (posições 74.07 a 74.10).

    […]»

    7

    A nota explicativa do SH relativa à posição 7403 enuncia nomeadamente:

    «Também se classificam nesta posição as “placas” (brames ou slabs), varetas, barras, lingotes, etc., vazados, moldados ou sinterizados, desde que não tenham sofrido, posteriormente à sua obtenção, um tratamento mais adiantado do que uma rebarbação grosseira, nem sido desbastados por eliminação da camada superficial (constituída na sua maior parte por óxido de cobre) ou por raspagem, burilagem, esmerilagem, etc., com o objetivo de lhes eliminar os defeitos que aparecem no decurso da sua solidificação ou moldagem, e os que apresentem uma das faces trabalhada para efeitos de controlo (da qualidade).

    Os produtos sinterizados são obtidos a partir do pó de cobre ou de ligas de cobre ou de pó de cobre misturado com pó de outros metais, por pressão (compressão) e sinterização (aquecimento a temperatura apropriada inferior ao ponto de fusão dos metais). Quando sinterizados, os produtos são porosos e de fraca qualidade mecânica e são, geralmente, laminados, estirados, forjados, etc., de forma a atingirem a densidade adequada. Os referidos produtos laminados, etc., excluem‑se desta posição (por exemplo, posições 74.07, 74.09).

    Esta posição abrange também as barras para a obtenção de fios (wire‑bars) e os “lingotes” (palanquilhas) (billets), adelgaçados ou trabalhados de outra forma nas suas extremidades, com a exclusiva finalidade de facilitar a sua introdução nas máquinas destinadas a transformá‑las, por exemplo, em fio‑máquina ou em tubos.

    Ressalvadas as disposições atrás mencionadas respeitantes às operações a que podem sujeitar‑se depois da sua obtenção, as barras desta natureza consistem, em especial:

    1)

    Quer em produtos vulgarmente denominados “jatos” maciços, de secção redonda, quadrada ou hexagonal, com um comprimento que, em regra, não excede 1 metro, obtidos por vazamento de precisão em moldes especiais.

    2)

    Quer em produtos com maior comprimento obtidos pelo processo de vazamento contínuo; neste último caso, o metal em fusão introduz‑se num molde arrefecido por água no qual solidifica rapidamente.

    Os “jatos” e as barras, obtidos por vazamento contínuo, muitas vezes destinam‑se aos mesmos usos das barras laminadas ou estiradas.»

    8

    Nos termos da nota explicativa do SH relativa à posição 7407:

    «[…]

    As barras estão definidas na nota 1 d) do presente capítulo e os perfis na nota 1 e).

    Estes produtos obtêm‑se, habitualmente, por laminagem, extrusão ou estiramento e, às vezes, também por forjamento (por prensagem ou martelagem). Podem ser aperfeiçoados a frio (em certos casos, após recozimento), por estiramento a frio, endireitamento ou por outros métodos que lhes confiram um melhor acabamento. Podem ainda ter sido submetidos a operações (tais como perfuração, torção, ondulação), desde que estas operações não lhes confiram características de artefactos ou obras incluídos em outras posições. Classificam‑se igualmente na presente posição os perfis que apresentem um perfil fechado (perfis ocos). Incluem‑se igualmente na presente posição os tubos com nervuras (aletas) obtidos por extrusão. Todavia, os tubos nos quais as nervuras (aletas) foram colocadas, por exemplo, por soldadura, estão excluídos (posição 74.19, em geral).

    As barras e varetas obtidas por moldação (compreendendo os produtos designados por “jatos” e as barras obtidas por vazamento contínuo) ou por sinterização, incluem‑se na posição 74.03 desde que, posteriormente à sua obtenção, não tenham recebido trabalho mais adiantado do que uma eliminação de rebarbas grosseira ou um desbaste. As que tenham recebido trabalho mais adiantado continuam a classificar‑se na presente posição, desde que esse trabalho não lhes confira características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    As barras para obtenção de fios (wire‑bars) e os “lingotes” (palanquilhas) (billets), aguçados ou de outra forma trabalhados nas extremidades, com a exclusiva finalidade de facilitar a sua introdução nas máquinas destinadas a transformá‑los, por exemplo, em fio‑máquina ou em tubos, incluem‑se, no entanto, na posição 74.03.»

    Direito da União

    9

    A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que tem por base o SH.

    10

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia adota anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

    11

    A versão da NC aplicável aos factos no processo principal, conforme resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, é a relativa ao ano de 2012, resultante do Regulamento n.o 1006/2011.

