This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62013TN0687
Case T-687/13: Action brought on 13 December 2013 — Unibail Management v OHIM (Representation of two lines and four stars)
Processo T-687/13: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — Unibail Management/IHMI (Representação de duas linhas e cinco estrelas)
Processo T-687/13: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — Unibail Management/IHMI (Representação de duas linhas e cinco estrelas)
JO C 52 de 22.2.2014, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/42 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — Unibail Management/IHMI (Representação de duas linhas e cinco estrelas)
(Processo T-687/13)
2014/C 52/81
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Unibail Management (Paris, França) (representantes: L. Bénard, A. Rudoni, O. Klimis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular parcialmente a decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de setembro de 2013, no processo R 299/2013-2, na medida em que recusou o registo do pedido de marca comunitária n.o10 939 981 para os produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 41 e 42; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca figurativa composta de cinco estrelas de cinco pontas, precedidas e seguidas de uma linha horizontal para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 39, 41, 42 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o10 939 981
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009