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Document 62016CA0507

    Processo C-507/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Entertainment Bulgaria System EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.°, alínea a), artigo 169.°, alínea a), artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), e artigos 289.° e 290.° — Dedutibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido ou pago a montante — Operações realizadas a montante noutros Estados-Membros — Regime de isenção do imposto no Estado-Membro em que o direito a dedução é exercido»

    JO C 22 de 22.1.2018, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Entertainment Bulgaria System EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia

    (Processo C-507/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o, alínea a), artigo 169.o, alínea a), artigo 214.o, n.o 1, alíneas d) e e), e artigos 289.o e 290.o - Dedutibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido ou pago a montante - Operações realizadas a montante noutros Estados-Membros - Regime de isenção do imposto no Estado-Membro em que o direito a dedução é exercido»)

    (2018/C 022/18)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Sofia-grad

    Partes no processo principal

    Recorrente: Entertainment Bulgaria System EOOD

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia

    Dispositivo

    A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro, de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago a montante nesse Estado-Membro em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede, pelo facto de este estar registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado a título de um dos dois casos referidos no artigo 214.o, n.o 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162. Em contrapartida, o artigo 168.o, alínea a), e o artigo 169.o, alínea a), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro e que aí beneficia de um regime de isenção de imposto, de exercer o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago a montante nesse Estado em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede.


    (1)  JO C 441, de 28.11.2016.


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