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Document 62012CN0591
Case C-591/12 P: Appeal brought on 10 December 2012 by Bimbo, SA against the judgment of the General Court (Seventh Chamber) delivered on 10 October 2012 in Case T-569/10: Bimbo, SA v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo C-591/12 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 pela Bimbo, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-569/10, Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo C-591/12 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 pela Bimbo, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-569/10, Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 55 de 23.2.2013, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/6 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 pela Bimbo, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-569/10, Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-591/12 P)
2013/C 55/09
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (representantes: C. Prat, advogado e R. Ciullo, Barrister)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Panrico SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012, no processo T-569/10; |
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de outubro de 2010 (processo R 838/2009-4), porquanto viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1); |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
Em especial, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral:
a) |
cometeu um erro de direito, porquanto atribuiu um papel distintivo independente ao elemento DOUGHNUTS, baseado unicamente na conclusão de que tinha um alegado papel distintivo médio e que era totalmente desprovido de significado para o consumidor espanhol médio e, por conseguinte, não formava um todo unitário ou uma unidade lógica com o componente BIMBO, sem explanar as razões pelas quais o caráter distintivo médio do componente DOGHNUTS ou a falta de significado do mesmo conferia automaticamente a esse componente um caráter distintivo independente na perceção do público relevante; e |
b) |
cometeu um erro de direito, porquanto baseou a conclusão de que havia um risco de confusão, no essencial, na presunção de que o elemento DOUGHNUTS tem um papel distintivo independente, sem ter em conta todos os fatores específicos do caso, em especial, o facto de o primeiro componente da marca complexa ser uma marca que goza de prestígio. Por outras palavras, o Tribunal Geral interpretou a doutrina do acórdão Medion no sentido de que sempre que se verificar que um dos componentes de um sinal complexo tem um papel distintivo independente torna-se desnecessária, na avaliação geral do risco de confusão, a análise de todos ou alguns dos outros fatores específicos do caso, contrariamente à doutrina da avaliação geral do risco de confusão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).