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Document 62012CJ0559

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2014.
    República Francesa contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio sob a forma de uma garantia implícita ilimitada a favor da La Poste resultante do seu estatuto de estabelecimento público — Existência da garantia — Presença de recursos estatais — Vantagem — Ónus e nível da prova.
    Processo C‑559/12 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:217

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    3 de abril de 2014 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio sob a forma de uma garantia implícita ilimitada a favor da La Poste resultante do seu estatuto de estabelecimento público — Existência da garantia — Presença de recursos estatais — Vantagem — Ónus e nível da prova»

    No processo C‑559/12 P,

    que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 3 de dezembro de 2012,

    República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas, J. Gstalter e J. Bousin, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por B. Stromsky e D. Grespan, na qualidade de agentes,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, M. Berger e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: N. Jääskinen,

    secretário: V. Tourrès, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 11 de setembro de 2013,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de novembro de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a República Francesa pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de setembro de 2012, França/Comissão (T‑154/10, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da Decisão 2010/605/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 56/07 (ex E 15/05) concedido pela França à La Poste (JO L 274, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

    Antecedentes do litígio

    Contexto geral

    2

    Nos termos da Lei n.o 90‑568, de 2 de julho de 1990, relativa à organização do serviço público dos correios e das telecomunicações (loi no 90‑568, du 2 juillet 1990, relative à l’organisation du service public de la poste et des télécommunications) (JORF de 8 de julho de 1990, p. 8069), a antiga Direcção‑Geral dos Correios e das Telecomunicações, que dependia até então do Ministério responsável pelos Correios e Telecomunicações, foi transformada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1991, em duas pessoas coletivas autónomas de direito público, a saber, na France Télécom e na La Poste. Essa lei autorizou expressamente a La Poste a desenvolver, a par das suas missões de serviço público, determinadas atividades abertas à concorrência.

    3

    De acordo com o artigo 1.o do Decreto de 31 de dezembro de 1990 que concede a garantia do Estado aos empréstimos obrigacionistas PTT e às obrigações de poupança PTT emitidas até 31 de dezembro de 1990 (arrêté du 31 décembre 1990 accordant la garantie de l’État aux emprunts obligataires PTT et aux bons d’épargne PTT émis avant le 31 décembre 1990) (JORF de 18 de janeiro de 1991, p. 917), «[o] pagamento de juros, amortização, prémios, comissões, despesas e acessórios dos empréstimos obrigacionistas e obrigações de poupança PTT emitidos até 31 de dezembro de 1990, com vista a contribuir para o financiamento das despesas de investimento do orçamento anexo dos correios e telecomunicações, nos termos do artigo L. 127 do Código dos Correios e Telecomunicações […], e transferidos para a La Poste por força do artigo 22.o da Lei de 2 de julho de 1990 […], é garantido incondicionalmente pelo Estado».

    4

    Por outro lado, por acórdão de 18 de janeiro de 2001, a Cour de cassation (Segunda Secção Cível) aplicou o princípio segundo o qual a La Poste deve ser equiparada a um estabelecimento público industrial e comercial (a seguir «EPIC»).

    5

    No direito administrativo francês, os EPIC são pessoas coletivas de direito público, com personalidade jurídica distinta do Estado, autonomia financeira e com atribuições especiais, as quais incluem geralmente o exercício de uma ou várias missões de serviço público.

    6

    O estatuto dos EPIC comporta um certo número de consequências jurídicas, designadamente, a não aplicabilidade dos processos de insolvência e de falência de direito comum, bem como a aplicabilidade da Lei n.o 80‑539, de 16 de julho de 1980, relativa às sanções pecuniárias impostas em matéria administrativa e à execução das sentenças pelas pessoas coletivas de direito público (loi no 80‑539, du 16 juillet 1980, relative aux astreintes prononcées en matière administrative et à l’exécution des jugements par les personnes morales de droit public) (JORF de 17 de julho de 1980, p. 1799).

    Procedimento administrativo e decisão controvertida

    7

    Por decisão de 21 de dezembro de 2005, a Comissão Europeia aprovou a transferência das atividades bancárias e financeiras da La Poste para a sua filial, a La Banque Postale. Nesta decisão, a Comissão sublinhou que a questão da garantia ilimitada do Estado a favor da La Poste seria objeto de um procedimento separado.

    8

    Em 21 de fevereiro de 2006, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), a Comissão informou as autoridades francesas das suas conclusões preliminares quanto à existência de uma garantia ilimitada do Estado decorrente do estatuto da La Poste e que esta constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

    9

    Entendendo que essa alegada garantia já existia antes de 1 de janeiro de 1958, data da entrada em vigor do Tratado CE em França, a Comissão aplicou as regras processuais relativas aos auxílios existentes e convidou a República Francesa, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento n.o 659/1999, a eliminar, o mais tardar até 31 de dezembro de 2008, a garantia de que beneficiava a La Poste.

    10

    Após análise das precisões fornecidas pelas autoridades francesas a respeito do projeto de alteração do Decreto n.o 81‑501, de 12 de maio de 1981, adotado para aplicação da Lei n.o 80‑539 (décret no 81‑501, du 12 mai 1981, pris pour l’application de la loi no 80‑539) (JORF de 14 de maio de 1981, p. 1406), a Comissão informou aquelas autoridades da sua intenção de dar início ao procedimento formal de exame. Através da publicação dessa decisão no Jornal Oficial da União Europeia em 3 de junho de 2008 (JO C 135, p. 7), a Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações acerca da medida controvertida.

