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Document 62012TN0419

Processo T-419/12: Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — LVM/Comissão

JO C 373 de 1.12.2012, pp. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/7


Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — LVM/Comissão

(Processo T-419/12)

2012/C 373/12

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster a. G. (Münster, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—

Anular a decisão da Comissão, de 17 de julho de 2012, pela qual foi indeferido um pedido de acesso da recorrente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), a determinados documentos no âmbito de um procedimento em matéria de direito da concorrência (COMP/39.125 — vidro automóvel);

—

Condenar a recorrida nas despesas, bem como nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: não apreciação individual dos documentos identificados no pedido

—

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente invoca que a decisão não se baseia numa apreciação concreta e individual de todos os documentos. No entender da recorrente, a decisão impugnada baseia-se no pressuposto juridicamente errado de que existe uma presunção geral de aplicação de uma exceção no caso em apreço.

2.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

—

A recorrente considera que, na sua decisão, a Comissão fundamentou o indeferimento integral do pedido da recorrente apenas em considerações gerais e, por conseguinte, insuficientes. Segundo a recorrente, tal constitui uma violação do dever de fundamentação e, consequentemente, de formalidades essenciais.

3.

Terceiro fundamento: interpretação e aplicação erradas do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001

—

No seu terceiro fundamento, a recorrente invoca que a Comissão interpretou e aplicou erradamente as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões do Regulamento n.o 1049/2001. No entender da recorrente, a Comissão ignorou a relação entre regra e exceção e baseou-se numa interpretação demasiado ampla dos conceitos de «proteção de atividades de inspeção» e «interesses comerciais».

4.

Quarto fundamento: não tomada em consideração do direito privado da concorrência como interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001

—

No quarto fundamento, a recorrente refere que a Comissão negou, erradamente, a existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos solicitados. No entender da recorrente, a Comissão deveria ter levado em conta, na ponderação dos interesses em jogo, o facto de que a aplicação do direito privado da concorrência também se reveste de interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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