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Document 62017CA0492

    Processo C-492/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Tübingen — Alemanha) — Südwestrundfunk/Tilo Rittinger, Patric Wolter, Harald Zastera, Dagmar Fahner, Layla Sofan, Marc Schulte «Reenvio prejudicial — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Organismos de radiodifusão públicos — Financiamento — Legislação de um Estado-Membro que obriga todos os adultos que possuam uma habitação no território nacional a pagar uma contribuição aos radiodifusores públicos»

    JO C 65 de 18.2.2019, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Tübingen — Alemanha) — Südwestrundfunk/Tilo Rittinger, Patric Wolter, Harald Zastera, Dagmar Fahner, Layla Sofan, Marc Schulte

    (Processo C-492/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Auxílios concedidos pelos Estados - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Organismos de radiodifusão públicos - Financiamento - Legislação de um Estado-Membro que obriga todos os adultos que possuam uma habitação no território nacional a pagar uma contribuição aos radiodifusores públicos»)

    (2019/C 65/15)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Tübingen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Südwestrundfunk

    Recorridos: Tilo Rittinger, Patric Wolter, Harald Zastera, Dagmar Fahner, Layla Sofan, Marc Schulte

    Dispositivo

    1)

    O artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE], deve ser interpretado no sentido de que uma alteração do regime de financiamento da radiodifusão pública de um Estado-Membro que, como a que está em causa no processo principal, consiste em substituir uma taxa audiovisual, devida a título da posse de um aparelho de receção audiovisual, por uma contribuição audiovisual devida, nomeadamente, a título da posse de uma habitação ou de um estabelecimento profissional, não constitui uma alteração de um auxílio existente, na aceção da referida disposição, que deva ser notificada à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

    2)

    Os artigos 107.o e 108.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional, como o que está em causa no processo principal, que confere ao radiodifusor público poderes derrogatórios do direito comum que lhe permitem efetuar, por si próprio, a execução coerciva de dívidas não pagas a título da contribuição audiovisual.


    (1)  JO C 402, de 27.11.2017.


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