    11

    Na sequência de um pedido da Comissão, por nota transmitida em 31 de julho de 2009, as autoridades francesas informaram‑na de que, no Conselho de Ministros realizado em 29 de julho de 2009, fora adotado um projeto de lei que previa a transformação, em 1 de janeiro de 2010, da La Poste em sociedade anónima, passando esta a ficar sujeita aos procedimentos de recuperação e liquidação judicial de direito comum. Esse projeto conduziu à adoção da Lei n.o 2010‑123, de 9 de fevereiro de 2010, relativa à empresa pública La Poste e às atividades postais (loi no 2010‑123, du 9 février 2010, relative à l’entreprise publique La Poste et aux activités postales) (JORF de 10 de fevereiro de 2010, p. 2321), que entrou em vigor em 1 de março seguinte.

    12

    Em 27 de fevereiro de 2010, a Comissão notificou a decisão controvertida às autoridades francesas.

    13

    Em primeiro lugar, após ter designadamente recordado o teor da medida em causa (considerandos 18 a 37 da referida decisão), a Comissão constatou a existência de uma garantia ilimitada do Estado francês a favor da La Poste devido a certas particularidades intrinsecamente ligadas ao seu estatuto de estabelecimento público (considerandos 116 a 225 da referida decisão).

    14

    A este respeito, a Comissão sublinhou, desde logo, que a La Poste não estava sujeita ao direito comum relativo à recuperação e à liquidação de empresas em dificuldade (considerandos 116 a 147 da decisão controvertida).

    15

    Em seguida, demonstrou que um credor da La Poste tem a garantia de que o seu crédito será reembolsado na hipótese de este estabelecimento ter dificuldades financeiras e não poder honrar as suas dívidas (considerandos 148 a 229 desta decisão).

    16

    Por último, a Comissão considerou que, ainda que, após o recurso aos processos de recuperação específicos descritos nos considerandos 150 a 229 da decisão controvertida, o credor de um EPIC não conseguisse pagar o seu crédito, continuava a ter a certeza de que este não seria extinto. Com efeito, a fim de garantir a continuidade da missão de serviço público, os direitos e as obrigações da La Poste seriam sempre transferidos para uma pessoa coletiva de direito público diferente do Estado ou, eventualmente, para este último (considerandos 230 a 250 da referida decisão).

    17

    Nestas condições, a Comissão afirmou que a garantia ilimitada do Estado de que a La Poste beneficiava criava uma transferência de recursos estatais na aceção do ponto 2.1 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE] aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10) (considerando 254 da decisão controvertida), e era imputável ao Estado (considerando 255 desta decisão).

    18

    Em segundo lugar, a Comissão constatou, por um lado, que as condições de crédito mais favoráveis obtidas pela La Poste devido a essa garantia ilimitada constituíam uma vantagem de natureza seletiva (considerandos 256 a 300 da decisão controvertida), e isto tendo igualmente em conta um certo número de análises e de metodologias das agências de notação das quais resulta que esta garantia, enquanto elemento essencial do apoio do Estado a favor da La Poste, influencia de forma positiva a sua notação financeira e, consequentemente, as condições de crédito que pode obter (considerandos 258 a 293 da decisão controvertida). Por outro lado, a Comissão considerou que a medida examinada era suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros (considerando 301 da decisão controvertida).

    19

    Seguidamente, a Comissão concluiu que a garantia em análise constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (considerando 302 da decisão controvertida) e que, mesmo alterada no sentido sugerido pelas autoridades francesas, não cumpria nenhum dos requisitos para poder ser declarada compatível com o mercado interno (considerandos 303 a 315 da referida decisão).

    20

    Consequentemente, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 1.o da decisão controvertida, que «a garantia ilimitada concedida pela França à La Poste constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado interno [, e que a] França suprimirá este auxílio o mais tardar até 31 de março de 2010».

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    21

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de abril de 2010, a República Francesa interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida, tendo invocado três fundamentos.

    22

    Após ter afastado, nos n.os 35 a 48 do acórdão recorrido, a exceção de inadmissibilidade deste recurso, segundo a qual a decisão controvertida não é lesiva quanto ao mérito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 53 do referido acórdão, que os três fundamentos invocados dizem respeito, no essencial, à determinação da existência de uma vantagem. Assim, nos n.os 54 a 57 deste acórdão, julgou inadmissível, devido à sua apresentação tardia, o argumento relativo à inobservância do requisito relativo à transferência de recursos estatais, por considerar que se tratava de um novo fundamento invocado na fase da réplica.

    23

    Assim, nos n.os 61 a 103 do acórdão recorrido, começou por rejeitar o segundo fundamento, relativo a erros de facto e de direito cometidos pela Comissão por esta ter considerado que os EPIC beneficiavam no direito francês, devido ao seu estatuto, de uma garantia estatal implícita e ilimitada.

    24

    Em seguida, nos n.os 104 a 117 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou o terceiro fundamento, relativo à violação do conceito de vantagem, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que se divide em duas partes.

    25

    Nos n.os 105 a 112 desse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte deste fundamento, relativo ao erro cometido pela Comissão ao concluir, referindo‑se igualmente às tomadas de posição das agências de notação, que a existência de uma garantia estatal era suscetível de criar uma vantagem a favor da La Poste. Nos n.os 113 a 116 do referido acórdão, rejeitou a segunda parte do referido fundamento, relativa ao facto de a Comissão ter incorretamente concluído que a alegada garantia de Estado era suscetível de proporcionar uma vantagem à La Poste em razão da influência positiva que exercia na sua notação financeira.

