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Document 62015TA0673
Case T-673/15: Judgment of the General Court of 7 June 2017 — Guardian Europe v European Union (Non-contractual liability — Representation of the European Union — Barring of actions — Nullification of the legal effects of a decision which has become final — Precision of the application — Admissibility — Article 47 of the Charter of Fundamental Rights — Obligation to adjudicate within a reasonable time — Equal treatment — Material damage — Losses sustained — Loss of profit — Non-material damage — Causal link)
Processo T-673/15: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — Guardian Europe/União Europeia «Responsabilidade extracontratual — Representação da União — Prescrição — Nulidade dos efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva — Precisão da petição — Admissibilidade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Igualdade de tratamento — Prejuízo material — Perdas sofridas — Lucros cessantes — Dano moral — Nexo de causalidade»
Processo T-673/15: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — Guardian Europe/União Europeia «Responsabilidade extracontratual — Representação da União — Prescrição — Nulidade dos efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva — Precisão da petição — Admissibilidade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Igualdade de tratamento — Prejuízo material — Perdas sofridas — Lucros cessantes — Dano moral — Nexo de causalidade»
JO C 239 de 24.7.2017, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — Guardian Europe/União Europeia
(Processo T-673/15) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Representação da União - Prescrição - Nulidade dos efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva - Precisão da petição - Admissibilidade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável de julgamento - Igualdade de tratamento - Prejuízo material - Perdas sofridas - Lucros cessantes - Dano moral - Nexo de causalidade»)
(2017/C 239/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Guardian Europe Sàrl (Bertrange, Luxemburgo) (representantes: F. Louis, advogado, e M. C. O’Daly, solicitor)
Demandados: União Europeia representada pela Comissão Europeia (representantes: N. Khan, A. Dawes e P. van Nuffel, agentes), Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e K. Sawyer, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo que a demandante pretensamente sofreu em razão, por um lado, da duração da tramitação no processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494), e, por outro, da violação do princípio da igualdade de tratamento cometida na decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano) e no acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494).
Dispositivo
1) |
A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 654 523,43 euros à Guardian Europe Sàrl a título do prejuízo material sofrido por esta sociedade em razão da violação do prazo razoável de julgamento no processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494). Esta indemnização será acrescida de juros compensatórios a contar de 27 de julho de 2010 a até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual declarada, para o período em questão, pelo Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) no Estado-Membro de estabelecimento dessa sociedade. |
2) |
A indemnização referida no ponto 1) será acrescida de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos de percentagem. |
3) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
4) |
A Guardian Europe suportará as despesas efetuadas pela União, representada pela Comissão Europeia. |
5) |
A Guardian Europe, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas. |