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Document 62014TO0585
Order of the General Court (Third Chamber, Extended Composition) of 14 September 2015.#Republic of Slovenia v European Commission.#Action for annulment — Own resources of the European Union — Financial responsibility of the Member States — Obligation to pay the Commission the amount corresponding to a loss of own resources — Letter from the Commission — Act not open to challenge — Inadmissibility.#Case T-585/14.
Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 14 de setembro de 2015.
República da Eslovénia contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Recursos próprios da União — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente a uma perda de recursos próprios — Carta da Comissão — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade.
Processo T-585/14.
Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 14 de setembro de 2015.
República da Eslovénia contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Recursos próprios da União — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente a uma perda de recursos próprios — Carta da Comissão — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade.
Processo T-585/14.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2015:662
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)
14 de setembro de 2015 ( *1 )
«Recurso de anulação — Recursos próprios da União — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente a uma perda de recursos próprios — Carta da Comissão — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade»
No processo T‑585/14,
República da Eslovénia, representada por L. Bembič, na qualidade de agente,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por P. Ondrůšek, M. Wasmeier e M. Žebre, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação da suposta decisão da Direção‑Geral do Orçamento da Comissão, contida na carta BUDG/B/03MV D (2014) 1782918, de 2 de junho de 2014, através da qual esta, por um lado, declarou que a República da Eslovénia era financeiramente responsável por uma perda de recursos próprios tradicionais do orçamento da União Europeia, por ocasião da emissão de um certificado de importação de açúcar relativo ao ano de 2011 e, por outro, que este Estado‑Membro devia pôr à disposição do orçamento da União o montante equivalente à perda dos recursos próprios tradicionais,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),
composto por: S. Papasavvas, presidente, N. J. Forwood, I. Labucka, E. Bieliūnas (relator) e V. Kreuschitz, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o seguinte
Despacho
Antecedentes do litígio
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1 |
Em 7 de outubro de 2011, a sociedade de direito esloveno Kandit d.o.o. apresentou um pedido de emissão de um certificado de importação para uma quantidade de 3000 toneladas de açúcar à Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja (agência eslovena para os mercados agrícolas e para o desenvolvimento rural, a seguir «agência»). |
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2 |
Em 10 de outubro de 2011, através da aplicação informática denominada «Agricultural Market Information Quota» (a seguir «AMIS‑Quota»), a agência enviou uma comunicação à Comissão Europeia, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254, p. 82). Nesta comunicação, a agência informava a Comissão de que a sociedade Kandit tinha apresentado um pedido de emissão de um certificado de importação para uma quantidade de 3000 toneladas de açúcar proveniente da Croácia, no âmbito do contingente pautal n.o 09.4328. |
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3 |
Em 24 de outubro de 2011, a agência emitiu a favor da sociedade Kandit um certificado de importação relativo a açúcar proveniente da Croácia e que respeitava ao contingente pautal n.o 09.4328. |
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4 |
Em 2 de novembro de 2011, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento n.o 891/2009 e através da aplicação AMIS‑Quota, a agência informou a Comissão de que tinha emitido o referido certificado a favor da sociedade Kandit. |
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5 |
Em 7 de novembro de 2011, a sociedade Kandit, com base no certificado que tinha sido emitido a seu favor, tentou, pela primeira vez, importar açúcar para a Eslovénia. Ora, nessa ocasião, a administração aduaneira eslovena constatou que o açúcar em questão provinha da Sérvia e que, consequentemente, o certificado de importação apresentado pela sociedade Kandit, que respeitava à Croácia e ao contingente pautal n.o 09.4328, indicava um país de proveniência incorreto, um país de origem incorreto e um número de contingente pautal incorreto. Depois de ter sido informada pela agência de que tinha sido cometido um erro administrativo, a administração aduaneira eslovena autorizou a importação de 71 toneladas de açúcar. |
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6 |
