Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0155

    Processo C-155/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia — Itália) — Società Italiana Commercio e Servizi srl, em liquidação (SICES) e o./Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Venezia «Agricultura  — Regulamento (CE) n. ° 341/2007  — Artigo 6. °, n. ° 4  — Contingentes pautais  — Alho de origem chinesa  — Certificados de importação  — Natureza intransmissível dos direitos decorrentes de determinados certificados de importação  — Elusão  — Abuso de direito»

    JO C 135 de 5.5.2014, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 135/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia — Itália) — Società Italiana Commercio e Servizi srl, em liquidação (SICES) e o./Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Venezia

    (Processo C-155/13) (1)

    («Agricultura - Regulamento (CE) n.o 341/2007 - Artigo 6.o, n.o 4 - Contingentes pautais - Alho de origem chinesa - Certificados de importação - Natureza intransmissível dos direitos decorrentes de determinados certificados de importação - Elusão - Abuso de direito»)

    2014/C 135/17

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Società Italiana Commercio e Servizi srl, em liquidação (SICES), Agrima KG D. Gritsch Herbert & Gritsch Michael & Co., Agricola Lusia srl, Romagnoli Fratelli SpA, Agrimediterranea srl, Francesco Parini, Duoccio srl, Centro di Assistenza Doganale Triveneto Service srl, Novafruit srl e Evergreen Fruit Promotion sr

    Recorrida: Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Venezia

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia — Interpretação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90, p. 12) — Intransmissibilidade de direitos provenientes dos certificados «A» — Sociedades titulares de certificados de importação que adquiriram, antes de qualquer importação, alho chinês por intermédio de uma sociedade não titular desses certificados e que revenderam o alho em causa, após pagamento de direitos aduaneiros, a essa mesma sociedade

    Dispositivo

    O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a operações pelas quais um importador, titular de certificados de importação a uma taxa reduzida, compra uma mercadoria fora da União Europeia a um operador, ele próprio importador tradicional na aceção do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento mas que esgotou os seus próprios certificados de importação a uma taxa reduzida, para, em seguida, revender a mercadoria a esse operador após a ter importado para a União. Todavia, essas operações são constitutivas de abuso de direito quando tenham sido concebidas artificialmente com o objetivo essencial de beneficiar da taxa preferencial. A verificação da existência de uma prática abusiva exige que o órgão jurisdicional de reenvio tenha em conta todos os factos e circunstâncias do caso em apreço, incluindo as operações comerciais anteriores e posteriores à importação em causa.


    (1)  JO C 178, de 22.6.2013.


    Top