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Document 62017CJ0214

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2018.
    Alexander Mölk contra Valentina Mölk.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.o, n.o 3 — Pedido de pensão de alimentos deduzido pelo credor de alimentos perante a autoridade competente do Estado de residência habitual do devedor — Decisão que adquiriu força de caso julgado — Pedido posterior, deduzido pelo devedor perante a mesma autoridade, de redução da pensão de alimentos fixada — Comparência do credor — Determinação da lei aplicável.
    Processo C-214/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:744

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    20 de setembro de 2018 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.o, n.o 3 — Pedido de pensão de alimentos deduzido pelo credor de alimentos perante a autoridade competente do Estado de residência habitual do devedor — Decisão que adquiriu força de caso julgado — Pedido posterior, deduzido pelo devedor perante a mesma autoridade, de redução da pensão de alimentos fixada — Comparência do credor — Determinação da lei aplicável»

    No processo C‑214/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 28 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2017, no processo

    Alexander Mölk

    contra

    Valentina Mölk,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: C. G. Fernlund (relator), presidente de secção, S. Rodin e E. Regan, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de A. Mölk, por L. Lorenz, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e M. Cancela Carvalho, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de maio de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, L 331, p. 17, a seguir «Protocolo de Haia»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Alexander Mölk à sua filha, Valentina Mölk, a respeito de obrigações de alimentos.

    Quadro jurídico

    Protocolo de Haia

    3

    O artigo 3.o do Protocolo de Haia, com a epígrafe «Regra geral sobre a lei aplicável», dispõe:

    «1.   Salvo disposição em contrário do presente protocolo, as obrigações alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor.

    2.   Em caso de mudança da residência habitual do credor, a lei do Estado da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que a mudança tenha ocorrido.»

    4

    O artigo 4.o deste protocolo, com a epígrafe «Regras especiais a favor de certos credores», prevê:

    «1.   As seguintes disposições são aplicáveis no caso de obrigações alimentares:

    a)

    Dos pais relativamente aos filhos;

    […]

    2.   Se, por força da lei referida no artigo 3.o, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do foro.

    3.   Não obstante o disposto no artigo 3.o, se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual, é aplicável a lei do foro. No entanto, se, por força da lei do foro, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do Estado da residência habitual do credor.

    […]»

    5

    O artigo 7.o do referido protocolo, com a epígrafe «Designação da lei aplicável para efeitos de um procedimento específico», dispõe:

    «1.   Não obstante o disposto nos artigos 3.o a 6.o, o credor e o devedor de alimentos podem, unicamente para efeitos de um procedimento específico num dado Estado, designar expressamente a lei desse Estado como lei aplicável a uma obrigação alimentar.

    2.   Uma designação anterior à abertura da instância deve ser objeto de um acordo, assinado por ambas as Partes, por escrito ou registado em qualquer suporte cujo conteúdo seja acessível para posterior consulta.»

    6

    O artigo 8.o do mesmo protocolo, com a epígrafe «Designação da lei aplicável», tem a seguinte redação:

    «1.   Não obstante o disposto nos artigos 3.o a 6.o, o credor e o devedor de alimentos podem, a qualquer momento, designar como lei aplicável a uma obrigação alimentar uma das seguintes leis:

    […]

    b)

    A lei do Estado da residência habitual de uma das Partes aquando da designação;

    […]

    3.   O n.o 1 não é aplicável às obrigações alimentares relativas a uma pessoa com menos de 18 anos ou a um adulto que, devido a uma diminuição ou insuficiência das suas faculdades pessoais, não esteja em condições de proteger os seus interesses.

    4.   Não obstante a lei designada pelas Partes em conformidade com o n.o 1, é a lei do Estado da residência habitual do credor aquando da designação que determina se o credor pode renunciar ao seu direito a alimentos.

