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Document 62014CN0266
Case C-266/14: Request for a preliminary ruling from the Audiencia Nacional (Spain) lodged on 2 June 2014 — Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones Obreras (CC.OO.) v Tyco Integrated Security, S.L. and Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios, S.A.
Processo C-266/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional (Espanha) em 2 de junho de 2014 — Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)/Tyco Integrated Security S.L. e Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios S.A.
Processo C-266/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional (Espanha) em 2 de junho de 2014 — Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)/Tyco Integrated Security S.L. e Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios S.A.
JO C 282 de 25.8.2014, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional (Espanha) em 2 de junho de 2014 — Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)/Tyco Integrated Security S.L. e Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios S.A.
(Processo C-266/14)
2014/C 282/25
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Partes no processo principal
Demandnte: Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)
Demandada: Tyco Integrated Security S.L. e Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios S.A.
Questão prejudicial
O artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que, em condições como as do processo principal, descritas na fundamentação da presente questão, o tempo despendido, no início e no termo do período de trabalho, na deslocação realizada por um trabalhador que não tem atribuído um local de trabalho fixo, mas tem de se deslocar diariamente entre a sua residência e as instalações de um cliente da empresa, diferente todos os dias, e regressar das instalações de outro cliente, por sua vez diferente, à sua residência (de acordo com um itinerário ou uma lista que lhe é estabelecida pela empresa no dia anterior), sempre situadas dentro de uma área geográfica mais ou menos extensa, constitui «tempo de trabalho», de acordo com a definição deste conceito constante do referido artigo da diretiva, ou, pelo contrário, deve ser considerado «período de descanso»?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.