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Document 62013CN0535

    Processo C-535/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeío Athinón (Grécia) em 10 de outubro de 2013 — Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha/Maria Patmanídi ΑΕ

    JO C 377 de 21.12.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 377/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeío Athinón (Grécia) em 10 de outubro de 2013 — Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha/Maria Patmanídi ΑΕ

    (Processo C-535/13)

    2013/C 377/13

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Protodikeío Athinón

    Partes no processo principal

    Recorrente: Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha

    Recorrida: Maria Patmanídi ΑΕ

    Questões prejudiciais

    Qual o âmbito de aplicação das disposições do artigo 7.o da Diretiva 89/104/CEE (1) (atual artigo 7.o da Diretiva 2008/95/CE (2)) e do artigo 13.o do Regulamento (CE) 40/94/CE (3) (atual artigo 13.o do Regulamento 207/2009 (4)), no que diz respeito ao direito do titular da marca de impedir, no território da UE e do EEE, a importação paralela das suas mercadorias, como é o caso de peças sobresselentes de veículos motorizados de qualquer tipo, produzidas e comercializadas pela primeira vez num país fora da UE e do EEE, em especial quando se trate de mercadorias caracterizadas por uma grande margem de lucro e de compressão dos preços e/ou para os quais a importação paralela possa conduzir a importantes reduções dos preços junto do consumidor final, em proveito deste último e da concorrência, à luz das seguintes disposições, consideradas isoladamente ou em conjugação:

    a) artigos 101.o e 102.o, ambos do TFUE; b) artigos I, XI, n.o 1, III, n.o 4 e XX, alínea d), bem como, em geral, as disposições dos acordos do GATT de 1994; e c) artigos I, alínea c) e [X]XIV do Acordo GATT de 1994 e, em particular, se estas últimas disposições [alargam] a aplicação dos artigos 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE e 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 […] às mercadorias comercializadas nos Estados membros do Acordo GATT de 1994, [e] se existe um conflito entre essas disposições?


    (1)  Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).

    (2)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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