Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CA0355

    Processo C-355/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Аdministrativen sad — Pleven — Bulgária) — «Polihim-SS» EOOD/Nachalnik na Mitnitsa Svishtov [«Reenvio prejudicial — Impostos indiretos — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Exigibilidade dos impostos especiais de consumo — Artigo 7.°, n.° 2 — Conceito de “saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto” — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) — Utilização dos produtos energéticos e da eletricidade — Aquisição e revenda, por um comprador intermediário, de produtos energéticos que se encontram num entreposto fiscal — Entrega direta dos produtos energéticos a um operador com vista à produção de eletricidade — Indicação do comprador intermediário como “destinatário” dos produtos nos documentos fiscais — Violação das exigências do direito nacional para a isenção do imposto — Recusa de isenção — Prova da utilização dos produtos em condições que permitem a isenção do imposto — Proporcionalidade»]

    JO C 287 de 8.8.2016, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Аdministrativen sad — Pleven — Bulgária) — «Polihim-SS» EOOD/Nachalnik na Mitnitsa Svishtov

    (Processo C-355/14) (1)

    ([«Reenvio prejudicial - Impostos indiretos - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Exigibilidade dos impostos especiais de consumo - Artigo 7.o, n.o 2 - Conceito de “saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto” - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Utilização dos produtos energéticos e da eletricidade - Aquisição e revenda, por um comprador intermediário, de produtos energéticos que se encontram num entreposto fiscal - Entrega direta dos produtos energéticos a um operador com vista à produção de eletricidade - Indicação do comprador intermediário como “destinatário” dos produtos nos documentos fiscais - Violação das exigências do direito nacional para a isenção do imposto - Recusa de isenção - Prova da utilização dos produtos em condições que permitem a isenção do imposto - Proporcionalidade»])

    (2016/C 287/06)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Аdministrativen sad — Pleven

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Polihim SS» EOOD

    Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Svishtov

    sendo interveniente: Okrazhna prokuratura Pleven

    Dispositivo

    1)

    O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a venda de um produto sujeito a imposto especial de consumo detido por um depositário autorizado num entreposto fiscal só implica a sua introdução no consumo no momento em que sai fisicamente desse entreposto fiscal.

    2)

    O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conjugado com o artigo 7.o da Diretiva 2008/118, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais recusem isentar do imposto especial de consumo produtos energéticos que, após terem sido vendidos por um depositário autorizado a um comprador intermediário, são revendidos por este último a um consumidor final que preenche todas as exigências impostas pelo direito nacional para uma isenção do imposto especial de consumo e ao qual esses produtos são diretamente entregues por esse depositário a partir do seu entreposto fiscal, pelo simples motivo de o comprador intermediário, declarado pelo depositário autorizado como seu destinatário, não ter a qualidade de consumidor final autorizado pelo direito nacional a receber produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo.


    (1)  JO C 329, de 22.9.2014.


    Top