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Document 62014CN0266

    Processo C-266/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional (Espanha) em 2 de junho de 2014 — Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)/Tyco Integrated Security S.L. e Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios S.A.

    JO C 282 de 25.8.2014, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional (Espanha) em 2 de junho de 2014 — Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)/Tyco Integrated Security S.L. e Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios S.A.

    (Processo C-266/14)

    2014/C 282/25

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Nacional

    Partes no processo principal

    Demandnte: Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)

    Demandada: Tyco Integrated Security S.L. e Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios S.A.

    Questão prejudicial

    O artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que, em condições como as do processo principal, descritas na fundamentação da presente questão, o tempo despendido, no início e no termo do período de trabalho, na deslocação realizada por um trabalhador que não tem atribuído um local de trabalho fixo, mas tem de se deslocar diariamente entre a sua residência e as instalações de um cliente da empresa, diferente todos os dias, e regressar das instalações de outro cliente, por sua vez diferente, à sua residência (de acordo com um itinerário ou uma lista que lhe é estabelecida pela empresa no dia anterior), sempre situadas dentro de uma área geográfica mais ou menos extensa, constitui «tempo de trabalho», de acordo com a definição deste conceito constante do referido artigo da diretiva, ou, pelo contrário, deve ser considerado «período de descanso»?


    (1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

    (JO L 299, p. 9)


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