Nesta mesma data, ou seja, antes do termo do prazo previsto no artigo 9.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento n.o 891/2009 para comunicar à Comissão os certificados emitidos, a agência corrigiu, na aplicação AMIS‑Quota, a sua comunicação à Comissão relativa ao certificado de importação efetivamente emitido, para esclarecer que tinha sido concedido relativamente à importação de açúcar da Sérvia no âmbito do contingente pautal n.o 09.4326. |
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7 |
Por correio eletrónico do mesmo dia, a agência informou a Comissão de que tinha procedido a esta correção. A agência indicou igualmente à Comissão que havia que corrigir a comunicação de 10 de outubro de 2011 referida no n.o 2, supra, mas que o prazo para proceder à comunicação dos pedidos de certificados de importação, previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 891/2009, tinha já expirado. |
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8 |
Ainda em 7 de novembro de 2011, os serviços da Comissão informaram a agência de que já não era possível corrigir, retroativamente, o erro cometido aquando da comunicação de 10 de outubro de 2011. |
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9 |
As trocas de cartas entre as autoridades eslovenas e os serviços da Comissão continuaram em 2012 e em 2014. |
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10 |
Por carta de 2 de junho de 2014 (a seguir «carta impugnada»), o diretor da Direção «Recursos próprios e programação financeira» da Direção‑geral do Orçamento da Comissão (a seguir «diretor») recordou o erro administrativo que tinha sido cometido. Salientou que as quantidades, importadas mediante certificados, mas que não eram justificadas, não podiam beneficiar do contingente de direitos aduaneiros reduzidos e implicavam o pagamento de direitos aduaneiros normais. |
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11 |
Na carta impugnada, o diretor explicou igualmente que as autoridades eslovenas tinham emitido um certificado de importação inválido para o contingente n.o 09.4326 (Sérvia), relativamente ao qual não tinha sido feita a correspondente comunicação. A este respeito, recordou que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238, p. 13), previa claramente que não podiam ser emitidos certificados de importação para quantidades que não tivessem sido notificadas à Comissão. Indicou também que o erro cometido não tinha podido ser corrigido pela Comissão porque, por um lado, os erros cometidos pelos operadores não podiam ser tomados em conta para efeitos de eventuais correções e, por outro, o erro em causa tinha sido comunicado após a conclusão do processo de validação das comunicações. |
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12 |
O diretor retirou daqui a conclusão de que uma quantidade de açúcar que podia ir até às 3000 toneladas podia ter sido importada fora do âmbito do contingente caso o certificado de importação tivesse sido utilizado na totalidade. Acrescentou que a perda máxima de recursos próprios tradicionais que podia ter ocorrido se elevava a 1257000 euros, na medida em que o montante específico dos direitos aduaneiros para a importação de açúcar tinha sido fixado em 419 euros por tonelada líquida. Pediu às autoridades eslovenas que pusessem à disposição do orçamento da União o montante da perda de recursos próprios tradicionais pela qual as autoridades eslovenas eram financeiramente responsáveis e que pôde resultar do erro cometido. Para limitar o montante dos juros de mora previstos no artigo 11.o do Regulamento, alterado (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130, p. 1), aconselhou as autoridades eslovenas a agirem o mais rapidamente possível. Esclareceu que todos os elementos contabilísticos deviam igualmente ser transmitidos aos serviços da Comissão, para lhes permitirem calcular os juros de mora. Para este efeito, foi anexo à carta impugnada um quadro que devia ser preenchido. |
Tramitação processual
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13 |
Por petição apresentada na secretaria do Tribunal Geral em 4 de agosto de 2014, a República da Eslovénia interpôs o presente recurso. |
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14 |
Na petição, a República da Eslovénia pediu, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, que o processo fosse julgado por uma secção composta, pelo menos, por cinco juízes. |
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15 |
Par requerimento separado, apresentado na secretaria do Tribunal Geral em 13 de novembro de 2014, a Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. |
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16 |
A República da Eslovénia apresentou as suas observações sobre esta exceção de inadmissibilidade em 6 de fevereiro de 2015. |
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17 |
Por requerimentos apresentados na secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 28 de novembro de 2014 e em 13 de março de 2015, a República Portuguesa e o Reino de Espanha pediram para intervir no presente processo em apoio do pedido de anulação da República da Eslovénia, nos termos do artigo 115.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. |
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18 |