    12

    A primeira parte da NC, que contém um conjunto de disposições preliminares, compreende um título I, consagrado às regras gerais, cuja secção A, sob a epígrafe «Regras Gerais para interpretação da [NC]», dispõe:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

    1.

    Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

    […]

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

    13

    A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», contém, nomeadamente, uma secção XV sob a epígrafe «Metais comuns e suas obras».

    14

    Esta secção contém um capítulo 74, intitulado «Cobre e suas obras», cuja nota 1 prevê:

    «Neste capítulo consideram‑se:

    […]

    d)

    Barras:

    Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal retangular (incluindo os produtos de secção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições.

    Todavia, consideram‑se cobre em bruto da posição 7403, as barras para a obtenção de fios (wire‑bars) e os lingotes (billets) apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio‑máquina ou em tubos, por exemplo.

    […]

    h)

    Tubos:

    Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. […]»

    15

    O capítulo 74 da NC compreende a posição 7403, que tem a seguinte estrutura:

    «7403

    Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

    […]

    […]

    7403 21 00

    ‐ ‐ À base de cobre‑zinco (latão)

    […]

    […]»

    16

    O referido capítulo compreende igualmente a posição 7407, que tem a seguinte estrutura:

    «7407

    Barras e perfis, de cobre:

    7407 10 00

    ‐ De cobre afinado

     

    ‐ De ligas de cobre

    7407 21

    ‐ ‐ À base de cobre‑zinco (latão)

    7407 21 10

    ‐ ‐ ‐ Barras

    7407 21 90

    ‐ ‐ ‐ Perfis

    […]

    […]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    17

    Em abril de 2012, a Hydro Energo declarou, com vista à sua introdução em livre prática, chapas de latão laminadas a quente que incluiu na subposição 74032100 da NC, que visa as ligas de cobre à base de cobre‑zinco (latão) e que está isenta de direitos aduaneiros.

    18

    Na sequência de um controlo aduaneiro, a VID considerou que o produto declarado pela Hydro Energo não devia ser classificado na subposição 74032100, uma vez que a posição 7403 exclui os produtos laminados, mas na subposição 74072110 da NC, que visa as barras de ligas de cobre à base de cobre‑zinco (latão) e cuja taxa de direitos aduaneiros ascende a 4,8 %. Com base nesta constatação, por Decisão de 10 de setembro de 2014, a VID aplicou à Hydro Energo direitos aduaneiros sobre esse produto e juros de mora.

    19

    Tendo a Hydro Energo impugnado esta decisão, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia) anulou, por Acórdão de 13 de abril de 2017, a referida decisão.

    20

    Esse órgão jurisdicional considerou, em primeiro lugar, que o produto em causa no processo principal não podia ser classificado numa das subposições da posição 7407. Com efeito, tendo em conta os poros, as fendas e fissuras irregulares visíveis no plano de corte, este não constituía um produto acabado e era desprovido de uma secção transversal, maciça e constante ao longo do seu comprimento, de modo que não podia ser considerado uma barra, na aceção do capítulo 74 da NC.

    21

    Em seguida, o referido órgão jurisdicional sublinhou que o metal que compõe o produto em causa no processo principal correspondia, tendo em conta os respetivos teores de cobre e zinco, à definição de cobre afinado, e não à definição de liga de cobre (latão).

    22

    A VID interpôs recurso de cassação desse acórdão no Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia).

    23

    A título preliminar, a VID observa que a questão de saber se o produto em causa no processo principal é em cobre afinado ou em liga de cobre não é decisiva para a sua classificação na NC, uma vez que se deve determinar previamente se esse produto corresponde à descrição da posição 7403 ou à da posição 7407. Para o efeito, só podem ser comparadas subposições do mesmo nível.

    24

    Ora, a VID sustenta que o próprio facto de o produto em causa no processo principal ter sido laminado a quente exclui a possibilidade de o classificar numa das subposições da posição 7403 da NC.

    25

    Por outro lado, segundo a VID, contrariamente ao que decidiu o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional), o facto de a nota 1, alínea d), do capítulo 74 da NC fazer referência, na definição que dá do termo «barra», à exigência de uma «secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento» não significa que o produto em causa deva sempre apresentar uma forma ideal, sem imperfeições. Aliás, esta definição não indica os desvios autorizados que permitem considerar que a secção transversal de um produto é de forma retangular.

    26

    Por último, tanto os «jatos» como as barras obtidas por vazamento contínuo são geralmente destinados às mesmas utilizações que as barras laminadas, extrudadas ou forjadas. Por conseguinte, o fim último do produto não é decisivo.

