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Document 62017CJ0614

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de maio de 2019.
    Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego contra Industrial Quesera Cuquerella SL e Juan Ramón Cuquerella Montagud.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
    Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Queijo manchego (“queso manchego”) — Utilização de sinais suscetíveis de evocar a região a que está associada a denominação de origem protegida (DOP) — Conceito de “consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado” — Consumidor europeu ou consumidor do Estado‑Membro onde o produto abrangido pela DOP é produzido e maioritariamente consumido.
    Processo C-614/17.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:344

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    2 de maio de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Queijo manchego (“queso manchego”) — Utilização de sinais suscetíveis de evocar a região a que está associada a denominação de origem protegida (DOP) — Conceito de “consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado” — Consumidor europeu ou consumidor do Estado‑Membro onde o produto abrangido pela DOP é produzido e maioritariamente consumido»

    No processo C‑614/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 19 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2017, no processo

    Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego

    contra

    Industrial Quesera Cuquerella SL,

    Juan Ramón Cuquerella Montagud,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: M. Vilaras, presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes,

    advogado‑geral: G. Pitruzzella,

    secretário: R. Schiano, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 25 de outubro de 2018,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego, por M. Pomares Caballero, abogado,

    em representação da Industrial Quesera Cuquerella SL e de J. M. Cuquerella Montagud, por J. A. Vallejo Fernández, F. Pérez Álvarez e J. Pérez Itarte, abogados,

    em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González e V. Ester Casas, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze, M. Hellmann e J. Techert, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo francês, por D. Colas, S. Horrenberger, A.‑L. Desjonquères e C. Mosser, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín, D. Bianchi e I. Naglis, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 10 de janeiro de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (Fundação Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida «Queso Manchego», Espanha) (a seguir «Fundação Queso Manchego») à Industrial Quesera Cuquerella SL (a seguir «IQC») e a Juan Ramón Cuquerella Montagud a propósito, nomeadamente, da utilização, pela IQC, de rótulos para identificar e comercializar queijos que não beneficiam da denominação de origem protegida (DOP) «queso manchego».

    Quadro jurídico

    3

    Os considerandos 4 e 6 do Regulamento n.o 510/2006 enunciam:

    «(4)

    Perante a diversidade dos produtos colocados no mercado e a abundância de informações sobre eles fornecidas, o consumidor deverá, a fim de poder efetuar melhor a sua escolha, dispor de informações claras e sucintas sobre a origem do produto.

    […]

    (6)

    É necessário prever uma abordagem comunitária das denominações de origem e indicações geográficas. Com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de proteção permite o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garante, através de uma abordagem mais uniforme, uma concorrência leal entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e reforça a credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores.»

    4

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    a)

    “Denominação de origem”: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

    originário dessa região, desse local determinado ou desse país,

    cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos, e

    cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»

    5

    O artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

    «As denominações registadas são protegidas contra:

    […]

    b)

    Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo” ou “imitação”, ou por termos similares;

    c)

    Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

    […]»

    6

    O artigo 14.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:

    «Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, é recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o e diga respeito à mesma classe de produto, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão [Europeia] do pedido de registo da denominação de origem ou indicação geográfica.

    As marcas registadas contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    7

    A Fundação Queso Manchego está incumbida de gerir e defender a DOP «queso manchego». Neste contexto, intentou uma ação contra as demandadas no processo principal, no tribunal espanhol de primeira instância competente, para que fosse declarado que os rótulos utilizados pela IQC para identificar e comercializar os queijos «Adarga de Oro», «Super Rocinante» e «Rocinante», que não são abrangidos pela DOP «queso manchego», bem como a utilização da expressão «Quesos Rocinante» constituem uma violação da DOP «queso manchego», na medida em que estes rótulos e esta expressão constituem uma evocação ilícita desta DOP, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006.

    8

    O tribunal espanhol de primeira instância julgou a ação improcedente, com o fundamento de que os sinais e as denominações utilizados pela IQC para comercializar os queijos não abrangidos pela DOP «queso manchego» não apresentavam nenhuma semelhança visual ou fonética com as DOP «queso manchego» ou «la Mancha» e de que a utilização de sinais como a denominação «Rocinante» ou a imagem da personagem literária de D. Quixote de la Mancha evocam a região da Mancha (Espanha) e não o queijo abrangido pela DOP «queso manchego».

    9

    A Fundação Queso Manchego interpôs recurso dessa decisão na Audiencia Provincial de Albacete (Audiência Provincial de Albacete, Espanha), que, por Acórdão de 28 de outubro de 2014, confirmou a sentença proferida em primeira instância. Esse órgão jurisdicional considerou que a utilização, em queijos comercializados pela IQC não abrangidos pela DOP «queso manchego», de paisagens e figuras características da Mancha nos rótulos destes queijos leva o consumidor a pensar na região da Mancha, mas não necessariamente no queijo abrangido pela DOP «queso manchego».