    5.   A menos que, aquando da designação, as Partes estejam plenamente informadas e conscientes das consequências da sua escolha, a lei designada pelas Partes não é aplicável quando a sua aplicação acarrete consequências manifestamente injustas ou pouco razoáveis para qualquer das Partes.»

    Regulamento (CE) n.o 4/2009

    7

    O Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), prevê, no seu artigo 1.o, com a epígrafe «Âmbito de aplicação»:

    «O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.

    […]»

    8

    O artigo 3.o deste regulamento, que tem por epígrafe «Disposições gerais», dispõe:

    «São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:

    a)

    O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou

    b)

    O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual,

    […]»

    9

    Por força do artigo 5.o do referido regulamento, com a epígrafe «Competência baseada na comparência do requerido»:

    «Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência.»

    10

    O artigo 15.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», tem a seguinte redação:

    «A lei aplicável às obrigações alimentares é determinada de acordo com o [Protocolo de Haia] […] nos Estados‑Membros vinculados por esse instrumento.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    11

    A. Mölk tem residência habitual na Áustria, ao passo que a sua filha, V. Mölk, tem a sua residência habitual em Itália.

    12

    Por força de um Despacho do Bezirksgericht Innsbruck (Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck, Áustria) de 10 de outubro de 2014, A. Mölk encontra‑se obrigado a pagar a V. Mölk uma pensão de alimentos mensal.

    13

    Este despacho foi proferido, em aplicação da lei austríaca, na sequência do pedido de pensão de alimentos apresentado pela credora, V. Mölk, no referido órgão jurisdicional, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia.

    14

    No decurso do ano de 2015, A. Mölk pediu ao Bezirksgericht Innsbruck (Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck) que reduzisse a referida pensão de alimentos a partir de 1 de fevereiro de 2015, pelo facto de o seu rendimento líquido ter diminuído. V. Mölk solicitou que esse pedido fosse julgado improcedente.

    15

    Por Despacho de 11 de dezembro de 2015, o Bezirksgericht Innsbruck (Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck) julgou o pedido de A. Mölk improcedente, em aplicação da lei italiana. Segundo esse órgão jurisdicional, o mencionado pedido era regulado pela referida lei por força do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Haia, uma vez que a residência habitual de V. Mölk se situava em Itália à data do mesmo pedido.

    16

    Por Despacho de 9 de março de 2016, o Landesgericht Innsbruck (Tribunal Regional de Innsbruck, Áustria) confirmou, em sede de recurso, a decisão do Bezirksgericht Innsbruck (Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck), baseando, todavia, a sua apreciação na lei austríaca.

    17

    Esse órgão jurisdicional de recurso considerou que, não tendo ocorrido mudança da residência habitual das partes, não podia haver uma alteração da lei aplicada no Despacho do Bezirksgericht Innsbruck (Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck) de 10 de outubro de 2014, unicamente pelo facto de o devedor de alimentos ter apresentado um pedido de redução da pensão de alimentos em causa alguns meses apenas após a prolação do referido despacho, que tinha adquirido força de caso julgado.

    18

    A. Mölk interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que fosse tomada uma decisão quanto à obrigação de alimentos nos termos da lei italiana. Alega que, se essa lei tivesse sido corretamente aplicada, deveria ser dado provimento ao seu pedido.

    19

    O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se quanto à lei aplicável num caso como o que está em causa no processo principal, salientando que há duas correntes doutrinárias opostas.

    20

    De acordo com a primeira corrente, a lei aplicável, determinada em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo de Haia, é a lei do Estado da residência habitual do credor, mesmo que não seja a lei do Estado onde se situa a autoridade que adotou a decisão inicial em matéria de alimentos.

    21

    De acordo com a segunda corrente, o direito já aplicado em matéria de obrigações de alimentos é o que deve ser aplicado a um pedido de modificação de uma decisão nacional ou de uma decisão estrangeira reconhecida.