    26

    Por fim, nos n.os 118 a 125 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento, respeitante ao alegado erro de direito cometido pela Comissão quanto ao ónus da prova e ao nível de prova que lhe incumbe no domínio dos auxílios de Estado, tanto no âmbito da demonstração da existência de uma garantia estatal implícita a favor da La Poste como no âmbito do exame da existência de uma vantagem.

    27

    A este respeito, primeiramente, no n.o 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que «a natureza das provas que devem ser apresentadas pela Comissão depende, em larga medida, da natureza da medida estatal em causa», e que a prova da existência de uma garantia estatal de natureza implícita «pode ser deduzida de um conjunto de elementos convergentes, dotados de uma certa fiabilidade e coerência, resultantes, designadamente, da interpretação das disposições de direito nacional pertinentes, e, em especial, ser inferida dos efeitos jurídicos que o estatuto jurídico da empresa beneficiária implica».

    28

    Como tal, no n.o 121 desse acórdão, o Tribunal Geral salientou que a Comissão «examinou positivamente a existência de uma garantia ilimitada do Estado a favor da La Poste», tendo em conta vários elementos concordantes, que constituíam uma base suficiente para demonstrar que a La Poste beneficiava, devido ao seu estatuto de EPIC, de tal garantia.

    29

    Em segundo lugar, no n.o 123 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão apresentou elementos suficientes para provar que essa garantia era constitutiva de uma vantagem, uma vez que não tinha o dever, no que respeita aos auxílios já concedidos, de proceder à demonstração dos efeitos reais da medida controvertida. Especificou igualmente que não havia, a este respeito, que operar qualquer distinção entre os auxílios existentes e os auxílios ilegais.

    30

    Em apoio da referida análise, o Tribunal Geral declarou, no n.o 124 do acórdão recorrido, que «pode ser presumido o efeito real da vantagem proporcionada por uma garantia de Estado» e que «tal garantia confere ao devedor a possibilidade de beneficiar de taxas de juro mais baixas ou oferecer uma garantia menor».

    31

    Tendo em conta todas estas considerações, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.

    Pedidos das partes

    32

    No presente recurso, a República Francesa requer que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    decidir definitivamente o litígio e anular a decisão controvertida, ou remeter o processo ao Tribunal Geral;

    condenar a Comissão nas despesas;

    33

    A Comissão requer que o Tribunal de Justiça se digne:

    julgar uma parte do recurso inadmissível e negar provimento à outra parte;

    condenar a República Francesa nas despesas da instância.

    Quanto ao presente recurso

    34

    A República Francesa invoca quatro fundamentos de recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    35

    Com o seu primeiro fundamento, a República Francesa alega que o Tribunal Geral violou os artigos 44.°, n.o 1, alínea c), e 48.°, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, por ter considerado, nos n.os 53 a 57 do acórdão recorrido, que todos os fundamentos invocados em apoio do recurso de anulação diziam respeito à determinação da existência de uma vantagem e que, consequentemente, o argumento relativo à inobservância do requisito relativo à transferência de recursos de Estado era inadmissível, na medida em que constituía um fundamento novo apresentado no decurso da instância.

    36

    A este respeito, alega que, como resulta claramente da secção 4.1.1. da decisão controvertida, com a epígrafe «Existência de uma garantia estatal ilimitada: Presença de recursos estatais», bem como dos considerandos 161, 166, 183 e 254 desta decisão, a questão de saber se existe uma garantia estatal é indissociável do requisito relativo à transferência de recursos estatais. De onde resulta que, ao contestar a existência de uma garantia ilimitada a favor dos EPIC na sua petição inicial apresentado no Tribunal Geral, a República Francesa contestou, necessariamente, a existência de uma transferência de recursos estatais.

    37

    A Comissão responde que decorre da leitura conjunta do n.o 57 do acórdão recorrido e da ata da audiência no Tribunal Geral que o pedido de anulação não continha nenhum fundamento autónomo relativo à inexistência de transferência «de recursos estatais». Em todo o caso, salienta que o Tribunal Geral verificou corretamente que a garantia em causa movimentava ou envolvia recursos estatais.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    38

    Importa salientar, a título preliminar, que, em conformidade com o disposto no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido constituem duas indicações essenciais que devem figurar na petição inicial. Por outro lado, por força do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

    39

    Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante, as indicações do objeto do litígio e da exposição sumária dos fundamentos de qualquer petição inicial devem ser suficientemente claras e precisas para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao juiz da União exercer a sua fiscalização. Do mesmo modo, os pedidos constantes de tal petição devem ser formulados de forma inequívoca para evitar que o Tribunal decida ultra petita ou não se pronuncie sobre um fundamento (v., neste sentido, acórdãos de 20 de novembro de 2008, Comissão/Irlanda, C‑66/06, n.os 30 e 31; de 12 de fevereiro de 2009, Comissão/Polónia, C‑475/07, n.o 43, e despacho de 7 de maio de 2013, TME/Comissão, C‑418/12 P, n.o 33).

    40

    Ora, no caso em apreço, embora a petição inicial não contivesse um fundamento que visasse pôr formalmente em causa o requisito relativo à existência de uma transferência de recursos estatais, não deixa de ser verdade que os elementos essenciais em que se baseia o argumento respeitante à violação, pela Comissão, desse requisito, bem como a exposição sumária deste argumento, resultavam de forma coerente e compreensível dos próprios termos dessa petição.