    10

    A recorrente no processo principal recorreu dessa decisão para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).

    11

    Na decisão de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) apresenta um conjunto de considerações de ordem factual.

    12

    Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o termo «manchego» utilizado na DOP «queso manchego» é o adjetivo com que a língua espanhola qualifica as pessoas e os produtos originários da região da Mancha. Em seguida, observa que a DOP «queso manchego» abrange os queijos produzidos na região da Mancha com leite de ovelha e em conformidade com os requisitos de produção, elaboração e maturação tradicionais, exigidos no caderno de especificações desta DOP.

    13

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que Miguel de Cervantes situou o essencial da ação da personagem romanesca D. Quixote de la Mancha, na região da Mancha. Por outro lado, esta personagem é descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio como tendo certas características físicas e indumentárias análogas às da personagem representada no motivo figurativo do rótulo do queijo «Adarga de Oro». A este respeito, o termo «adarga» (pequeno escudo de couro), que é um arcaísmo, é utilizado no referido romance para designar o escudo usado por D. Quixote. O órgão jurisdicional de reenvio afirma ainda que uma das denominações utilizadas pela IQC nalguns dos seus queijos corresponde ao nome do cavalo montado por D. Quixote de la Mancha, ou seja, «Rocinante». Os moinhos de vento contra os quais luta D. Quixote representam um elemento característico da paisagem da Mancha. Nalguns dos rótulos dos queijos produzidos pela IQC e não abrangidos pela DOP «queso manchego» e em alguns desenhos que se encontram na página web da IQC, onde também são publicitados queijos não protegidos por essa DOP, aparecem paisagens com moinhos de vento e ovelhas.

    14

    Nestas condições, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    A evocação da [DOP] [proibida] no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 resulta necessariamente da utilização de denominações que apresentem semelhança gráfica, fonética ou conceptual com a [DOP] ou pode resultar da utilização de sinais gráficos que evoquem a [DOP]?

    2)

    Quando esteja em causa uma [DOP] de natureza geográfica [artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 510/2006] e estejam em causa os mesmos produtos ou produtos comparáveis, pode a utilização de sinais que evoquem a região a que está associada a [DOP] ser considerada uma evocação da própria [DOP], para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, que seja inadmissível mesmo na situação em que quem utiliza esses sinais é um produtor estabelecido na região a que está associada a [DOP] mas cujos produtos não são abrangidos por essa [DOP] por não preencherem os requisitos, além da origem geográfica, exigidos pelo caderno de especificações?

    3)

    O conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a cujo conteúdo se deve atender para determinar se existe a “evocação” prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, deve ser entendido como abrangendo o consumidor europeu ou pode abranger apenas o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida ou ao qual está geograficamente associada a DOP, e no qual é maioritariamente consumido?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    15

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 deve ser interpretado no sentido de que a evocação de uma denominação registada pode resultar da utilização de sinais figurativos.

    16

    Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de maio de 2018, Industrias Químicas del Vallés, C‑325/16, EU:C:2018:326, n.o 27, e de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 27).

    17

    Em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 que esta disposição prevê uma proteção das denominações registadas contra qualquer evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou por termos similares.

    18

    Esta formulação pode ser entendida no sentido de que se refere não só aos termos com que uma denominação registada pode ser evocada mas também a qualquer sinal figurativo suscetível de trazer ao espírito do consumidor os produtos que beneficiam dessa denominação. A este respeito, a utilização do termo «qualquer» reflete a vontade do legislador da União Europeia de proteger as denominações registadas, ao prever que uma evocação se produz através de um elemento nominativo ou de um sinal figurativo.

    19

    É certo que o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «evocação» abrange a hipótese em que um termo utilizado para designar um produto incorpora uma parte de uma denominação registada, de tal modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação (v., por analogia, Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 25).

    20

    O Tribunal de Justiça afirma que, para efeitos da determinação do conceito de «evocação», na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16), o critério determinante é saber se o consumidor, perante a denominação controvertida, é levado a ter diretamente em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da indicação geográfica protegida (Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 51).

    21

    Ora, embora a jurisprudência referida nos n.os 19 e 20 do presente acórdão diga respeito a processos relativos a denominações de produtos e não a sinais figurativos, pode no entanto deduzir‑se, como salientou o advogado‑geral no n.o 24 das suas conclusões, que o critério determinante para estabelecer se um elemento evoca a denominação registada, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, é saber se este elemento é suscetível de trazer diretamente ao espírito do consumidor, como imagem de referência, o produto que beneficia dessa denominação.

