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Document 62014TN0819

    Processo T-819/14: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2014 — Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia/Comissão

    JO C 89 de 16.3.2015, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 89/31


    Recurso interposto em 16 de dezembro de 2014 — Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia/Comissão

    (Processo T-819/14)

    (2015/C 089/37)

    Língua do processo: búlgaro

    Partes

    Recorrente: Fundação «Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia» (Sófia, Bulgária) (representante: Hristo Hristev, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o acto jurídico da Comissão Europeia, com a sua referência n.o ARES (2014) 2848632-01/09/2014, indicado na carta com a referência n.o ARES (2014) 2848632-01/09/2014 e na nota de débito n.o 3241409948 anexada a esta carta;

    Acordar à recorrente a indemnização pelas despesas com o processo;

    Subsidiariamente, no caso de ser negado provimento ao recurso de anulação, condenar a recorrida, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nas despesas que intencionalmente causou à recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o seu recurso deve ser admitido, uma vez que o ato jurídico impugnado deve ser considerado como exercício da autoridade pública em relação a terceiros, o que leva a que exista um interesse jurídico em impugnar a declaração da infração que cometeu, a qual constitui um pressuposto da tomada da medida prejudicial a seu respeito.

    Com o segundo fundamento, alega-se que a Comissão Europeia violou o princípio da boa administração uma vez que, por um lado, não procedeu a uma análise detalhada, objetiva e coerente dos factos e não teve em conta os argumentos jurídicos da pessoa interessada e, por outro lado, não fundamentou o seu ato jurídico.

    Com o terceiro fundamento, alega-se a violação do princípio da segurança jurídica uma vez que a parte dispositiva do ato jurídico impugnado não é clara, designadamente quanto à sua natureza.

    Com o quarto fundamento alega-se uma violação do princípio da proteção da confiança, uma vez que a falta de comentários da Comissão em relação a projetos anteriores, tanto no respeitante à execução como à contabilidade financeira, levou a recorrente a confiar legitimamente em que a sua contabilidade estava correta e que não era necessário proceder a retificações de projetos em curso ou futuros; por conseguinte, a confiança surgiu devido ao comportamento do organismo competente, ou seja, da Comissão Europeia.


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