Tendo em conta o pedido referido no n.o 14, supra, e atendendo ao texto do artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral remeteu o processo à Terceira Secção alargada em 17 de junho de 2015. |
Pedidos das partes
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19 |
Na sua petição, a República da Eslovénia conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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20 |
Na exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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21 |
Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a República da Eslovénia conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Questão de direito
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22 |
Nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se o demandado o requerer, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos para decidir sem prosseguir a tramitação. |
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23 |
A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível, com fundamento em que nem o conteúdo da carta impugnada, nem o contexto da sua adoção ou os seus poderes, indicam que a referida carta contivesse uma decisão vinculativa ou que produzisse efeitos jurídicos vinculativos. Alega igualmente que a carta impugnada reveste caráter preparatório ou confirma uma carta anterior. |
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24 |
A República da Eslovénia contesta a argumentação da Comissão. Em primeiro lugar, sustenta que a carta impugnada foi redigida pela Comissão, que é uma instituição da União. Em segundo lugar, salienta que teve de dar execução às prescrições contidas na referida carta. Em terceiro lugar, alega que a carta impugnada produz efeitos vinculativos. Com efeito, nesta carta, a Comissão terá, sem base jurídica, procedido a apreciações definitivas através das quais lhe ordenava que pusesse à disposição do orçamento da União o montante da perda de recursos próprios que se teria verificado neste caso. Além disso, a carta impugnada produz efeitos jurídicos relativamente a terceiros. Em quarto lugar, a República da Eslovénia sustenta que a Comissão ultrapassou os poderes que detém, porque adotou uma decisão que não dispõe de base no direito da União. Em quinto lugar, contesta o caráter eventualmente preparatório ou confirmativo da carta impugnada. |
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25 |
Resulta de jurisprudência constante, desenvolvida no quadro de recursos de anulação interpostos por Estados‑Membros ou por instituições, que são consideradas atos recorríveis, na aceção do artigo 263.o TFUE, todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos de direito vinculativos (v. acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, Colet., EU:C:2011:656, n.o 36 e jurisprudência referida). |
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26 |
Segundo a jurisprudência, não são apenas os atos preparatórios que escapam à fiscalização jurisdicional prevista no artigo 263.o TFUE, mas também qualquer ato que não produza efeitos jurídicos obrigatórios, como sejam os atos confirmativos e os atos de pura execução, as meras recomendações e pareceres e, em princípio, as instruções internas [v., neste sentido, despacho de 14 de maio de 2012, Sepracor Pharmaceuticals (Ireland)/Comissão, C‑477/11 P, EU:C:2012:292, n.o 52 e jurisprudência referida]. |
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27 |
Ainda segundo a jurisprudência, há que atender à substância da medida cuja anulação é pedida para determinar se esta pode ser objeto de um recurso, sendo a forma através da qual essa medida foi tomada, em princípio, indiferente a este respeito (v. despacho de 26 de janeiro de 2011, FIBE/Parlamento, T‑550/10, EU:T:2011:19, n.o 17 e jurisprudência referida). |
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28 |
No caso em apreço, em primeiro lugar, importa salientar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, p. 17), constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes das imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países não membros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar. |
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29 |
Como decorre do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2007/436, os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da referida decisão são cobrados pelos Estados‑Membros, os quais têm a obrigação de pôr tais recursos próprios à disposição da Comissão (v., por analogia, acórdãos de 15 de novembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑392/02, Colet., EU:C:2005:683, n.o 55, e de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália, C‑334/08, Colet., EU:C:2010:414, n.o 40). |
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30 |
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros têm a obrigação de apurar os recursos próprios da União. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1150/2000 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros não podem deixar de apurar os créditos, mesmo que os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro da União seja perturbado, mesmo que temporariamente, pelo comportamento de um Estado‑Membro (acórdão de 17 de março de 2011, Comissão/Portugal, C‑23/10, EU:C:2011:160, n.o 58; v. igualmente, por analogia, acórdão Comissão/Dinamarca, n.o 29, supra, EU:C:2005:683, n.o 60). |
