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Document 62015CA0518
Case C-518/15: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 21 February 2018 (request for a preliminary ruling from Cour du travail de Bruxelles — Belgium) — Ville de Nivelles v Rudy Matzak (Reference for a preliminary ruling — Directive 2003/88/EC — Protection of the safety and health of workers — Organisation of working time — Article 2 — Concepts of ‘working time’ and ‘rest periods’ — Article 17 — Derogations — Firefighters — Stand-by times — Stand-by times at home)
Processo C-518/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Ville de Nivelles / Rudy Matzak (Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.° — Conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» — Artigo 17.° — Derrogações — Sapadores-bombeiros — Tempo de prevenção — Prevenção no domicílio)
Processo C-518/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Ville de Nivelles / Rudy Matzak (Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.° — Conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» — Artigo 17.° — Derrogações — Sapadores-bombeiros — Tempo de prevenção — Prevenção no domicílio)
JO C 134 de 16.4.2018, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Ville de Nivelles / Rudy Matzak
(Processo C-518/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/88/CE - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 2.o - Conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» - Artigo 17.o - Derrogações - Sapadores-bombeiros - Tempo de prevenção - Prevenção no domicílio))
(2018/C 134/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Ville de Nivelles
Recorrido: Rudy Matzak
Dispositivo
1) |
O artigo 17.o, n.o 3, alínea c), iii), da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não podem estabelecer derrogações, relativamente a certas categorias de sapadores-bombeiros recrutados pelos serviços públicos de incêndio, à totalidade das obrigações decorrentes das disposições dessa diretiva, incluindo o artigo 2.o da mesma, que define nomeadamente os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso». |
2) |
O artigo 15.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não permite que os Estados-Membros mantenham ou adotem uma definição menos restritiva do conceito de «tempo de trabalho» que a enunciada no artigo 2.o dessa diretiva. |
3) |
O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que determinem a remuneração de períodos de prevenção no domicílio, como os que estão em causa no processo principal, em função da qualificação desses períodos como «tempo de trabalho» ou «período de descanso». |
4) |
O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o período de prevenção que um trabalhador passa no domicílio com a obrigação de responder às chamadas da entidade patronal num prazo de 8 minutos, restringindo muito significativamente as possibilidades de ter outras atividades, deve ser considerado «tempo de trabalho». |