    22

    Por conseguinte, não se pode, em princípio, excluir a possibilidade de os sinais figurativos serem aptos a trazer diretamente ao espírito do consumidor, como imagem de referência, os produtos que beneficiam de uma denominação registada devido à sua proximidade conceptual com essa denominação.

    23

    Em segundo lugar, quanto ao contexto em que o conceito de «evocação» se insere, não se pode admitir que, como sustenta a Comissão, a evocação de uma denominação registada através de sinais figurativos só possa ser apreciada à luz do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 510/2006.

    24

    Com efeito, por um lado, importa observar que os próprios termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento não limitam o alcance desta disposição unicamente às denominações dos produtos que abrangem. Pelo contrário, como o advogado‑geral salientou no n.o 28 das suas conclusões, a referida disposição prevê uma proteção contra «qualquer» evocação, ainda que a denominação protegida seja acompanhada de uma expressão como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», aposta na embalagem do produto em causa.

    25

    Por outro lado, como salientou a Comissão, é verdade que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 65), que o artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008, redigido em termos análogos ao artigo 13.o do Regulamento n.o 510/2006, contém uma enumeração gradativa de condutas proibidas.

    26

    No entanto, o facto de o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento se referir a qualquer outra indicação constante do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa não permite considerar que só esta disposição se opõe à utilização de sinais figurativos lesivos das denominações registadas.

    27

    Com efeito, como o advogado‑geral sublinhou no n.o 33 das suas conclusões, a enumeração gradativa, referida pelo Tribunal de Justiça, diz respeito à natureza das condutas proibidas, ou seja, no caso do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, à natureza falsa e falaciosa de indicações quanto à proveniência, origem, natureza ou às qualidades essenciais do produto, e não sobre os elementos a tomar em consideração para determinar a existência dessas indicações falsas ou falaciosas.

    28

    Assim, uma interpretação contextual do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 corrobora a interpretação resultante da redação exposta no n.o 22 do presente acórdão.

    29

    Em terceiro lugar, importa observar que o Regulamento n.o 510/2006 prossegue, nomeadamente, o objetivo de garantir, de acordo com os seus considerandos 4 e 6, que o consumidor dispõe de informações claras, sucintas e credíveis sobre a origem do produto.

    30

    Ora, esse objetivo é mais bem assegurado quando a denominação registada não possa ser objeto de uma evocação, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, através da utilização de sinais figurativos.

    31

    Por último, é necessário sublinhar que compete ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, em concreto, se sinais figurativos como os que estão em causa no processo principal são suscetíveis de trazer diretamente ao espírito do consumidor os produtos que beneficiam de uma denominação registada.

    32

    Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 deve ser interpretado no sentido de que a evocação de uma denominação registada pode resultar da utilização de sinais figurativos.

    Quanto à segunda questão

    33

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de sinais figurativos que evocam a área geográfica a que está associada uma denominação de origem, referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, pode constituir uma evocação desta, incluindo no caso de os referidos sinais figurativos serem utilizados por um produtor estabelecido nessa região, mas cujos produtos, semelhantes ou comparáveis aos protegidos por essa denominação de origem, não beneficiam dela.

    34

    Antes de mais, importa observar que a redação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 não prevê a exclusão a favor de um produtor estabelecido numa área geográfica correspondente à DOP e cujos produtos, sem serem protegidos por essa DOP, são semelhantes ou comparáveis aos protegidos por esta última.

    35

    Há que salientar que essa exclusão teria por efeito autorizar um produtor a utilizar sinais figurativos que evocam a área geográfica cujo nome faz parte de uma denominação de origem que abrange um produto idêntico ou similar ao desse produtor e, consequentemente, permitir que ele beneficiasse indevidamente da reputação dessa denominação.

    36

    Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, o facto de um produtor de produtos semelhantes ou comparáveis aos protegidos por uma denominação de origem estar estabelecido numa área geográfica associada a esta denominação não pode levar à sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006.

    37

    Em seguida, embora incumba ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a utilização, por um produtor, de sinais figurativos que evocam a área geográfica cujo nome faz parte de uma denominação de origem, em produtos idênticos ou semelhantes aos abrangidos por essa denominação, constitui uma evocação de uma denominação registada, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, eventualmente, prestar esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Severi, C‑446/07, EU:C:2009:530, n.o 60).

    38

    Nesse contexto, o juiz nacional deve principalmente basear‑se na reação presumida do consumidor, sendo essencial que este último associe os elementos controvertidos, no caso em apreço os sinais figurativos que evocam a área geográfica cujo nome faz parte de uma denominação de origem, à denominação registada (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 22).

    39

    A este respeito, incumbe‑lhe apreciar se a associação desses elementos controvertidos à denominação registada é suficientemente direta e unívoca, de tal modo que o consumidor, na sua presença, é levado a ter em mente esta denominação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.os 53 e 54).