    22

    Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Devem as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 3.o do [Protocolo de Haia] ser interpretadas no sentido de que a lei do Estado em que o credor tem residência habitual é aplicável ao pedido de redução do montante da pensão de alimentos judicialmente fixado, apresentado pelo devedor em razão da alteração dos seus rendimentos, também no caso de o montante da pensão de alimentos até então pago ter sido fixado judicialmente, a pedido do credor, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do [Protocolo de Haia], à luz da lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual inalterada?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2)

    Deve o artigo 4.o, n.o 3, do [Protocolo de Haia] ser interpretado no sentido de que o credor “recorre” à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado pelo devedor nos termos do artigo 5.o do [Regulamento n.o 4/2009]?»

    Quanto às questões prejudiciais

    23

    A título preliminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o Protocolo de Haia (Acórdão de 7 de junho de 2018, KP, C‑83/17, EU:C:2018:408, n.o 25).

    Quanto à primeira questão

    24

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia deve ser interpretado no sentido de que resulta de uma situação como a do processo principal, na qual a pensão de alimentos a pagar foi fixada, a pedido do credor, por uma decisão que adquiriu força de caso julgado e, por força desse artigo, segundo a lei do foro, designada nos termos dessa disposição, que esta lei regula um pedido posterior, apresentado pelo devedor perante a autoridade competente do Estado da sua própria residência habitual, contra o credor, de redução dessa pensão alimentar.

    25

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3 do Protocolo de Haia, aplicar‑se‑á a lei do foro, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o deste protocolo, por iniciativa do credor quando este, à semelhança de V. Mölk no processo principal, apresenta o seu pedido perante a autoridade competente do Estado da residência habitual do devedor de alimentos.

    26

    Coloca‑se a questão de saber se, apesar de a redação desse artigo 4.o, n.o 3, não o prever expressamente, essa disposição continua a produzir os seus efeitos quando o devedor, à semelhança de A. Mölk no processo principal, submete a essa mesma autoridade um pedido posterior, de modo que a lei anteriormente designada é igualmente aplicável ao novo procedimento.

    27

    A fim de responder a esta questão, há que interpretar o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia tendo em conta não apenas os termos do mesmo mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte.

    28

    No que se refere ao contexto no qual se insere o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, importa salientar que esta disposição se insere num sistema de regras de conexão instituído por este protocolo, que prevê a aplicação a título principal da lei do Estado da residência habitual do credor, nos termos do artigo 3.o do referido protocolo. Os autores do Protocolo de Haia consideraram que esta lei apresentava a conexão mais estreita com a situação do credor e se afigurava, por conseguinte, ser a mais adequada para resolver os problemas concretos que o credor de alimentos possa encontrar (Acórdão de 7 de junho de 2018, KP, C‑83/17, EU:C:2018:408, n.o 42).

    29

    O artigo 4.o do Protocolo de Haia contém regras especiais a favor de certos credores, designadamente quanto às obrigações dos pais relativamente aos filhos, que são aplicáveis a título subsidiário. Assim, o n.o 2 deste artigo 4.o prevê que a lei do foro é aplicável quando o credor não puder obter alimentos do devedor por força da lei referida no artigo 3.o do mesmo protocolo.

    30

    O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia derroga a regra consagrada neste protocolo e recordada no n.o 28 do presente acórdão, segundo a qual a autoridade competente aplica, a título principal, a lei do Estado da residência habitual do credor. Este artigo 4.o, n.o 3, inverte os critérios de conexão previstos no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 2, do referido protocolo, designando a título principal a lei do foro se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual (Acórdão de 7 de junho de 2018, KP, C‑83/17, EU:C:2018:408, n.o 44), e a título secundário a lei do Estado da residência habitual do credor se este não puder obter alimentos do devedor por força da lei do foro.

    31

    Ao prever que é aplicável a título principal a lei do foro, em vez da lei do Estado da residência habitual do credor, o Protocolo de Haia confere a este último a possibilidade de escolher indiretamente a primeira delas, escolha essa que decorre da apresentação por parte do credor do seu pedido perante a autoridade competente do Estado da residência habitual do devedor.

