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Document 62016CN0015

    Processo C-15/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 11 de janeiro de 2016 — Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht/Ewald Baumeister

    JO C 111 de 29.3.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 111/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 11 de janeiro de 2016 — Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht/Ewald Baumeister

    (Processo C-15/16)

    (2016/C 111/14)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

    Recorrido: Ewald Baumeister

    Interveniente: Frank Schmitt, advogado, na qualidade de administrador da insolvência do património da Phoenix Kapitaldienst GmbH

    Questões prejudiciais

    1.

    a)

    O conceito de «informações confidenciais», na aceção do artigo 54.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2004/39/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, e, por conseguinte, também o segredo profissional nos termos do artigo 54.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/39, abrangem, independentemente de qualquer outro pressuposto, todas as informações relativas à empresa que a entidade supervisionada transmitiu à autoridade supervisora?

    b)

    O conceito de «segredo prudencial», enquanto parte do segredo profissional na aceção do artigo 54.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/39, abrange, independentemente de qualquer outro pressuposto, todas as declarações da autoridade supervisora constantes dos autos, incluindo a sua correspondência com outras entidades?

    Em caso de resposta negativa às questões a) ou b):

    c)

    Deve a disposição relativa ao segredo profissional constante do artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39, ser interpretada no sentido de que, para qualificar as informações de confidenciais

    aa)

    há que ter em consideração a questão de saber se as informações, pela sua própria natureza, são abrangidas pelo segredo profissional ou se o acesso às informações pode afetar de forma concreta e efetiva o interesse na manutenção da confidencialidade, ou

    bb)

    devem ser tidas em consideração outras circunstâncias que, caso ocorram, fazem com que as informações sejam abrangidas pelo segredo profissional, ou

    cc)

    a autoridade supervisora pode, a respeito das informações relativas à empresa do instituto supervisionado constantes do seu processo e dos documentos da autoridade supervisora que se referem a essas informações, invocar uma presunção ilidível de que são afetados segredos empresariais ou prudenciais?

    2.

    Deve o conceito de «informações confidenciais» na aceção do artigo 54.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2004/39, ser interpretado no sentido de que, para qualificar uma informação relativa à empresa transmitida pela autoridade supervisora de segredo empresarial digno de proteção ou de informação digna de proteção por outro motivo apenas é relevante o momento da transmissão à autoridade supervisora?

    Em caso de resposta negativa à segunda questão:

    3.

    Para efeitos da questão de saber se uma informação relativa à empresa deve ser protegida enquanto segredo empresarial, independentemente das alterações do contexto económico, e, por conseguinte, deve ser abrangida pelo segredo profissional nos termos do artigo 54.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2004/39, há que pressupor a existência, em termos gerais, de um limite temporal — por exemplo de cinco anos — que, após expirar, permite que se presuma, de forma ilidível, que uma informação perdeu o seu valor económico? Aplica-se o mesmo ao segredo prudencial?


    (1)  JO L 145, p. 1.


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