Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CN0027

    Processo C-27/18: Ação intentada em 16 de janeiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Bulgária

    JO C 83 de 5.3.2018, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 83/17


    Ação intentada em 16 de janeiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Bulgária

    (Processo C-27/18)

    (2018/C 083/24)

    Língua do processo: búlgaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda, Y. Marinova e G. von Rintelen)

    Demandada: República da Bulgária

    Pedidos da demandante

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que, ao não adotar, até 10 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/26/UE  (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72), ou, em todo o caso, ao não comunicar essas disposições à Comissão, a República da Bulgária incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o, n.o 1, da referida diretiva;

    aplicar à República da Bulgária, nos termos do disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 19 121,60 euros por incumprimento da obrigação de comunicar à Comissão as medidas de transposição da Diretiva 2014/26/UE, a partir da data da prolação do acórdão de condenação;

    condenar a República da Bulgária nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    De acordo com o disposto no artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva 2014/26/UE, os Estados-Membros estavam obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 10 de abril de 2016, e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Devido à não comunicação das medidas nacionais de transposição da diretiva, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

    2.

    Na sua petição, a Comissão propõe que seja aplicada à República da Bulgária uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de 19 121,60 euros. O valor da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração e o efeito dissuasor, observada a capacidade de pagamento desse Estado-Membro.


    (1)  JO 2014, L 84, p. 72


    Top