    32

    Esta possibilidade prossegue o objetivo de proteção do credor considerado como a parte mais fraca nas suas relações com o devedor, permitindo‑lhe, de facto, efetuar uma escolha da lei aplicável ao seu pedido. Nestas condições, quando o processo em que esse pedido se enquadra terminou com uma decisão que adquiriu força de caso julgado, não decorre do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia que os efeitos dessa escolha se devam alargar a um novo procedimento iniciado não pelo credor, mas pelo devedor.

    33

    Além disso, uma vez que se trata de uma regra que derroga a regra enunciada no artigo 3.o do Protocolo de Haia, há que interpretá‑la de forma estrita, sem ir além do caso expressamente previsto.

    34

    Estas considerações são corroboradas pelo relatório explicativo sobre o Protocolo de Haia, da autoria de Andrea Bonomi (texto adotado pela Vigésima Primeira Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado).

    35

    Com efeito, como A. Bonomi salientou, no ponto 67 deste relatório, a derrogação prevista à conexão de princípio à lei da residência habitual do credor pode ser justificada se o próprio credor decidir instaurar uma ação no Estado da residência do devedor, ao passo que parece excessiva se a ação for instaurada nesse país por iniciativa do devedor, por exemplo, aquando de um pedido de revisão de uma decisão de alimentos.

    36

    Uma comparação deste artigo 4.o, n.o 3, com as disposições do Protocolo de Haia que permitem às partes escolher de comum acordo a lei aplicável à obrigação alimentar, isto é, os artigos 7.o e 8.o deste protocolo, reforça igualmente esta análise.

    37

    O artigo 8.o do Protocolo de Haia permite ao credor e ao devedor designar, a qualquer momento, uma das diferentes leis enumeradas no n.o 1 desse artigo 8.o, como lei aplicável à obrigação alimentar. A lei assim designada não se aplica a um procedimento específico, mas a todos os procedimentos relativos a uma obrigação desse tipo.

    38

    Uma vez que a escolha da lei aplicável produz efeitos que se prolongam no tempo, os autores do Protocolo de Haia submeteram a aplicação do seu artigo 8.o a determinadas condições, de modo a minimizar o risco de efeitos negativos, designadamente para o credor. Entre estas, conta‑se, entre outras, a que figura no n.o 3 desse artigo 8.o, segundo a qual só as partes com 18 anos ou mais podem efetuar essa escolha com base no referido artigo. Além disso, o n.o 5 do mesmo artigo prevê que, a menos que, aquando da designação, as partes estejam plenamente informadas e conscientes das consequências da sua escolha, a lei designada pelas partes não é aplicável quando a sua aplicação acarrete consequências manifestamente injustas ou pouco razoáveis para qualquer das partes.

    39

    Estas disposições de proteção não existem no âmbito do artigo 7.o do Protocolo de Haia, que também permite às partes escolher a lei aplicável, mas unicamente no caso de um procedimento específico. A escolha da lei só se aplica, portanto, a esse procedimento e não aos procedimentos seguintes, relativos à mesma obrigação de alimentos, o que limita o risco de efeitos negativos dessa escolha.

    40

    A inexistência de tais disposições protetoras na letra do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia também reforça a tese de que esta disposição só se aplica num único procedimento, isto é, no procedimento iniciado pelo credor nas condições nela expressamente previstas.

    41

    A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 48 das suas conclusões, se a escolha inicial da lei do foro efetuada pelo credor ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia implicasse que, num procedimento posterior instaurado pelo devedor perante a autoridade competente da sua residência habitual, se aplicasse também esta lei, tal permitiria contornar o limiar de idade mínima previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, bem como outras disposições protetoras que figuram nesse artigo 8.o

    42

    Por conseguinte, há que considerar que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia se refere unicamente à situação em que o credor escolhe indiretamente a lei do foro no quadro de um processo que tinha instaurado perante a autoridade competente do Estado da residência habitual do devedor e não é extensível a um procedimento posterior, instaurado depois de a decisão no procedimento inicial ter adquirido força de caso julgado.