    41

    Com efeito, a leitura dos n.os 110 a 123 e 181 da referida petição inicial, incluídos no fundamento relativo a erros respeitantes à existência de uma garantia estatal ilimitada a favor da La Poste, revela claramente que a República Francesa já tinha contestado, nessa fase do processo, a existência de uma transferência de recursos estatais.

    42

    Assim, por um lado, a República Francesa alegou, nos n.os 119 e 123 da petição inicial, que a aplicação da Lei n.o 80‑539 «não implica que o Estado empregue os seus próprios recursos em apoio» de um estabelecimento público incumpridor, uma vez que esta lei «não origina nenhuma obrigação para o Estado de garantir as dívidas» desse estabelecimento. Por outro lado, no n.o 181 da mesma petição, contrariamente ao que a Comissão refere, a República Francesa critica expressamente o n.o 254 da decisão controvertida, alegando que «uma garantia quanto ao não desaparecimento de um crédito não pode constituir uma garantia do seu reembolso e criar uma transferência de recursos estatais».

    43

    A maneira como a referida petição está estruturada constitui uma consequência direta da estrutura da decisão controvertida que reflete, por seu lado, a especificidade da medida estatal analisada. É, aliás, facto assente que esta decisão, na sua secção 4.1.1., tem por epígrafe «Existência de uma garantia estatal ilimitada: Presença de recursos estatais», e que muitos dos seus considerandos, nomeadamente os considerandos 161, 165, 174 a 179, 188 e 254, abordam a questão de saber se existia efetivamente uma garantia estatal implícita a favor da La Poste através do exame da existência no direito francês de uma obrigação estatal, direta ou indireta, de empregar recursos próprios de modo a compensar as perdas de um EPIC incumpridor.

    44

    Deste modo, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou nos n.os 53 a 56 do acórdão recorrido, os fundamentos invocados na petição inicial em apoio do recurso de anulação não dizem apenas respeito à determinação da existência de uma vantagem e a argumentação relativa à transferência de recursos estatais não constitui um novo fundamento invocado na fase da réplica.

    45

    Importa todavia constatar que, como salienta igualmente a Comissão nas suas observações escritas, da qualificação errada como novo fundamento não pode decorrer a anulação do acórdão recorrido.

    46

    Com efeito, importa salientar que, no âmbito da resposta dada ao segundo fundamento da referida petição, nomeadamente nos n.os 85 a 87 e 92 a 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu, em todo o caso, a uma verificação plena e completa do mérito do argumento invocado pela República Francesa, relativo à inobservância do requisito respeitante à transferência de recursos estatais.

    47

    À luz destas considerações, o primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser declarado inoperante.

    Quanto aos argumentos, invocados a título principal, do segundo fundamento

    Argumentos das partes

    48

    Com os argumentos invocados a título principal no âmbito do segundo fundamento, a República Francesa alega que, ao considerar que a Comissão fez prova bastante da existência de uma garantia estatal, o Tribunal Geral violou as regras que regem o ónus e o nível da prova

    49

    Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral confirmou de maneira errada, no n.o 121 do acórdão recorrido, o raciocínio global seguido pela Comissão na decisão controvertida. De facto, esta instituição aplicou várias presunções negativas e inverteu o ónus da prova quando considerou que competia às autoridades francesas demonstrar a falta de garantia em benefício da La Poste, pelo facto de que este EPIC não estava sujeito ao direito comum da recuperação e da liquidação de empresas em dificuldade.

    50

    Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, que a Comissão podia servir‑se de presunções e inverter o ónus da prova, nos considerandos 126 e 131 da decisão controvertida. Resulta destes considerandos que a Comissão presumiu que tinha sido concedida uma garantia à La Poste antes de determinar se essa garantia tinha ou não caducado com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2005, da Lei Orgânica de 1 de agosto de 2001 relativa às leis de finanças (loi organique du 1er août 2001 relative à la loi de finances).

    51

    Em terceiro lugar, a República Francesa salienta que, no n.o 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou de forma errada os princípios que regem o ónus e o nível da prova estabelecidos no acórdão de 17 de setembro de 2009, Comissão/MTU Friedrichshafen (C-520/07 P, Colet., p. I-8555). Com efeito, estes princípios visam apenas as decisões adotadas pela Comissão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, com base nas informações disponíveis, caso um Estado‑Membro não cumpra uma ordem de injunção para fornecimento de informações.

    52

    Em quarto lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral, no n.o 120 do acórdão recorrido, declarou erradamente que a natureza implícita da garantia estatal concedida à La Poste, na sua qualidade de EPIC, podia traduzir‑se numa menor exigência em matéria de prova e não necessitava de demonstração positiva baseada em elementos objetivos e concordantes que permitissem provar, com certeza, que o Estado teria a obrigação jurídica de reembolsar um credor em caso de incumprimento de um EPIC.

    53

    A Comissão alega a inadmissibilidade das alegações relativas à pretensa utilização de presunções negativas ou de suposições, na medida em que não identificam nenhum erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, antes constituindo a reiteração dos argumentos invocados em primeira instância. Em todo o caso, alega que estas alegações são infundadas.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    54

    Com os argumentos invocados a título principal no âmbito do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral, por um lado, de ter considerado que a Comissão podia inverter o ónus da prova da existência da garantia por a La Poste não estar sujeita ao direito comum da recuperação e da liquidação de empresas em dificuldade e, por outro, de ter violado as regras relativas ao nível de prova necessário na demonstração da existência dessa garantia.

