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Document 62014TN0706
Case T-706/14: Action brought on 3 October 2014 — Holistic Innovation Institute v REA
Processo T-706/14: Recurso interposto em 3 de outubro de 2014 — Holistic Innovation Institute/REA
Processo T-706/14: Recurso interposto em 3 de outubro de 2014 — Holistic Innovation Institute/REA
JO C 421 de 24.11.2014, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/44 |
Recurso interposto em 3 de outubro de 2014 — Holistic Innovation Institute/REA
(Processo T-706/14)
2014/C 421/62
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Holistic Innovation Institute, SLU (Madrid, Espanha) (representante: R. Muñiz García, advogado)
Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada que exclui a recorrente dos projetos INACHUS e ZONeSEC; |
— |
Atribuir uma indemnização à recorrente e condenar a recorrida no pagamento de 7 81 250 euros, correspondentes aos dois projetos de que foi excluída, acrescidos dos juros legais contados a partir da data em que o respetivo pagamento deveria ter sido efetuado; |
— |
Atribuir uma indemnização à recorrente e condenar a recorrida no pagamento do montante a determinar pelo perito designado pelo Tribunal Geral, pelos prejuízos adicionais decorrentes da exclusão dos projetos. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto uma decisão da Agência de Execução para a Investigação (REA) da Comissão Europeia, de 24 de julho de 2014, com a referência ARES (2014) 2461172, que conclui a negociação e rejeita a participação da recorrente nos projetos europeus INACHUS (607522) e ZONeSEC (607292) do convite à apresentação de propostas FP7-SEC-2013-1, do Sétimo Programa-Quadro.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
A decisão é manifestamente infundada, contendo apenas uma fundamentação aparente. |
2. |
Os avaliadores independentes deram parecer favorável aos projetos com participação da sociedade recorrente. |
3. |
Depois dessas informações favoráveis, a recorrida alterou os critérios como medida de represália contra o administrador da recorrente, que anteriormente tinha intentado uma ação contra a Comissão relativa a um conflito com a sociedade Rose Visíon S.L. |
4. |
Antes da decisão, os agentes da recorrida pressionaram outros participantes nos projetos para que excluíssem a recorrente, tentando, desse modo, evitar adotar a decisão impugnada. |
5. |
A ação da recorrida foi causadora de perdas e danos para a recorrente. |