    43

    Esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância, evocada pelo Governo português, de este procedimento posterior ter sido instaurado pouco tempo depois do primeiro e de que seria um paradoxo se os pedidos concorrentes apresentados num curto espaço temporal em que não houve qualquer alteração da residência habitual das partes devessem ser apreciados com base em diferentes ordenamentos jurídicos.

    44

    A este respeito, importa sublinhar que a determinação da lei aplicável não pode depender da data em que um eventual segundo procedimento é instaurado. Com efeito, esta interpretação prejudicaria o objetivo de previsibilidade prosseguido pelo Protocolo de Haia (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, KP, C‑83/17, EU:C:2018:408, n.o 41).

    45

    Como salientou o advogado‑geral nos n.os 42 e 64 das suas conclusões, o inconveniente que decorre da aplicação de leis diferentes em procedimentos sucessivos entre as mesmas partes parece fazer parte do sistema de regras de conflitos instituídas pelo Protocolo de Haia.

    46

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia deve ser interpretado no sentido de que não resulta de uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual a pensão de alimentos a pagar foi fixada, a pedido do credor, por uma decisão que adquiriu força de caso julgado e, por força desse artigo 4.o, n.o 3, segundo a lei do foro designada nos termos dessa disposição, que esta lei regula um pedido posterior, apresentado pelo devedor perante os órgãos jurisdicionais do Estado da sua residência habitual, contra o credor, de redução dessa pensão de alimentos.

    Quanto à segunda questão

    47

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia deve ser interpretado no sentido de que o credor «recorre», na aceção deste artigo, à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado por este último perante essa autoridade, nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009.

    48

    Como resulta da análise efetuada no âmbito da resposta à primeira questão, o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia constitui uma disposição derrogatória à regra de conexão principal recordada no n.o 28 do presente acórdão, pelo que não é necessário alargar a sua aplicação para além das situações nele expressamente previstas.

    49

    Esta disposição só se aplica se se verificarem duas condições, a saber, que a autoridade requerida seja a do Estado da residência habitual do devedor e que seja o credor a recorrer a esta autoridade, devendo a ação, como tal, ser instaurada pelo credor.

    50

    No caso de uma ação intentada pelo devedor perante a autoridade do Estado da sua residência habitual, é certo que a comparência do credor pode determinar a competência dessa autoridade, como previsto pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009.

    51

    No entanto, desta aceitação de competência não se pode deduzir que o credor tenha igualmente «recorrido» à autoridade do Estado da residência habitual do devedor, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia.

    52

    Esta interpretação teria como consequência, como referiu o advogado‑geral no n.o 72 das suas conclusões, que a lei do foro, que esta disposição impõe, se aplicasse a todos os procedimentos instaurados perante tal autoridade, quando resulta da resposta à primeira questão que a faculdade concedida ao credor pelo artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia de escolher indiretamente essa lei só é aplicável aos processos instaurados por sua iniciativa.

    53

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia deve ser interpretado no sentido de que o credor não «recorre», na aceção deste artigo, à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado por este último perante essa autoridade, nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009.

    Quanto às despesas

    54

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não resulta de uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual a pensão de alimentos a pagar foi fixada, a pedido do credor, por uma decisão que adquiriu força de caso julgado e, por força desse artigo 4.o, n.o 3, segundo a lei do foro designada nos termos dessa disposição, que esta lei regula um pedido posterior, apresentado pelo devedor perante os órgãos jurisdicionais do Estado da sua residência habitual contra o credor, de redução dessa pensão de alimentos.

     

    2)

    O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que o credor não «recorre», na aceção deste artigo, à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado por este último perante essa autoridade, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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