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Document 62012CN0591

    Processo C-591/12 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 pela Bimbo, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-569/10, Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 55 de 23.2.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/6


    Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 pela Bimbo, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-569/10, Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-591/12 P)

    2013/C 55/09

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Bimbo, SA (representantes: C. Prat, advogado e R. Ciullo, Barrister)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Panrico SA

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012, no processo T-569/10;

    anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de outubro de 2010 (processo R 838/2009-4), porquanto viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1);

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

    Em especial, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral:

    a)

    cometeu um erro de direito, porquanto atribuiu um papel distintivo independente ao elemento DOUGHNUTS, baseado unicamente na conclusão de que tinha um alegado papel distintivo médio e que era totalmente desprovido de significado para o consumidor espanhol médio e, por conseguinte, não formava um todo unitário ou uma unidade lógica com o componente BIMBO, sem explanar as razões pelas quais o caráter distintivo médio do componente DOGHNUTS ou a falta de significado do mesmo conferia automaticamente a esse componente um caráter distintivo independente na perceção do público relevante; e

    b)

    cometeu um erro de direito, porquanto baseou a conclusão de que havia um risco de confusão, no essencial, na presunção de que o elemento DOUGHNUTS tem um papel distintivo independente, sem ter em conta todos os fatores específicos do caso, em especial, o facto de o primeiro componente da marca complexa ser uma marca que goza de prestígio. Por outras palavras, o Tribunal Geral interpretou a doutrina do acórdão Medion no sentido de que sempre que se verificar que um dos componentes de um sinal complexo tem um papel distintivo independente torna-se desnecessária, na avaliação geral do risco de confusão, a análise de todos ou alguns dos outros fatores específicos do caso, contrariamente à doutrina da avaliação geral do risco de confusão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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