Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CN0536

    Processo C-536/14: Ação intentada em 25 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

    JO C 34 de 2.2.2015, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 34/14


    Ação intentada em 25 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-536/14)

    (2015/C 034/16)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, L. Nicolae, agentes)

    Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

    Pedidos da demandante

    Declarar que:

    não tendo realizado e notificado as análises dos mercados 7 e 14 da Recomendação 2003/311/CE (1) e dos mercados 1 e 6 da Recomendação 2007/879/CE (2) nos três anos subsequentes à adoção de medidas anteriores relativas aos mercados em causa e não tendo notificado à Comissão uma proposta fundamentada de prorrogação desse prazo,

    e não tendo solicitado assistência ao ORECE [Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas] para concluir as análises dos mercados em causa,

    o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2002/21/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («diretiva-quadro»), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

    Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em primeiro lugar, a Comissão acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter realizado e notificado as análises dos mercados 7 e 14 da Recomendação 2003/311/CE, por um lado, e dos mercados 1 e 6 da Recomendação 2007/879/CE, por outro, nos três anos subsequentes à adoção de medidas anteriores relativas aos mercados em causa.

    Em segundo lugar, a Comissão acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter solicitado assistência ao ORECE nos prazos fixados para concluir as análises dos mercados pertinentes e adotar as medidas regulamentares necessárias.


    (1)  Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 114, p. 45).

    (2)  Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344, p. 65).

    (3)  JO L 108, p. 33.

    (4)  JO L 337, p. 37.


    Top