    55

    Ora, importa constatar que estas alegações procedem de uma leitura errada do acórdão recorrido.

    56

    Com efeito, em primeiro lugar, há que salientar que, no n.o 121 deste acórdão, o Tribunal Geral reconheceu expressamente que a Comissão «examinou positivamente a existência de uma garantia estatal ilimitada a favor da La Poste», uma vez que teve em conta vários elementos concordantes — recordados em detalhe no mesmo número do referido acórdão — «que constituíam uma base suficiente para demonstrar que a La Poste beneficiava, devido ao seu estatuto de EPIC, de uma garantia implícita e ilimitada do Estado», entre os quais a exclusão da La Poste dos processos de falência ou de insolvência apenas representava o ponto de partida de uma análise completa e mais alargada do sistema jurídico nacional em causa.

    57

    Resulta assim deste número que o Tribunal Geral não validou, em princípio, nenhuma utilização de presunções negativas e de inversão do ónus da prova por parte da Comissão.

    58

    Em segundo lugar, afigura‑se também infundada a argumentação relativa aos erros que o Tribunal Geral terá cometido nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, na parte em que confirmou o raciocínio por presunção e a inversão do ónus da prova operados pela Comissão nos considerandos 126 e 131 da decisão controvertida.

    59

    Com efeito, nos seus considerandos, a Comissão limitou‑se a rejeitar certos argumentos aduzidos pela República Francesa quanto ao facto de saber se a garantia implícita em questão, supondo que existe, caducou com a entrada em vigor da Lei Orgânica de 1 de agosto de 2001 relativa às leis de finanças. A pressuposição prévia da existência desta garantia, que figura na decisão controvertida, mais não é que um retomar, por parte da Comissão, do raciocínio da recorrente. Consequentemente, uma vez que confirmou, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, a justeza das apreciações desenvolvidas pela Comissão nos referidos considerandos, o Tribunal Geral manifestamente não aprovou o recurso a presunções negativas ou a inversão do ónus da prova quanto à demonstração da existência de uma garantia implícita e ilimitada do Estado a favor da La Poste.

    60

    Em terceiro lugar, importa igualmente afastar o argumento segundo o qual, no n.o 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente o acórdão Comissão/MTU Friedrichshafen, já referido, uma vez que este último diz respeito à adoção, por parte da Comissão, de uma decisão final em matéria de auxílios de Estado com base em informações incompletas ou fragmentadas, o que não se verifica no caso vertente.

    61

    Com efeito, por um lado, o Tribunal Geral referiu este acórdão apenas para responder a uma argumentação da recorrente, que se baseava no referido acórdão, para afirmar que a Comissão tem sempre a obrigação de apresentar uma prova positiva da existência de um auxílio.

    62

    Por outro lado, embora tenha recordado tal jurisprudência, que não era pertinente no caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, em todo o caso corretamente, no n.o 119 do acórdão recorrido, que a Comissão «não pode pressupor que uma empresa beneficiou de uma vantagem constitutiva de um auxílio estatal, apenas com base numa presunção negativa, assente na ausência de informações que permitam chegar à conclusão contrária, na falta de outros elementos suscetíveis de demonstrar positivamente a existência dessa vantagem».

    63

    Tal apreciação é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos princípios em matéria de administração da prova no setor dos auxílios de Estado, segundo a qual a Comissão é obrigada a conduzir o procedimento de investigação das medidas em causa de uma forma diligente e imparcial, de modo a dispor, quando da adoção de uma decisão final que conclua pela existência e, se for caso disso, pela incompatibilidade ou ilegalidade do auxílio, dos elementos o mais completos e fiáveis possíveis para tal (v., neste sentido, acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Scott, C-290/07 P, Colet., p. I-7763, n.o 90).

    64

    Em quarto e último lugar, importa constatar que o Tribunal Geral também não violou as regras relativas ao nível de prova necessário para demonstrar a existência de uma garantia implícita e ilimitada do Estado a favor de um estabelecimento público como o EPIC e para estabelecer, assim, que o requisito relativo à presença de recursos estatais estava preenchido no caso em apreço.

    65

    Com efeito, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 35 e 36 das suas conclusões, para provar a existência de tal garantia, caso não resulte expressamente de nenhum texto legislativo ou contratual, é lícito que a Comissão se baseie no método do conjunto de indícios sérios, precisos e concordantes de modo a verificar se existe, no direito interno, uma verdadeira obrigação estatal de afetar os seus próprios recursos para efeitos de cobrir as perdas de um EPIC incumpridor e, por conseguinte, em conformidade com jurisprudência constante, um risco económico suficientemente concreto de encargos que oneram o orçamento do Estado (v. acórdão de 19 de março de 2013, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., e Comissão/França e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, n.o 106 e jurisprudência referida).

    66

    De onde resulta que o Tribunal Geral afirmou corretamente, no n.o 120 do acórdão recorrido que, por um lado, «a natureza das provas que devem ser apresentadas pela Comissão depende, em larga medida, da natureza da medida estatal em causa» e, por outro, que a existência de uma garantia implícita estatal «pode ser deduzida de um conjunto de elementos convergentes, dotados de uma certa fiabilidade e coerência, resultantes, designadamente, da interpretação das disposições de direito nacional pertinentes».