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31 |
Por outro lado, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1150/2000 prevê, essencialmente, que cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado. |
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32 |
Além disso, por força do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1150/2000, os Estados‑Membros são obrigados a tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados em conformidade com o artigo 2.o do mesmo regulamento sejam postos à disposição da Comissão. Os Estados‑Membros só estão dispensados dessa obrigação se a cobrança não tiver podido ser feita por razões de força maior ou quando se verifique que é definitivamente impossível proceder à cobrança por razões que lhes não podem ser imputadas (v. acórdão Comissão/Itália, n.o 29, supra, EU:C:2010:414, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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33 |
Por fim, um Estado‑Membro que não proceda ao apuramento do direito da União sobre os recursos próprios e que não ponha o montante correspondente à disposição da Comissão, sem que esteja preenchida uma das condições previstas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1150/2000, não cumpre as suas obrigações decorrentes do direito da União (v. acórdão de 3 de abril de 2014, Comissão/Reino Unido, C‑60/13, EU:C:2014:219, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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34 |
Decorre, assim, diretamente das disposições da Decisão 2007/436 e do Regulamento n.o 1150/2000 que é aos próprios Estados‑Membros que compete apreciar a existência de uma perda de recursos próprios tradicionais bem como a existência de uma obrigação de entregar tais recursos. Incumbe‑lhes apurar os recursos próprios tradicionais da União e proceder à colocação à disposição de tais recursos quando estejam reunidas as condições previstas por estes textos, sem que seja necessária uma decisão da Comissão. O cumprimento da obrigação, prevista por estes textos, de colocação à disposição dos recursos próprios é, portanto, da responsabilidade dos Estados‑Membros. |
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35 |
A responsabilidade das autoridades dos Estados‑Membros no que diz respeito à colocação à disposição de recursos próprios tradicionais é corroborada, por um lado, pelo considerando 2 do Regulamento n.o 1150/2000, o qual indica que a União deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2007/436 nas melhores condições possíveis e, por outro lado, pela exigência de uma colocação à disposição rápida e eficaz dos recursos próprios da União (v., neste sentido, despacho de 4 de outubro de 2007, Finlândia/Comissão, C‑457/06 P, EU:C:2007:582, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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36 |
Em segundo lugar, importa observar que a Decisão 2007/436 e o Regulamento n.o 1150/2000 não preveem nenhum procedimento específico no termo do qual a Comissão deva adotar uma decisão relativa à obrigação, que incumbe aos Estados‑Membros, de pôr os recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União. |
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37 |
Com efeito, resulta, em especial, dos considerandos 10 e 20, bem como dos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.o 1150/2000, que a Comissão tem competência para acompanhar e fiscalizar a ação dos Estados‑Membros, procedendo, se necessário, a verificações in loco. |
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38 |
Pelo contrário, nenhuma disposição da Decisão 2007/436 ou do Regulamento n.o 1150/2000 atribui à Comissão poderes para se pronunciar, através de decisões, sobre a obrigação de colocação à disposição de recursos próprios tradicionais prevista por estes textos. |
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39 |
Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que, segundo o sistema instituído pelos artigos 258.° TFUE a 260.° TFUE, a determinação dos direitos e obrigações dos Estados‑Membros e a apreciação do seu comportamento apenas podem resultar de um acórdão do Tribunal de Justiça (acórdãos de 29 de setembro de 1998, Comissão/Alemanha, C‑191/95, Colet., EU:C:1998:441, n.o 45, e de 15 de janeiro de 2014, Comissão/Portugal, C‑292/11 P, Colet., EU:C:2014:3, n.o 49). |
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40 |
Assim, no âmbito da sua missão de fiscalização da execução, por parte dos Estados‑Membros, da obrigação de colocação à disposição de recursos próprios tradicionais que decorre da Decisão 2007/436 e do Regulamento n.o 1150/2000, a Comissão não pode prejudicar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para decidir da conformidade de um comportamento com o referido regulamento. |
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41 |
