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Document 62011CA0619

    Processo C-619/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Patricia Dumont de Chassart/Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS) [ «Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 72. °, 78. °, n. ° 2, alínea b), e 79. °, n. ° 1, alínea a) — Prestações familiares a favor de órfãos — Totalização dos períodos de seguro e de emprego — Períodos cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro — Não consideração» ]

    JO C 114 de 20.4.2013, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 114/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Patricia Dumont de Chassart/Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)

    (Processo C-619/11) (1)

    (Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 72.o, 78.o, n.o 2, alínea b), e 79.o, n.o 1, alínea a) - Prestações familiares a favor de órfãos - Totalização dos períodos de seguro e de emprego - Períodos cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro - Não consideração)

    2013/C 114/22

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal du travail de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Patricia Dumont de Chassart

    Recorrido: Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 17.o CE, 39.o CE e 43.o CE, e dos artigos 72.o e 79.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Prestações de orfandade a cargo do Estado de residência — Admissibilidade, à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, de uma disposição comunitária que subordina a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de certos períodos de seguro, não pelo progenitor sobrevivo mas pelo progenitor falecido — Regulamentação nacional mais favorável que permite igualmente ao progenitor sobrevivo beneficiar das regras de equiparação de períodos de seguro — Tratamento menos favorável dos trabalhadores, progenitores sobrevivos, que tenham exercido o seu direito de livre circulação — Discriminação

    Dispositivo

    Os artigos 72.o, 78.o, n.o 2, alínea b), e 79.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional de um Estado-Membro prevê que tanto o progenitor falecido como o progenitor sobrevivo, quando tenham a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos, essas disposições exigem que os períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro sejam tomados em consideração para a totalização dos períodos necessários à aquisição do direito às prestações no primeiro desses Estados-Membros. É irrelevante, a este propósito, que o progenitor sobrevivo não possa invocar nenhum período de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro durante o período de referência fixado por essa regulamentação nacional para a aquisição deste direito.


    (1)  JO C 49, de 18.2.2012.


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