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Document 62014TN0154
Case T-154/14: Action brought on 7 March 2014 — ANKO v Commission
Processo T-154/14: Ação proposta em 7 de março de 2014 — ANKO/Comissão
Processo T-154/14: Ação proposta em 7 de março de 2014 — ANKO/Comissão
JO C 175 de 10.6.2014, p. 46–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/46 |
Ação proposta em 7 de março de 2014 — ANKO/Comissão
(Processo T-154/14)
2014/C 175/63
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO Anonymos Etairia Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar que o montante total de 185 664,10 euros que a Comissão já pagou à demandante pelo projeto OASIS, bem como o montante total de 465 062,84 euros que a Comissão já pagou pelo projeto PERFORM constituem despesas elegíveis; |
— |
Declarar que o montante de 1 824,95 euros que a Comissão não pagou pelo projeto OASIS e o montante de 637 117,17 euros que a Comissão não pagou a título de comparticipação financeira pelo projeto PERFORM constituem despesas elegíveis que a Comissão deve, por conseguinte, pagar à ANKO; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação tem por objeto a responsabilidade da Comissão, nos termos do artigo 272.o TFUE, pelos contratos a) n.o 215 754 e b) n.o 215 952 que visam executar respetivamente os projetos a) OASIS e b) PERFORM.
A demandante alega, em especial, que, embora tenha executado as suas obrigações contratuais, é-lhe exigido pela Comissão, em violação dos referidos contratos, o princípio da confiança legítima, da proibição do abuso de direito e do princípio da proporcionalidade, o reembolso dos montantes pagos, na medida em que eram despesas não elegíveis, e a Comissão não pagou o saldo da sua comparticipação financeira. Por esse motivo, a demandante alega, em primeiro lugar, que a Comissão não cumpriu as obrigações contratuais que a vinculam perante a ANKO, negando natureza elegível à quase totalidade da comparticipação financeira da Comissão para os projetos OASIS e PERFORM. Em segundo lugar, alega que a devolução de todos esses montantes é desproporcionada e abusiva.