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Document 62017CN0568

    Processo C-568/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de setembro de 2017 — Staatssecretaris van Financiën / L. W. Geelen

    JO C 424 de 11.12.2017, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 424/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de setembro de 2017 — Staatssecretaris van Financiën / L. W. Geelen

    (Processo C-568/17)

    (2017/C 424/33)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

    Recorrido: L. W. Geelen

    Questões prejudiciais

    1.

    a)

    Devem o artigo 9.o, n.o 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Diretiva (1) ou o artigo 52.o, alínea a), da Diretiva IVA 2006 (2) (redação em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2010) ser interpretados no sentido de que também abrangem a disponibilização de sessões de webcam eróticas interativas em direto mediante pagamento?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1.a, as expressões previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), da Sexta Diretiva ou no artigo 52.o, proémio, da Diretiva IVA 2006, «o lugar onde as referidas prestações de serviços são materialmente executadas» ou «o lugar onde a prestação é materialmente executada», devem ser interpretadas no sentido de que é determinante o lugar onde os modelos atuam perante a webcam ou o lugar onde os visitantes visionam as imagens, ou deve ser considerado um terceiro lugar?

    2.

    Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), segundo travessão, da Sexta Diretiva ou o artigo 56.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva IVA 2006 (redação em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2010), lidos em conjugação com artigo 11.o do Regulamento IVA 2005 (3), ser interpretados no sentido de que a disponibilização mediante pagamento de sessões de webcam eróticas interativas em direto pode ser considerada um «serviço prestado por via eletrónica»?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa tanto à questão 1.a como à questão 2, e de as disposições em causa designaram lugares diferentes, como deve então ser determinado o lugar da prestação de serviços?


    (1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 2006, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

    (2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1777/2005 do Conselho, de 17 de outubro de 2005, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 2005, L 288, p. 1).


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