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Document 62018CA0421
Case C-421/18: Judgment of the Court (First Chamber) of 5 December 2019 (request for a preliminary ruling from the Tribunal de première instance de Namur — Belgium) — Ordre des avocats du barreau de Dinant v JN (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EU) No 1215/2012 — Jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters — Article 7(1)(a) — Special jurisdiction in matters relating to a contract — Concept of ‘matters relating to a contract’ — Claim for payment of annual fees payable by a lawyer to a bar association)
Processo C-421/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur – Bélgica) – Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN [«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) – Competência especial em matéria contratual – Conceito de “matéria contratual” – Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados»]
Processo C-421/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur – Bélgica) – Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN [«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) – Competência especial em matéria contratual – Conceito de “matéria contratual” – Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados»]
JO C 36 de 3.2.2020, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur – Bélgica) – Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN
(Processo C-421/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) - Competência especial em matéria contratual - Conceito de “matéria contratual” - Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados»)
(2020/C 36/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Namur
Partes no processo principal
Demandante: Ordre des avocats du barreau de Dinant
Demandado: JN
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto a obrigação de um advogado pagar à Ordem dos Advogados a que pertence as quotas profissionais anuais de que é devedor só é abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento se, ao pedir a esse advogado para cumprir essa obrigação, essa Ordem não atuar, nos termos do direito nacional aplicável, no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação pela qual uma Ordem de Advogados pretende obter a condenação de um dos seus membros no pagamento das quotas profissionais anuais de que o mesmo é devedor e que têm essencialmente por objeto financiar serviços, como serviços de seguros, deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção desta disposição, desde que essas quotas constituam a contrapartida de serviços prestados por essa Ordem aos seus membros e que essas prestações sejam livremente consentidas pelo membro em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.