    27

    Por seu turno, a Hydro Energo sustenta que o produto em causa no processo principal não está abrangido pelo conceito de «barras» na aceção da NC, pelo facto de, devido aos poros, às fendas e às fissuras significativos que o afetam e que são visíveis no plano de corte, não poder ser considerado como tendo uma secção transversal, maciça e constante em todo o seu comprimento. Além disso, a laminação em forma retangular destinou‑se apenas a facilitar o transporte e o produto não pode ser utilizado para outros fins que não sejam a refundição. Ora, segundo a Hydro Energo, que se refere a este respeito à nota 1, alínea d), segundo parágrafo, do capítulo 74 da NC, a classificação de um produto na posição 7403 ou 7407 da NC não depende apenas da forma e do tratamento prévio mas também do seu grau de transformação e da sua eventual utilização. Por conseguinte, a Hydro Energo considera que o produto em causa no processo principal deve ser classificado na subposição 74032100 da NC.

    28

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora a composição química do produto em causa no processo principal seja um elemento de facto que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, a questão decisiva no caso em apreço é a de saber se esse produto pode ser considerado uma barra, na aceção do capítulo 74 da NC.

    29

    Ora, embora seja verdade, como observa a VID, que certas características do produto em causa no processo principal correspondem às que deve apresentar uma barra, o que permite classificá‑lo na posição 7407 da NC, existem dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se este produto apresenta uma secção transversal, maciça e constante em todo o seu comprimento, como exige a nota 1, alínea d), do capítulo 74 da NC.

    30

    Embora o facto de o produto em causa no processo principal ser laminado possa ser, por força das notas explicativas do SH, um motivo suplementar para o classificar na posição 7407 da NC, as referidas notas explicativas não bastam contudo para dissipar as dúvidas quanto à questão de saber se este produto apresenta uma secção transversal, maciça e constante em todo o seu comprimento.

    31

    Nestas condições, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve a [NC] ser interpretad[a] no sentido de que a posição 7407 (barras e perfis, de cobre) inclui os lingotes de cobre ou de liga de cobre de forma retangular cuja espessura é superior a um décimo da largura e que foram laminados a quente, mas em cuja secção transversal existem poros, fendas e fissuras irregulares?»

    Quanto à questão prejudicial

    32

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a posição 7407 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange os lingotes de cobre ou de liga de cobre, de forma retangular, cuja espessura exceda a décima parte da largura e que foram laminados a quente, mas cuja secção transversal apresenta poros, fendas e fissuras irregulares.

    33

    Importa recordar desde logo que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Estando os juízes nacionais, em qualquer caso, mais bem colocados para o fazer, cabe‑lhes proceder à classificação pautal das mercadorias em causa, tendo em conta os elementos indicados pelo Tribunal de Justiça em resposta à questão que lhe foi submetida (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de maio de 2019, Korado, C‑306/18, EU:C:2019:414, n.os 33 e 34; de 16 de maio de 2019, Estron, C‑138/18, EU:C:2019:419, n.os 67 a 69; e Despacho de 27 de fevereiro de 2020, Gardinia Home Decor, C‑670/19, EU:C:2020:117, n.o 35).

    34

    De resto, importa recordar que as Regras Gerais para interpretação da NC preveem, por um lado, que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções ou de capítulos e, por outro, que as redações dos títulos de secções, de capítulos ou de subcapítulos são consideradas como tendo mero valor indicativo. Além disso, segundo jurisprudência constante, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição da NC e das suas notas de secção ou de capítulo (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de março de 2016, Customs Support Holland, C‑144/15, EU:C:2016:133, n.os 26 e 27; de 16 de maio de 2019, Estron, C‑138/18, EU:C:2019:419, n.os 50 e 51; e de 5 de setembro de 2019, TDK‑Lambda Germany, C‑559/18, EU:C:2019:667, n.o 26).

    35

    Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se a classificação não se puder fazer apenas com base nas características e nas propriedades objetivas do produto em causa, o destino desse produto pode constituir um critério objetivo de classificação desde que esse destino seja inerente ao produto, sendo claro que basta ter em conta o destino essencial do produto e que a inerência deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste último (Despacho de 27 de fevereiro de 2020, Gardinia Home Decor, C‑670/19, EU:C:2020:117, n.o 37 e jurisprudência referida).

