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Document 62010TN0157
Case T-157/10: Action brought on 8 April 2010 — Barilla v OHIM — Brauerei Schlösser (ALIXIR)
Processo T-157/10: Recurso interposto em 8 de Abril de 2010 — Barilla/IHMI — Brauerei Schlösser (ALIXIR)
Processo T-157/10: Recurso interposto em 8 de Abril de 2010 — Barilla/IHMI — Brauerei Schlösser (ALIXIR)
JO C 148 de 5.6.2010, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/47 |
Recurso interposto em 8 de Abril de 2010 — Barilla/IHMI — Brauerei Schlösser (ALIXIR)
(Processo T-157/10)
2010/C 148/76
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Barilla G. e R. Fratelli SpA (Parma, Itália) (representantes: A. Colmano, G. Sironi e A. Vanzetti, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brauerei Schlösser GmbH (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Janeiro de 2010, no processo R 820/2009-2; |
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indeferir a oposição deduzida pela outra parte no processo na Câmara de Recurso contra o registo da marca comunitária em causa; |
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a título subsidiário, remeter o processo ao recorrido para que este possa indeferir a oposição; e |
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condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «ALIXIR», para produtos, nomeadamente, da classe 32
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa alemã «Elixeer», para produtos da classe 32
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em causa.