    67

    À luz destas considerações, há que julgar improcedentes todos os argumentos invocados, a título principal, no segundo fundamento.

    Quanto aos argumentos, invocados a título subsidiário, do segundo fundamento e quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    68

    Com os argumentos invocados a título subsidiário no âmbito do segundo fundamento e com o seu terceiro fundamento, a República Francesa alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, nomeadamente os relativos ao direito francês, avançados pela Comissão e recordados no n.o 121 do acórdão recorrido, na medida em que considerou que estes demonstram a existência de uma garantia ilimitada do Estado a favor da La Poste.

    69

    O terceiro fundamento divide‑se em quatro partes.

    70

    Com a primeira parte deste fundamento, a recorrente alega que, nos n.os 69 a 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a jurisprudência do Conseil constitutionnel (Decisão n.o 2000‑448 DC, de 25 de julho de 2001) e do Conseil d’État (acórdão de 1 de abril de 1938, Société de l’Hotel d’Albe, Recueil des décisions du Conseil d’État, p. 341, e parecer de 8 de setembro de 2005, n.o 371558), bem como a nota do Conseil d’État de 1995 e a nota do Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria de 22 de julho de 2003, quando considerou que a Comissão tinha concluído corretamente que o direito francês não exclui a possibilidade de o Estado conferir uma garantia implícita às EPIC.

    71

    A República Francesa considera, na segunda parte do referido fundamento, que o Tribunal Geral desvirtuou, nos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, o direito francês ao acolher as conclusões da Comissão relativas às consequências decorrentes da aplicação da Lei n.o 80‑539.

    72

    A terceira parte do mesmo fundamento é relativa à desvirtuação do direito francês que foi cometida pelo Tribunal Geral, nos n.os 92 a 99 do acórdão recorrido, quando declarou que a Comissão pôde, corretamente, equiparar os requisitos para acionar a responsabilidade do Estado a um mecanismo de garantia, com base no acórdão do Conseil d’État de 18 de novembro de 2005, Société fermière de Campoloro e o. (Recueil des décisions du Conseil d’État, p. 515), da nota do Conseil d’État de 1995, e do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Société de gestion du Port de Campoloro e Société fermière de Campoloro c. França, de 26 de setembro de 2006 (petição n.o 57516/00, a seguir «acórdão Campoloro»).

    73

    Por outro lado, quanto à aplicabilidade ao caso em apreço dos princípios estabelecidos neste acórdão, o Tribunal Geral também violou o seu dever de fundamentação, nomeadamente no n.o 99 do acórdão recorrido.

    74

    Por fim, com a quarta parte do terceiro fundamento, a República Francesa acusa o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 102 do referido acórdão, que a transferência dos direitos e das obrigações decorrentes de uma missão de serviço público implica, em princípio, a transferência dos direitos e das obrigações do estabelecimento encarregado da referida missão.

    75

    A título subsidiário, a recorrente invoca um erro de qualificação jurídica dos factos cometido pelo Tribunal Geral, quando considerou que o direito francês concede uma garantia implícita e ilimitada à La Poste.

    76

    A Comissão considera que os argumentos invocados na segunda parte do segundo fundamento e no terceiro fundamento são inadmissíveis, porquanto não identificam nenhuma desvirtuação dos elementos de prova nem nenhum erro de qualificação jurídica dos factos, limitando‑se o Governo francês a pôr em causa a apreciação do direito francês efetuada pelo Tribunal Geral.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    77

    Os argumentos invocados a título subsidiário no âmbito do segundo fundamento e os argumentos do terceiro fundamento, equivalentes em substância, são relativos, por um lado, à desvirtuação ou ao erro da qualificação jurídica do direito francês cometido pelo Tribunal Geral e, por outro, à falta de fundamentação que afeta a interpretação que o Tribunal Geral fez do acórdão Campoloro.

    78

    No que diz respeito, em primeiro lugar, aos argumentos relativos aos erros na análise do direito francês, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, quando o Tribunal Geral tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça só tem competência, nos termos do artigo 256.o TFUE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas que daí foram retiradas. Esta apreciação dos factos não constitui assim, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C-551/03 P, Colet., p. I-3173, n.os 51 e 52, e de 29 março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C-352/09 P, Colet., p. I-2359, n.os 179 e 180).

    79

    Assim, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, no que se refere à apreciação efetuada por este último a respeito do direito nacional, o Tribunal de Justiça só é competente para verificar se houve uma desvirtuação deste direito (acórdãos de 24 de outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, C-82/01 P, Colet., p. I-9297, n.o 63, e de 21 dezembro de 2011, A2A/Comissão, C‑318/09 P, n.o 125).

    80

    A este respeito, importa no entanto sublinhar que essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (acórdãos de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06 P, Colet., p. I-10515, n.o 98; de 10 de fevereiro de 2011, Activision Blizzard Germany/Comissão, C-260/09 P, Colet., p. I-419, n.o 53; e A2A/Comissão, já referido, n.o 105).

    81

    Ora, no caso em apreço, a República Francesa não alegou essa desvirtuação, na medida em que não demonstrou que o Tribunal Geral formulou constatações que, de forma manifesta, iam contra o conteúdo das disposições do direito francês em causa ou que atribui um alcance que estas manifestamente não têm face aos outros elementos dos autos.

