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Document 62015CN0428
Case C-428/15: Reference for a preliminary ruling from Supreme Court (Ireland) made on 4 August 2015 — Child and Family Agency (CAFA) v J. D.
Processo C-428/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 4 de agosto de 2015 — Child and Family Agency (CAFA)/J. D.
Processo C-428/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 4 de agosto de 2015 — Child and Family Agency (CAFA)/J. D.
JO C 320 de 28.9.2015, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 4 de agosto de 2015 — Child and Family Agency (CAFA)/J. D.
(Processo C-428/15)
(2015/C 320/30)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: J. D.
Recorrida: Child and Family Agency (CAFA)
Outra parte: R. P. D
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 (1) aplica-se a medidas de proteção requeridas por autoridades públicas locais de um Estado-Membro, nos casos em que, se um tribunal de outro Estado-Membro aceitar a competência, será necessário instaurar um novo processo, por uma entidade distinta, ao abrigo de um sistema legislativo diferente e, eventualmente, ou mesmo provavelmente, relativamente a circunstâncias factuais diferentes? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, em que medida deve o tribunal ter em conta o impacto provável da aceitação de qualquer pedido feito ao abrigo do artigo 15.o sobre o direito de livre circulação dos indivíduos afetados? |
3) |
Se o «superior interesse da criança» referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 apenas disser respeito às decisões relativas ao foro, que fatores que não tenham ainda sido considerados para determinar qual o tribunal «mais bem colocado» para apreciar a ação deve o tribunal ter em conta nesta matéria? |
4) |
Pode o tribunal, para efeitos do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, ter em conta a lei substantiva, a lei processual ou a prática dos tribunais do Estado-Membro em causa? |
5) |
Na análise do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, até que ponto deverá o tribunal nacional ter em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o desejo da mãe de se subtrair à ação dos serviços sociais do seu Estado de origem, indo dar à luz noutro país cujo sistema de serviços sociais considera mais favorável? |
6) |
Quais as questões específicas que devem ser tidas em conta pelo tribunal nacional para determinar qual o tribunal mais bem colocado para julgar o processo? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).