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Document 62014CN0536
Case C-536/14: Action brought on 25 November 2014 — European Commission v Grand Duchy of Luxembourg
Processo C-536/14: Ação intentada em 25 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
Processo C-536/14: Ação intentada em 25 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
JO C 34 de 2.2.2015, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/14 |
Ação intentada em 25 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-536/14)
(2015/C 034/16)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, L. Nicolae, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
— |
Declarar que:
o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2002/21/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («diretiva-quadro»), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; |
— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, a Comissão acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter realizado e notificado as análises dos mercados 7 e 14 da Recomendação 2003/311/CE, por um lado, e dos mercados 1 e 6 da Recomendação 2007/879/CE, por outro, nos três anos subsequentes à adoção de medidas anteriores relativas aos mercados em causa.
Em segundo lugar, a Comissão acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter solicitado assistência ao ORECE nos prazos fixados para concluir as análises dos mercados pertinentes e adotar as medidas regulamentares necessárias.
(1) Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 114, p. 45).
(2) Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344, p. 65).