    82

    Pelo contrário, com os argumentos apresentados nos n.os 68 a 74 do presente acórdão, a República Francesa limitou‑se a criticar, na realidade, a apreciação que o Tribunal Geral fez dos elementos de prova que as disposições do direito francês em causa ou a jurisprudência nacional correspondente constituem, elementos esses que já foram analisados em detalhe nos n.os 62 a 99 do acórdão recorrido e recordados no n.o 121 do referido acórdão.

    83

    Igualmente, quanto ao erro respeitante à qualificação jurídica dos factos invocada a título subsidiário no terceiro fundamento, basta salientar que, com este argumento, a República Francesa não contestou efetivamente as consequências relativas a uma qualificação errada da natureza jurídica das disposições do direito francês em causa, tendo‑se simplesmente limitado a pôr em causa a apreciação destas mesmas disposições efetuada pelo Tribunal Geral.

    84

    Nestas condições, todos estes argumentos alegados, a título subsidiário, no âmbito do segundo fundamento e no âmbito do terceiro fundamento devem ser julgados inadmissíveis.

    85

    No que respeita, em segundo lugar, ao argumento relativo à falta de fundamentação do n.o 99 do acórdão recorrido a respeito da alegação relativa ao alcance do acórdão Campoloro, para efeitos de concluir pela existência de uma garantia estatal a favor da La Poste, importa recordar que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, designadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de modo juridicamente satisfatório a todos os argumentos invocados pelo recorrente (acórdão de 2 de abril 2009, France Télécom/Comissão, C-202/07 P, Colet., p. I-2369, n.o 41 e jurisprudência referida).

    86

    No entanto, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação dos acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, assim, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso (acórdão A2A/Comissão, já referido, n.o 97 e jurisprudência referida).

    87

    No caso em apreço, importa salientar que, no n.o 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, simplesmente a título recapitulativo, a alegação da recorrente relativa ao valor probatório do acórdão Campoloro, à qual já tinha contudo sido dada uma resposta clara, explícita e exaustiva nos n.os 93, 94 e 97 do referido acórdão, na análise das passagens da decisão controvertida que equipararam as possibilidades de assunção da responsabilidade do Estado em caso de incumprimento de um EPIC a um mecanismo de garantia automática e ilimitada do passivo deste.

    88

    Deste modo, sendo a fundamentação relativa a esta alegação suscetível de permitir tanto à República Francesa conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral a afastou como ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização, há que julgar improcedente o argumento relativo ao incumprimento, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação.

    89

    De onde resulta que os argumentos invocados a título subsidiário, no âmbito do segundo fundamento e os argumentos do terceiro fundamento, devem ser rejeitados na sua totalidade como sendo, parcialmente, inadmissíveis e, parcialmente, improcedentes.

    Quanto ao quarto fundamento

    Argumentos das partes

    90

    Com o quarto fundamento, a República Francesa alega, a título principal, que o Tribunal Geral, quando considerou essencialmente, nos n.os 106 e 108 bem como 123 e 124 do acórdão recorrido, que a Comissão apresentou elementos jurídicos suficientes para provar a existência de uma vantagem decorrente da garantia estatal concedia à La Poste, violou as regras que regem o ónus e o nível da prova na matéria e, por conseguinte, cometeu um erro de direito. Com efeito, contrariamente ao que resulta dos referidos números, a Comissão não tinha o dever de demonstrar os efeitos potenciais, mas os efeitos reais de um auxílio existente e, em todo o caso, não podia presumir nenhum tipo de efeito.

    91

    A título subsidiário, a República Francesa alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos quando considerou, por um lado, no n.o 110 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha o direito de se referir aos métodos das agências de notação para confirmar e não para demonstrar a existência de uma vantagem. Sucedeu o mesmo, por outro lado, quando considerou, nos n.os 111, 116 e 123 do referido acórdão, que a Comissão tinha assim fornecido elementos suficientes que permitiam estabelecer que a garantia concedida à La Poste constituía uma vantagem, rejeitando ainda os argumentos do Governo francês segundo os quais as agências de notação não eram «sensíveis» ao estatuto legal da La Poste.

    92

    A Comissão considera este fundamento improcedente, na parte em que contesta a análise do Tribunal Geral relativa à natureza dos efeitos que a Comissão tem de demonstrar no que diz respeito a auxílios existentes, e inadmissível, na parte relativa à desvirtuação, uma vez que esta constitui na realidade um simples pedido de reapreciação dos elementos de prova.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    93

    Com o seu quarto fundamento, a República Francesa acusa o Tribunal Geral, a título principal, de ter cometido um erro de direito ao considerar que a Comissão provou de forma juridicamente bastante a existência de uma vantagem decorrente da alegada garantia estatal concedida à La Poste e, a título subsidiário, uma desvirtuação dos elementos de prova.

    94

    A este respeito, há que recordar que o conceito de auxílio compreende não apenas prestações positivas, mas também intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., e Comissão/França e o., já referidos, n.o 101 e jurisprudência referida). São considerados auxílios as intervenções estatais que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (acórdãos de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, Colet., p. I-7747, n.o 84, e de 8 setembro de 2011, Comissão/Países Baixos, C-279/08 P, Colet., p. I-7671, n.o 87).

    95

    Ora, assumindo as intervenções estatais diversas formas e devendo ser analisadas em função dos seus efeitos, não se pode excluir que uma garantia estatal consinta ela própria vantagens que podem implicar um encargo suplementar para o Estado (v. acórdãos de 1 de dezembro de 1998 Ecotrade, C-200/97, Colet., p. I-7907, n.o 43, e Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., e Comissão/França e o., já referido, n.o 107).