    36

    Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de não terem força vinculativa, as notas explicativas da NC e do SH constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de outubro de 2017, Lutz, C‑556/16, EU:C:2017:777, n.o 40; de 15 de novembro de 2018, Baby Dan, C‑592/17, EU:C:2018:913, n.o 55; e de 15 de maio de 2019, Korado, C‑306/18, EU:C:2019:414, n.o 35). A este respeito, há que precisar que a NC retoma as posições e as subposições de seis algarismos do SH, sendo que só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2019, B. S. (Malte na composição da cerveja), C‑195/18, EU:C:2019:197, n.o 10, e de 16 de maio de 2019, Estron, C‑138/18, EU:C:2019:419, n.o 44].

    37

    No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em especial, sobre a questão de saber se os lingotes em causa no processo principal constituem barras, na aceção do capítulo 74 da NC, de modo a poderem ser classificados na posição 7407 da NC, intitulada «Barras e perfis, de cobre».

    38

    A este respeito, há que observar que a nota 1, alínea d), do capítulo 74 da NC prevê que as barras, na aceção do referido capítulo, são, nomeadamente, os produtos laminados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular.

    39

    Ora, como alegou a Comissão nas suas observações escritas, a exigência de uma secção transversal «constante» remete para a forma e dimensões transversais do produto em causa, de modo que os lingotes, de forma retangular e cujas dimensões transversais são idênticas em todos os pontos, em todo o comprimento, cumprem esta exigência.

    40

    Quanto à exigência de uma secção transversal «maciça», esta deve ser entendida no sentido de que exclui apenas os produtos ocos. Com efeito, resulta da nota 1, alínea h), do capítulo 74 da NC que um produto oco cuja secção transversal esteja constante em todo o comprimento é um tubo, na aceção do referido capítulo.

    41

    Assim, no caso em apreço, embora os lingotes em causa no processo principal apresentem, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, poros, fendas e fissuras irregulares, tais imperfeições internas não convertem por isso esses lingotes em produtos ocos, de modo que não se pode excluir que estes, que foram laminados a quente, constituam barras, na aceção do capítulo 74 da NC, e, portanto, estejam abrangidos pela posição 7407 da NC, que visa as «barras e perfis de cobre».

    42

    Importa igualmente salientar que a nota 1, alínea d), do capítulo 74 da NC dispõe, no que respeita à definição do conceito de «barra», na aceção do referido capítulo, que a espessura dos produtos de secção transversal retangular deve exceder a décima parte da largura, o que acontece com os lingotes em causa no processo principal.

    43

    Por outro lado, resulta da nota explicativa do SH relativa à posição 7403 que os produtos laminados estão excluídos da referida posição e são abrangidos, por exemplo, pelas posições 7407 ou 7409 do SH, o que, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio indica, constitui um motivo adicional para a eventual classificação de lingotes como os que estão em causa no processo principal na posição 7407 da NC.

    44

    Do mesmo modo, a interpretação segundo a qual os lingotes como os que estão em causa no processo principal podem estar abrangidos pela posição 7407 da NC é corroborada pela nota explicativa do SH relativa à posição 7407.

    45

    Com efeito, por um lado, e enquanto esta nota explicativa indica que as barras são definidas na nota 1, alínea d), do capítulo 74 do SH, é pacífico que a redação desta última nota é idêntica à da nota 1, alínea d), do capítulo 74 da NC.

    46

    Por outro lado, a nota explicativa relativa à posição 7407 do SH precisa que esses produtos se obtêm, habitualmente, entre outras técnicas, por laminagem. Resulta igualmente desta nota que as barras obtidas por moldação ou por sinterização se incluem na posição 7403 do SH, desde que, posteriormente à sua obtenção, não tenham recebido trabalho mais adiantado do que uma eliminação de rebarbas grosseira ou um desbaste, permanecendo as que tenham sofrido um trabalho mais elaborado, em princípio, classificadas na posição 7407 do SH. Ora, no caso em apreço, os lingotes como os que estão em causa no principal foram laminados a quente.

    47

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a posição 7407 da NC deve ser interpretada no sentido de que os lingotes de cobre ou de liga de cobre, de forma retangular, cuja espessura exceda a décima parte da largura e que foram laminados a quente, mas cuja secção transversal apresenta poros, fendas e fissuras irregulares, são suscetíveis de estar abrangidos por esta posição.

    Quanto às despesas

    48

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

     

    A posição 7407 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que os lingotes de cobre ou de liga de cobre, de forma retangular, cuja espessura exceda a décima parte da largura e que foram laminados a quente, mas cuja secção transversal apresenta poros, fendas e fissuras irregulares, são suscetíveis de estar abrangidos por esta posição.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: letão.

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