Daqui decorre que, quando exista um diferendo entre a Comissão e um Estado‑Membro quanto à questão de saber se um comportamento é conforme com a obrigação de colocação à disposição de recursos próprios tradicionais prevista pela Decisão 2007/436 e pelo Regulamento n.o 1150/2000, a Comissão não pode decidir ela própria tal diferendo, de modo definitivo, através da adoção de uma decisão. |
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42 |
Consequentemente, não havendo uma disposição que permita à Comissão adotar um ato que ordene a um Estado‑Membro que coloque à disposição recursos próprios, só pode considerar‑se que a carta impugnada tem valor informativo e é um mero convite dirigido à República da Eslovénia. |
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43 |
Com efeito, a opinião expressa pela Comissão na carta impugnada não é suscetível de produzir efeitos jurídicos vinculativos, visto que a aplicação das disposições da União em matéria de colocação à disposição de recursos próprios é, antes de mais e a título principal, da responsabilidade dos Estados‑Membros e que nenhuma das disposições da Decisão 2007/436 e do Regulamento n.o 1150/2000 atribui competência à Comissão para tomar decisões quanto à sua interpretação, tendo esta apenas a possibilidade, de que dispõe sempre, de exprimir a sua opinião que, de forma alguma vincula as autoridades nacionais (v., neste sentido, despachos de 17 de maio de 1989, Itália/Comissão, 151/88, Colet., EU:C:1989:201, n.o 22, e de 13 de junho de 1991, Sunzest/Comissão, C‑50/90, Colet., EU:C:1991:253, n.o 13 e jurisprudência referida). |
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44 |
Por outras palavras, a colocação à disposição de recursos próprios tradicionais compete aos Estados‑Membros, e a Comissão pode apenas exprimir a sua opinião, que não vincula estes últimos, inscrevendo‑se a manifestação desta opinião no quadro da cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros encarregadas de aplicar a regulamentação da União (v., neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 1998, Oleifici Italiani e Fratelli Rubino/Comissão, T‑54/96, Colet., EU:T:1998:204, n.o 51 e jurisprudência referida). |
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45 |
Importa acrescentar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante, o caráter não vinculativo de uma tomada de posição por parte de uma instituição da União não pode ser posto em causa pela circunstância de o governo destinatário do ato lhe ter dado cumprimento (v. despacho de 5 de setembro de 2006, Comunidad autónoma de Madrid e Mintra/Comissão, T‑148/05, EU:T:2006:234, n.o 43 e jurisprudência referida). |
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46 |
Em terceiro lugar, há que salientar que, tendo a fase pré‑contenciosa da ação por incumprimento prevista pelo artigo 258.o TFUE tem como única finalidade permitir ao Estado‑Membro dar voluntariamente cumprimento, às exigências do Tratado ou, se for caso disso, dar‑lhe oportunidade de justificar a sua posição, nenhum dos atos adotados pela Comissão neste domínio tem força vinculativa (v. despacho de 19 de setembro de 2005, Aseprofar e Edifa/Comissão, T‑247/04, Colet., EU:T:2005:327, n.o 47 e jurisprudência referida). |
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47 |
No que respeita, especificamente, à emissão de um parecer fundamentado, o Tribunal de Justiça declarou, aliás, que se tratava de uma fase preliminar que não comportava efeitos jurídicos vinculativos em relação ao destinatário do parecer fundamentado (acórdão Comissão/Alemanha, n.o 39, supra, EU:C:1998:441, n.o 44). |
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48 |
Assim, por maioria de razão, a carta impugnada, em que a Comissão convida informalmente a República da Eslovénia a pôr recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União, não pode constituir um ato impugnável. |
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49 |
Atendendo ao exposto, há que considerar que a carta impugnada constitui uma mera manifestação de opinião, por forma escrita, com objetivos informativos, completada por um convite para pôr à disposição recursos próprios tradicionais, dirigida à República da Eslovénia. Esta carta não pode, portanto, constituir uma decisão suscetível de ser objeto de um recurso de anulação, dado que não é suscetível de produzir efeitos jurídicos nem visa produzir tais efeitos. |
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50 |
A conclusão formulada no n.o 49, supra, não é posta em causa pelos outros argumentos avançados pela República da Eslovénia. |
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51 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao montante dos recursos próprios tradicionais, às modalidades da sua colocação à disposição bem como ao eventual pagamento de juros de mora, importa salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da União, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e a de pagar juros de mora. Por outro lado, estes são devidos independentemente da razão do atraso da inscrição dos recursos na conta da Comissão. Daqui resulta que não é necessário distinguir entre a hipótese de o Estado‑Membro ter apurado os recursos próprios sem os pagar e a de indevidamente os não ter apurado, mesmo que não haja um prazo imperativo (acórdãos de 16 de maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colet., EU:C:1991:213, n.o 38, e Comissão/Dinamarca, n.o 29, supra, EU:C:2005:683, n.o 67). |