    96

    Com efeito, como já foi declarado pelo Tribunal de Justiça, o mutuário de um empréstimo garantido pelas autoridades públicas de um Estado‑Membro obtém normalmente uma vantagem, na medida em que o custo financeiro que suporta é inferior àquele que teria suportado se tivesse tido de obter esse mesmo financiamento e essa mesma garantia a preços de mercado (v. acórdão de 8 dezembro de 2011, Residex Capital IV, C-275/10, Colet., p. I-13043, n.o 39).

    97

    No entanto, nesta perspetiva, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE] aos auxílios estatais sob a forma de garantias salienta expressamente, nos seus pontos 1.2, 2.1 e 2.2, que uma garantia ilimitada do Estado a favor de uma empresa cuja forma jurídica exclui a possibilidade de um processo de falência ou de insolvência atribui uma vantagem imediata a essa empresa e constitui um auxílio estatal, na medida em que é concedida sem que o beneficiário da mesma pague o prémio adequado à assunção de risco suportado pelo Estado e permite também que o mutuário «obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros».

    98

    Assim, resulta destas considerações que, como foi sublinhado pelo advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, existe uma presunção simples segundo a qual a atribuição de uma garantia implícita e ilimitada do Estado a favor de uma empresa que não está sujeita aos processos ordinários de recuperação e de liquidação tem por consequência uma melhoria da sua posição financeira através de uma diminuição dos encargos que, normalmente, oneram o seu orçamento.

    99

    Consequentemente, no âmbito do procedimento relativo aos regimes de auxílios existentes, de modo a provar a vantagem atribuída por essa garantia à empresa beneficiária, basta à Comissão demonstrar a própria existência desta garantia, sem precisar de demonstrar os efeitos reais produzidos pela mesma a partir do momento da sua atribuição.

    100

    À luz destes princípios, importa constatar que são desprovidos de fundamento todos os argumentos invocados pela República Francesa no quarto fundamento.

    101

    Em primeiro lugar, importa rejeitar os argumentos invocados a título principal, relativos à inobservância das regras que regem o ónus e o nível da prova a respeito da demonstração da existência da vantagem decorrente de uma garantia implícita e ilimitada do Estado.

    102

    Sobre este aspeto, importa salientar que o Tribunal Geral considerou que a Comissão não determinou erradamente a existência dessa vantagem, ao decidir corretamente, nos n.os 106 a 108 do acórdão recorrido, que essa garantia «é, de modo geral, suscetível de conferir uma vantagem», uma vez que é concedida sem contrapartidas e permite ao seu beneficiário obter condições de crédito mais favoráveis dos que aquelas que teria obtido unicamente através dos seus meios, reduzindo assim a pressão que impende sobre o seu orçamento.

    103

    À luz destas constatações, é certo que, como salienta a recorrente, o Tribunal Geral adotou uma fundamentação contraditória e insuficiente quando declarou, por um lado, no n.o 123 do acórdão recorrido, que os efeitos reais dos auxílios existentes não têm que ser demonstrados, com base numa jurisprudência do Tribunal de Justiça que não era pertinente, e afirmou, por outro, no n.o 124 do referido acórdão que, «[a]lém disso, pode ser presumido o efeito real da vantagem proporcionada por uma garantia de Estado».

    104

    Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.o 69 das suas conclusões, tal erro não pode invalidar o acórdão recorrido. Com efeito, nos referidos n.os 123 e 124, o Tribunal Geral concluiu corretamente que a Comissão respeitou o ónus e o nível da prova que lhe incumbia para determinar se uma garantia implícita e ilimitada do Estado constitui uma vantagem, especificando que tal garantia confere ao devedor a possibilidade de «beneficiar de taxas de juro mais baixas ou oferecer uma garantia menor»

    105

    Em segundo lugar, importa igualmente julgar improcedentes os argumentos invocados a título subsidiário, relativos à desvirtuação dos elementos de prova expostos no n.o 91 do presente acórdão.

    106

    A este respeito, há desde logo que constatar que, na medida em que a República Francesa não alegou, na verdade, nenhuma desvirtuação dos elementos de prova, estes argumentos só são admissíveis na medida em que são invocados em apoio do erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral quando validou a análise puramente confirmativa dos métodos das agências de notação efetuada pela Comissão.

    107

    Importa contudo salientar que, como foi sublinhado pelo advogado‑geral no n.o 62 das suas conclusões, atendendo à constatação decorrente dos n.os 98 e 99 do presente acórdão, segundo a qual pode ser presumida a existência da vantagem que uma garantia implícita e ilimitada do Estado confere ao seu beneficiário, é lícito que a Comissão recorra aos dados fornecidos pelas agências de notação para os fins exclusivos de confirmar tal existência.

    108

    Nestas condições, o Tribunal Geral reconheceu corretamente, no n.o 110 do acórdão recorrido, a pertinência da referência feita, na decisão controvertida, aos métodos de notação dessas agências.

    109

    Consequentemente, há que afastar todos os argumentos invocados no âmbito do quarto fundamento.

    110

    Resulta, assim, das considerações que precedem que há que negar provimento ao recurso na íntegra.

    Quanto às despesas

    111

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do n.o 1 do referido artigo 184.o, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A República Francesa é condenada nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 )   Língua do processo: francês.

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