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Document 62017CN0637
Case C-637/17: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) lodged on 15 November 2017 — Cogeco Communications Inc v Sport TV Portugal and Others
Processo C-637/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) em 15 de novembro de 2017 — Cogeco Communications Inc / Sport TV Portugal, e o.
Processo C-637/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) em 15 de novembro de 2017 — Cogeco Communications Inc / Sport TV Portugal, e o.
JO C 32 de 29.1.2018, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) em 15 de novembro de 2017 — Cogeco Communications Inc / Sport TV Portugal, e o.
(Processo C-637/17)
(2018/C 032/21)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Partes no processo principal
Recorrente: Cogeco Communications Inc
Recorridas: Sport TV Portugal, SA, Controlinvest-SGPS SA, Nos-SGPS SA
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 9.o, no 1, 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva 2014/104/UE (1), de 26 de novembro de 2014, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que criam direitos para um particular (no caso uma sociedade comercial anónima sujeita à lei canadiana) que este pode fazer valer judicialmente contra outro particular (no caso, uma sociedade comercial anónima sujeita à lei portuguesa) no contexto de uma acção para indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência, em particular, quando à data da propositura da acção judicial em causa (27 de fevereiro de 2015), ainda não tinha sequer terminado o prazo conferido aos Estados-membros para procederem à sua transposição para o direito nacional, nos termos do artigo 21.o, no 1, da Directiva? |
2) |
O artigo 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 498.o, no1, do Código Civil Português que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da publicação, antes da entrada em vigor da Directiva e antes da data estabelecida para a sua transposição, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data:
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3) |
O artigo 9.o, no 1, da Directiva bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 623.o do Código de Processo Civil Português que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da entrada em vigor da Directiva e da data estabelecida para a sua transposição, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data:
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4) |
Os artigos 9.o, no 1, 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva, o artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou quaisquer outras normas de direito originário ou derivado, precedentes jurisprudenciais ou princípios gerais da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação de normas de direito nacional como os artigos 498.o, no 1, do Código Civil Português e 623.o do Código de Processo Civil Português que, ao incidir sobre factos ocorridos antes da publicação, da entrada em vigor e da data estabelecida para a transposição da Directiva, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data, não tenham em linha de conta o texto e a finalidade da Directiva e não visem atingir o resultado por ela prosseguido? |
5) |
Subsidiariamente, apenas para o caso de o TJUE vir a responder positivamente a qualquer das perguntas anteriores, o artigo 22.o da Directiva, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação ao caso pelo tribunal nacional do artigo 498.o, no 1, do Código Civil Português ou do artigo 623.o do Código de Processo Civil Português na sua redacção actual, mas interpretados e aplicados por forma a serem compatibilizados com as disposições do artigo 10.o da Directiva? |
6) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 5, pode um particular invocar o artigo 22.o da Directiva contra outro particular perante um tribunal nacional em acção de indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência? |
(1) Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1)