    40

    Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se existe uma proximidade conceptual, suficientemente direta e unívoca, entre os sinais figurativos em causa no processo principal e a DOP «queso manchego», que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 510/2006, remete para a área geográfica a que está associada, isto é, a região da Mancha.

    41

    No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio deverá certificar‑se de que os sinais figurativos em causa no processo principal, nomeadamente os desenhos de uma personagem parecida como D. Quixote de la Mancha, um cavalo magro e paisagens com moinhos de vento e ovelhas, são suscetíveis de criar uma proximidade conceptual com a DOP «queso manchego», de modo que o consumidor tenha diretamente em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia dessa DOP.

    42

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio deverá apreciar, como referiu o advogado‑geral no n.o 41 das suas conclusões, se há que tomar em consideração, conjuntamente, uma série de sinais, figurativos e nominativos, que surgem nos produtos em causa no processo principal, para proceder a um exame global que tenha em conta todos os elementos com potencial evocativo.

    43

    Em face do exposto, o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de sinais figurativos que evocam a área geográfica a que está associada uma denominação de origem, referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, pode constituir uma evocação desta, incluindo no caso de os referidos sinais figurativos serem utilizados por um produtor estabelecido nessa região, mas cujos produtos, semelhantes ou comparáveis aos protegidos por essa denominação de origem, não beneficiam dela.

    Quanto à terceira questão

    44

    Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a cuja perceção se deve atender para determinar se existe a «evocação» prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, deve ser entendido no sentido de que se refere ao consumidor europeu ou apenas ao consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da denominação protegida ou ao qual essa denominação está geograficamente associada e onde é maioritariamente consumido.

    45

    Em primeiro lugar, quanto à interpretação do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, redigido em termos análogos ao artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, o Tribunal de Justiça declarou que, para determinar a existência de uma «evocação» de uma indicação geográfica registada, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o consumidor europeu médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, perante a denominação controvertida, é levado a ter diretamente em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia da indicação geográfica protegida (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 56).

    46

    O Tribunal de Justiça precisou igualmente que a circunstância de a denominação controvertida no processo que deu origem ao acórdão referido no número anterior fazer referência a um lugar de fabrico que seria conhecido dos consumidores do Estado‑Membro onde o produto é fabricado não é um fator relevante para apreciar o conceito de «evocação», na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, atendendo a que esta disposição protege as indicações geográficas registadas contra qualquer evocação em todo o território da União e que, dada a necessidade de garantir uma proteção efetiva e uniforme das referidas indicações nesse território, há que considerar que se dirige a todos consumidores desse território (v., por analogia, Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 27 e 28, e de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 59).

    47

    Decorre do exposto que o conceito de consumidor europeu médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado deve ser interpretado de maneira a garantir uma proteção efetiva e uniforme das denominações registadas contra qualquer evocação em todo o território da União.

    48

    Assim, como o advogado‑geral salientou no n.o 51 das suas conclusões, embora a proteção efetiva e uniforme das denominações registadas exija não ter em conta circunstâncias suscetíveis de excluir a existência de uma evocação apenas para os consumidores de um Estado‑Membro, no entanto, essa exigência não requer que uma evocação avaliada tendo por referência os consumidores de um único Estado‑Membro seja insuficiente para desencadear a proteção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006.

    49

    Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se os elementos, figurativos ou nominativos, relacionados com o produto em causa no processo principal, fabricado ou maioritariamente consumido em Espanha, evocam no espírito dos consumidores desse Estado‑Membro a imagem de uma denominação registada, que deverá, nesse caso, ser protegida contra uma evocação que ocorreria em todo o território da União.

    50

    Daqui resulta que há que responder à terceira questão que o conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a cuja perceção se deve atender para determinar se existe a «evocação» prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, deve ser entendido no sentido de que se refere ao consumidor europeu, incluindo o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da denominação protegida ou ao qual essa denominação está geograficamente associada e onde é maioritariamente consumido.

    Quanto às despesas

    51

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a evocação de uma denominação registada pode resultar da utilização de sinais figurativos.

     

    2)

    O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de sinais figurativos que evocam a área geográfica a que está associada uma denominação de origem, referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, pode constituir uma evocação desta, incluindo no caso de os referidos sinais figurativos serem utilizados por um produtor estabelecido nessa região, mas cujos produtos, semelhantes ou comparáveis aos protegidos por essa denominação de origem, não beneficiam dela.

     

    3)

    O conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a cuja perceção se deve atender para determinar se existe a «evocação» prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, deve ser entendido no sentido de que se refere ao consumidor europeu, incluindo o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da denominação protegida ou ao qual essa denominação está geograficamente associada e onde é maioritariamente consumido.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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