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52 |
Assim, o caráter impugnável da carta impugnada, na parte em que aborda o montante dos recursos próprios tradicionais em questão bem como o eventual pagamento de juros de mora, não poder ser apreciado de modo autónomo relativamente ao caráter impugnável da mesma carta na parte que refere a obrigação de pôr recursos próprios à disposição do orçamento da União (v., neste sentido, acórdão de 20 de março de 1986, Comissão/Alemanha, 303/84, Colet., EU:C:1986:140, n.o 11). |
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53 |
Ora, não havendo um acórdão do Tribunal de Justiça que declare um incumprimento por parte da República da Eslovénia da obrigação, contestada, de colocação à disposição de recursos próprios tradicionais prevista pelo Regulamento n.o 1150/2000, não é permitido à Comissão determinar de modo definitivo o montante dos recursos próprios tradicionais em causa nem decidir de modo definitivo a questão dos juros de mora. |
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54 |
Consequentemente, a carta impugnada, que não produz efeitos jurídicos vinculativos ao convidar a República da Eslovénia a pôr recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União, não pode, por maioria de razão, produzir efeitos jurídicos ao abordar o montante da perda de recursos próprios que se pode ter verificado e a obrigação de pagar juros de mora prevista no artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000. |
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55 |
Em segundo lugar, há que julgar improcedentes os argumentos da República da Eslovénia segundo os quais a Comissão procedeu a uma interpretação incorreta das disposições pertinentes da regulamentação em questão ou a carta impugnada carece de base jurídica. |
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56 |
Com efeito, na medida em que a carta impugnada não pode ser objeto de um recurso de anulação interposto com base no artigo 263.o TFUE, os argumentos da República da Eslovénia, relativos à circunstância de as apreciações da Comissão que constam dessa carta serem incorretas ou desprovidas de base jurídica, devem ser julgados inoperantes. |
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57 |
Em terceiro lugar, e pelas mesmas razões que as precedentes, deve também ser julgada inoperante a argumentação da República da Eslovénia, segundo a qual a carta impugnada produz efeitos jurídicos vinculativos relativamente a terceiros, em especial relativamente à sociedade Kandit, por a Comissão ter antecipado a sua decisão quanto a um eventual processo de reembolso ou de desconto no pagamento dos direitos aduaneiros em benefício desta sociedade. |
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58 |
Em qualquer caso, há que salientar que a obrigação de colocação à disposição de recursos próprios respeita às relações entre a União e os seus Estados‑Membros. Em contrapartida, a cobrança de uma dívida aduaneira respeita à relação entre um Estado‑Membro e devedores. |
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59 |
Ora, como o Tribunal de Justiça recordou no n.o 63 do acórdão Comissão/Dinamarca, n.o 29, supra (EU:C:2005:683), a existência de uma distinção entre as regras relativas à obrigação de apurar o direito da União relativo aos recursos próprios e as relativas à possibilidade de os Estados‑Membros cobrarem os direitos já foi admitida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, Colet., EU:C:1999:393). |
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60 |
Assim, a possibilidade de a sociedade Kandit obter um desconto ou um reembolso dos direitos aduaneiros que pagou não pode depender da circunstância de a República da Eslovénia poder, eventualmente, ser obrigada a pôr recursos próprios à disposição do orçamento da União. |
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Atendendo a tudo o que precede, a carta impugnada não constitui um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação. Consequentemente, há que julgar o recurso inadmissível, sem que seja necessário examinar os outros argumentos avançados pela Comissão ou decidir sobre os pedidos de intervenção da República Portuguesa e do Reino de Espanha. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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No caso em apreço, tendo a República da Eslovénia sido vencida, há que condená‑la a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última. |
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Além disso, nos termos do artigo 144.o, n.o 10, do Regulamento de Processo, a República da Eslovénia, a Comissão, a República Portuguesa e o Reino de Espanha suportarão as respetivas despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada) decide: |
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Feito no Luxemburgo, em 14 de setembro de 2015. |
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O secretário E. Coulon O presidente S. Papasavvas |
( *1 ) Língua do processo: esloveno.