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Document 62018CN0592
Case C-592/18: Request for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Netherlands) lodged on 21 September 2018 — Darie B.V. v Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
Processo C-592/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de setembro de 2018 — Darie BV/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
Processo C-592/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de setembro de 2018 — Darie BV/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
JO C 436 de 3.12.2018, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de setembro de 2018 — Darie BV/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-592/18)
(2018/C 436/37)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Darie BV
Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de «produtos biocidas», constante do artigo 3.o do Regulamento n.o 528/2012 (1), ser interpretado no sentido de que também abrange os produtos compostos por uma ou mais espécies bacterianas, enzimas ou outros componentes que, em virtude da sua ação específica, não afetam diretamente o organismo prejudicial a que se destinam, mas sim a criação ou a manutenção do eventual ambiente de vida desse organismo prejudicial, e, em caso afirmativo, quais são os requisitos que devem ser impostos a esse tipo de ação? |
2) |
É relevante para a resposta à primeira questão saber se o local em que o referido produto é aplicado está livre do organismo prejudicial e, na afirmativa, qual é o critério que permite avaliar se assim é? |
3) |
É relevante para a resposta à primeira questão saber qual o período de atuação? |
(1) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).